Teses & Súmulas sobre Agravo de Instrumento
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ResumoO Agravo de Instrumento é um recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especificamente nos artigos 1.015 a 1.020. Trata-se de um instrumento utilizado para contestar decisões interlocutórias proferidas durante o andamento de um processo judicial, ou seja, decisões que não resolvem o mérito da causa, mas que podem causar prejuízo às partes envolvidas. O objetivo do Agravo de Instrumento é permitir a revisão imediata de tais decisões interlocutórias, evitando que a parte prejudicada tenha que aguardar o desfecho do processo para recorrer da decisão. Isso ocorre porque, em algumas situações, a espera pelo julgamento final do processo poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante. Para interpor um Agravo de Instrumento, a parte interessada deve apresentar o recurso perante o tribunal competente, juntando cópias das peças necessárias para a compreensão da controvérsia, como a decisão agravada, a petição inicial, a contestação, entre outras. O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão interlocutória. Após a interposição do Agravo de Instrumento, o relator do recurso poderá conceder ou negar o efeito suspensivo, ou seja, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Em seguida, o relator analisará o mérito do Agravo de Instrumento, podendo confirmar, reformar ou anular a decisão interlocutória. Em resumo, o Agravo de Instrumento é um recurso importante no sistema processual brasileiro, pois permite a revisão imediata de decisões interlocutórias que possam causar prejuízo às partes, garantindo a efetividade e a justiça no andamento dos processos judiciais. |
Agravo de Instrumento
- STF
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Súmula 727Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Aprovada em 26/11/2003 |
Súmula 639Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 528Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 515A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. Aprovada em 03/12/1969 |
Agravo de Instrumento
- TST
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Súmula nº 385FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. |
Súmula nº 353EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. |
Súmula nº 218RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. |
Súmula nº 192AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004). |
Agravo de Instrumento
- STJ
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Súmula 315Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (SÚMULA 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102) SÚMULA 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102 |
Súmula 223A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. (SÚMULA 223, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) SÚMULA 223, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31 |
Súmula 118O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (SÚMULA 118, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050) SÚMULA 118, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050 |
Súmula 86Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento. (SÚMULA 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) SÚMULA 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283 |
Tema/Repetitivo 1281SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1267CORTE ESPECIALQUESTÃO: Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015. [aguarda julgamento] Situação: Em Julgamento (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1022SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05. "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 988CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 697SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão: prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada para a comprovação da tempestividade do recurso. A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 651CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de se dispensar a juntada da certidão de intimação da decisão agravada para a formação do agravo de instrumento, nos casos em que há vista pessoal à Fazenda Nacional. Considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 462CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a necessidade de juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, de peças necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC). No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 413CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 284CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de reconhecimento ex officio da ausência de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, nos termos do art. 526 do CPC. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 236CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade. Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 136CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questiona-se se é cabível o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em sede de mandado de segurança. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 133CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à ausência de declaração de autenticidade das cópias pelo advogado. A autenticação de cópias do Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, resulta como diligência não prevista em lei, em face do acesso imediato aos autos principais, propiciado na instância local. A referida providência somente se impõe diante da impugnação específica da parte adversa. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Agravo de Instrumento
- TNU
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Agravo de Instrumento
- CARF
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Agravo de Instrumento
- FONAJE
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Agravo de Instrumento
- CEJ
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Enunciado 145O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 PAR:único;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 142Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 982 INC:1; ART: 1037 PAR:10; ART: 1037 INC:1 PAR:13;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 125A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 356;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 102A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 59; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 73Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1017 PAR:3; ART: 932 PAR:único; ART: 1018 PAR:3;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 72É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:11;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 71É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:10;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 69A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 61Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 356; ART: 937;
I Jornada de Direito Processual Civil
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