Resumo

A ação de cobrança é um instrumento jurídico utilizado para exigir judicialmente o pagamento de uma dívida. Trata-se de um processo judicial em que o credor busca obter do devedor o cumprimento de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento de uma quantia em dinheiro que lhe é devida. Essa ação pode ser fundamentada em diversos tipos de títulos, como contratos, notas promissórias, cheques, entre outros documentos que comprovem a existência da dívida. No Brasil, a ação de cobrança segue o rito comum previsto no Código de Processo Civil (CPC). O credor deve apresentar uma petição inicial ao juiz competente, detalhando a origem da dívida, o valor devido e anexando os documentos comprobatórios. Após a citação, o devedor tem a oportunidade de apresentar sua defesa. Caso não haja acordo entre as partes, o processo segue para instrução e julgamento, onde o juiz decidirá sobre a procedência do pedido do credor. É importante destacar que a ação de cobrança é distinta da execução de título extrajudicial, que é um procedimento mais célere e específico para títulos executivos, como cheques e notas promissórias, onde a existência da dívida é presumida e não necessita de uma fase de conhecimento tão detalhada.

Ação de Cobrança - STF (resultados: 5)

Súmula 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Aprovada em 13/12/1963

ARE 1293130

TEMA: 1119 - Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 18/12/2020.

RE 606003

TEMA: 550 - Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais.

Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 28/09/2020.

RE 553710

TEMA: 394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.

1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/11/2016.

RE 607520

TEMA: 305 - Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/05/2011.
Ação de Cobrança - TST (resultados: 1)

Súmula nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

Ação de Cobrança - STJ (resultados: 15)

Súmula 540

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (SÚMULA 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Súmula 427

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SÚMULA 427, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 427, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 405

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (SÚMULA 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

SÚMULA 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009

Súmula 363

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008

Súmula 291

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201

Súmula 210

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. (SÚMULA 210, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)

SÚMULA 210, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112

Tema/Repetitivo 1146

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado.

[aguarda julgamento]

Situação: Sem Processo Vinculado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1133

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 606

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade do o ajuizamento de ação de cobrança referente ao seguro obrigatório DPVAT no foro de domicílio da ré, não podendo o Juízo declinar de ofício da competência para o julgamento da ação.

Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 598

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.

À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 519

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o prazo prescricional da ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários incidente sobre saldo de poupança manejada contra a MINASCAIXA, que foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais: se quinquenal, consoante previsão do Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, ou se vintenária, nos termos da legislação civil.

O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 197

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à tese de que o termo inicial dos juros de mora, em ação a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação na ação de cobrança.

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 147

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.

Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 58

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se, em autos de ação de cobrança, diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, entendeu que a prescrição incidente à hipótese é vintenária, bem como pela utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas.

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 57

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se, em autos de ação de cobrança, diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, entendeu que a prescrição incidente à hipótese é vintenária, bem como pela utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas.

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
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