O bem de família é uma instituição jurídica prevista no ordenamento jurídico brasileiro que visa proteger o patrimônio de uma família, garantindo-lhe um imóvel para moradia e assegurando sua dignidade e bem-estar. Essa proteção é estabelecida pela Lei nº 8.009/1990 e pelo Código Civil, nos artigos 1.711 a 1.722.
Existem dois tipos de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal (ou obrigatório).
1. Bem de família voluntário: é aquele instituído pelos próprios proprietários do imóvel, por meio de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Neste caso, os proprietários definem, de forma expressa, que aquele bem será destinado à proteção da família, limitando-se ao valor de um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, conforme o artigo 1.712 do Código Civil.
2. Bem de família legal (ou obrigatório): é aquele que a lei estabelece automaticamente como protegido, independentemente de registro ou manifestação dos proprietários. Trata-se do imóvel residencial utilizado como moradia da família, que não pode ser penhorado ou executado para pagamento de dívidas, exceto em casos específicos previstos na legislação, como dívidas tributárias, trabalhistas e de pensão alimentícia.
O objetivo do bem de família é garantir a moradia e a dignidade da família, evitando que o imóvel seja utilizado para pagamento de dívidas e comprometa a subsistência dos membros da família. Essa proteção é fundamental para assegurar a função social da propriedade e a promoção do bem-estar familiar.
1316 - Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal.
Tese
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
TEMA: 1316 - Indisponibilidade de bem de família e previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. Necessidade de conciliação interpretativa dos artigos 6º e 37,§4º da Constituição Federal. TESE:
ARE 1484919, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.
Tese
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 10/03/2022.
TEMA: 1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. TESE: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
RE 1307334, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 10/03/2022.
295 - Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação.
Tese
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
TEMA: 295 - Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação. TESE: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
RE 612360, MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
RR-0123900-29.2008.5.09.0013 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)
Tese
O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.
Situação: Acórdão Publicado RE Pendente
Tema 185. RR-0123900-29.2008.5.09.0013 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado RE Pendente
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1330 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Afetado
(i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
Tese
I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1261 (SEGUNDA SEÇÃO): (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
TESE: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado
Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1183 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Em Julgamento
Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.
Tese
É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1091 (SEGUNDA SEÇÃO): Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.
TESE: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.
Tese
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 708 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.
TESE: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado