Resumo

Habeas Corpus é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil, cujo objetivo é proteger o direito de liberdade de locomoção de um indivíduo, garantindo que ele não sofra prisão ou restrição de movimento ilegal ou abusiva. Trata-se de um remédio constitucional que visa resguardar a liberdade individual contra atos arbitrários do Estado ou de particulares. O Habeas Corpus pode ser classificado em duas categorias: preventivo e liberatório. O Habeas Corpus preventivo ocorre quando há um receio de que a pessoa sofra uma prisão ilegal, e sua finalidade é evitar que essa prisão ocorra. Já o Habeas Corpus liberatório é utilizado quando a pessoa já se encontra presa ou com sua liberdade restrita de forma ilegal ou abusiva, buscando a imediata soltura do indivíduo. O pedido de Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, não sendo necessário ser advogado, e pode ser dirigido a um juiz, tribunal ou a uma autoridade policial. A autoridade responsável por analisar o pedido deve verificar se a prisão ou restrição de liberdade é legal e se está de acordo com os princípios constitucionais. Caso seja constatada a ilegalidade ou abuso, a autoridade deve conceder a ordem de Habeas Corpus, garantindo a liberdade do indivíduo.

Habeas Corpus - STF (resultados: 15)

Súmula 695

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 694

Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 693

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 692

Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 691

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 690

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 606

Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Aprovada em 17/10/1984

Súmula 431

É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".

Aprovada em 01/06/1964

Súmula 395

Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 344

Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio".

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 319

O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 299

O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 208

O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus".

Aprovada em 13/12/1963

ARE 1458696

TEMA: 1311 - Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus.

FLÁVIO DINO, aprovada em .

RE 593443

TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.

Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).

MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.
Habeas Corpus - TST (resultados: 0)
Habeas Corpus - STJ (resultados: 1)

Súmula 648

A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)

SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021
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Enunciado Cível 62

Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais

Habeas Corpus - CEJ (resultados: 9)

Enunciado 32

É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional com base no art. 83, III, "b", do CP.

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Enunciado 31

Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la.

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Enunciado 30

A decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que avalia a falta disciplinar sujeita-se a posterior análise e decisão judicial, podendo ser novamente examinadas as questões de fato e de direito, bem como o magistrado proferir nova decisão, para reconhecimento ou não da referida falta.

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Enunciado 29

A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.

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Enunciado 28

O rol trazido pelo art. 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica.

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Enunciado 27

As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível, não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.

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Enunciado 26

É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.

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Enunciado 25

O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime.

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Enunciado 24

A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b", do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.

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