Teses & Súmulas sobre Habeas Corpus
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ResumoHabeas Corpus é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil, cujo objetivo é proteger o direito de liberdade de locomoção de um indivíduo, garantindo que ele não sofra prisão ou restrição de movimento ilegal ou abusiva. Trata-se de um remédio constitucional que visa resguardar a liberdade individual contra atos arbitrários do Estado ou de particulares. O Habeas Corpus pode ser classificado em duas categorias: preventivo e liberatório. O Habeas Corpus preventivo ocorre quando há um receio de que a pessoa sofra uma prisão ilegal, e sua finalidade é evitar que essa prisão ocorra. Já o Habeas Corpus liberatório é utilizado quando a pessoa já se encontra presa ou com sua liberdade restrita de forma ilegal ou abusiva, buscando a imediata soltura do indivíduo. O pedido de Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, não sendo necessário ser advogado, e pode ser dirigido a um juiz, tribunal ou a uma autoridade policial. A autoridade responsável por analisar o pedido deve verificar se a prisão ou restrição de liberdade é legal e se está de acordo com os princípios constitucionais. Caso seja constatada a ilegalidade ou abuso, a autoridade deve conceder a ordem de Habeas Corpus, garantindo a liberdade do indivíduo. |
Habeas Corpus
- STF
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Súmula 695Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 694Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 693Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 692Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 691Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 690Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 606Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 431É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus". Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 395Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Aprovada em 03/04/1964 |
Súmula 344Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio". Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 319O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 299O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 208O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus". Aprovada em 13/12/1963 |
ARE 1458696TEMA: 1311 - Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus. FLÁVIO DINO, aprovada em . |
RE 593443TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”). MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013. |
Habeas Corpus
- TST
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Habeas Corpus
- STJ
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Súmula 648A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021 |
Habeas Corpus
- TNU
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Habeas Corpus
- CARF
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Habeas Corpus
- FONAJE
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Enunciado Cível 62Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais |
Habeas Corpus
- CEJ
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Enunciado 32É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional com base no art. 83, III, "b", do CP.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 31Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la.
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Enunciado 30A decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que avalia a falta disciplinar sujeita-se a posterior análise e decisão judicial, podendo ser novamente examinadas as questões de fato e de direito, bem como o magistrado proferir nova decisão, para reconhecimento ou não da referida falta.
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Enunciado 29A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.
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Enunciado 28O rol trazido pelo art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.
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Enunciado 27As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível, não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.
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Enunciado 26É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.
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Enunciado 25O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime.
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Enunciado 24A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b", do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.
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