Júri - STF (resultados: 13)

Súmula 721

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 713

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 712

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 603

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Aprovada em 17/10/1984

Súmula 206

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 162

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 156

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula vinculante 45

A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Aprovada em 08/04/2015

ARE 1458696

TEMA: 1311 - Possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus.

FLÁVIO DINO, aprovada em .

ARE 1225185

TEMA: 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

GILMAR MENDES, aprovada em 04/10/2024.

RE 1235340

TEMA: 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 12/09/2024.

RE 601146

TEMA: 358 - Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2020.

RE 593443

TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.

Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).

MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.
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Súmula 191

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (SÚMULA 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718)

SÚMULA 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997, p. 33718
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