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RE 1297884

TEMA: 1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.

Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 14/06/2021.
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Súmula 671

Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (SÚMULA 671, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)

SÚMULA 671, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024

Súmula 638

É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. (SÚMULA 638, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)

SÚMULA 638, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019

Súmula 582

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016

Súmula 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (SÚMULA 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 442

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (SÚMULA 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010

Tema/Repetitivo 1269

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras  próprias  e  deve  observar apenas  a  oportunidade  de  audiência  de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 23/07/2024)

Tema/Repetitivo 1258

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 23/07/2024)

Tema/Repetitivo 1227

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 23/07/2024)

Tema/Repetitivo 1192

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: O crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 23/07/2024)

Tema/Repetitivo 1171

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 23/07/2024)

Tema/Repetitivo 1110

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.

1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 23/07/2024)

Tema/Repetitivo 1087

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 23/07/2024)

Tema/Repetitivo 916

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 23/07/2024)
Roubo - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Saber se o roubo de mercadoria constitui motivo de força maior excludente da responsabilidade civil dos Correios.

O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria.

Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros Situação: Julgado (última atualização em 04/09/2013)
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Enunciado 9

A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal, abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

I Jornada de Direito e Processo Penal

Enunciado 8

O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.

I Jornada de Direito e Processo Penal

Enunciado 7

A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.

I Jornada de Direito e Processo Penal