Impugnação a Cumprimento de Sentença

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Resumo

A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especificamente no artigo 525 (obrigação de pagar quantia certa). É utilizada pela parte devedora (executada) depois de iniciada a fase de cumprimento de sentença, que ocorre após o trânsito em julgado da decisão judicial (ou, em casos específicos, na execução provisória). O objetivo da impugnação é questionar aspectos relacionados à execução da sentença, como a inexigibilidade do título executivo judicial, a incorreção do valor exigido, a incorreção na forma de atualização monetária, juros e multas, penhora excessiva entre outros aspectos que possam afetar a regularidade do cumprimento da sentença. A impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados a partir do término do prazo (também de 15 dias) de que o executado dispõe para efetuar o pagamento voluntário (CPC, art. 523) . Quando a defesa se fundar em excesso no valor cobrado, a parte que impugna o cumprimento de sentença deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação. Tratando-se de cumprimento de sentença que tenha a fazenda pública como devedora, o prazo da impugnação é de 30 dias, a contar da intimação do representante do ente público (CPC, art. 535). Em resumo, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença é um importante instrumento processual que permite à parte devedora questionar e garantir a regularidade da execução da sentença, assegurando o cumprimento justo e adequado da decisão judicial.

Impugnação a Cumprimento de Sentença - STF (resultados: 1)

RE 586068

TEMA: 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória

MIN. ROSA WEBER, aprovada em 09/11/2023.