Resumo

O Agravo Interno é um recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, utilizado para impugnar decisões monocráticas proferidas por um relator no âmbito dos tribunais. Esse recurso tem como objetivo submeter a decisão do relator ao colegiado do tribunal, ou seja, ao conjunto de desembargadores ou ministros que compõem a câmara, turma ou seção responsável pelo julgamento da matéria. O Agravo Interno pode ser interposto em diversas situações, como, por exemplo, quando o relator nega seguimento a um recurso, indefere a petição inicial, julga o mérito do processo sem a realização de audiência, entre outras hipóteses previstas no CPC. O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão agravada. Após a interposição, o relator pode reconsiderar sua decisão ou submeter o agravo ao colegiado, que decidirá sobre a manutenção ou reforma da decisão monocrática. Em síntese, o Agravo Interno é um instrumento processual que visa garantir o princípio do colegiado e a ampla defesa, permitindo que as partes questionem decisões monocráticas dos relatores nos tribunais e busquem a reforma dessas decisões pelo órgão colegiado competente.

Agravo Interno - STF (resultados: 11)

Súmula 599

São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada)

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 528

Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 300

São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 289

O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 288

Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 287

Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 273

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sôbre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão fôr anterior à decisão embargada.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 249

É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 233

Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

Aprovada em 13/12/1963

RE 612359

TEMA: 294 - Cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito dos Juizados Especiais.

Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado.

MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.

RE 575144

TEMA: 50 - Possibilidade de substituir-se a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento.

O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 11/12/2008.
Agravo Interno - TST (resultados: 1)

Súmula nº 385

FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Agravo Interno - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 1306

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.

1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 13/09/2025)

Tema/Repetitivo 1201

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: 1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 13/09/2025)
Agravo Interno - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO DE ORDEM Nº 40

O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU e não como agravo interno à Turma de origem. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sétima Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2019, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de Ordem n. 40).

ALTERADA EM 18/09/2019 DJe nº 101. DATA: 24/09/2019 PG:00019
Agravo Interno - CARF (resultados: 0)
Agravo Interno - FONAJE (resultados: 0)
Agravo Interno - CEJ (resultados: 4)

Enunciado 142

Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 982 INC:1; ART: 1037 PAR:10; ART: 1037 INC:1 PAR:13; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 77

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1030 INC:1; ART: 1042; ART: 1030 INC:5; ART: 1021 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 74

O termo manifestamente previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1021 PAR:4; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 58

O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.

Norma: Lei n. 8.437/1992 Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1070; I Jornada de Direito Processual Civil