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Juizados Especiais

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Juizados Especiais - STF (resultados: 9)

Súmula 727

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

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Aprovada em 26/11/2003
Súmula 727. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Aprovada em 26/11/2003

Súmula 690

Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

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Aprovada em 24/09/2003
Súmula 690. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Aprovada em 24/09/2003

ARE 1528097 Decifrando a tese

Tema

1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública.

Tese

1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.

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MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 17/05/2025.
TEMA: 1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. TESE: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. ARE 1528097, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 17/05/2025.

RE 1426083 Decifrando a tese

Tema

1277 - Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.

Tese

O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.

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MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 25/08/2025.
TEMA: 1277 - Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política. TESE: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. RE 1426083, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 25/08/2025.

ARE 648629 Decifrando a tese

Tema

549 - Obrigatoriedade de intimação pessoal de procuradores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Tese

A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.

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MIN. LUIZ FUX, aprovada em 25/04/2013.
TEMA: 549 - Obrigatoriedade de intimação pessoal de procuradores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais. TESE: A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais. ARE 648629, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 25/04/2013.

RE 635659

Tema

506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.

Tese

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

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MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 26/06/2024.
TEMA: 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. TESE: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. RE 635659, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 26/06/2024.

RE 635729 Decifrando a tese

Tema

451 - Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.

Tese

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

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MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 01/07/2011.
TEMA: 451 - Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. TESE: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. RE 635729, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 01/07/2011.

RE 612359 Decifrando a tese

Tema

294 - Cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito dos Juizados Especiais.

Tese

Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado.

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MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
TEMA: 294 - Cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida no âmbito dos Juizados Especiais. TESE: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. RE 612359, MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.

RE 586068 Decifrando a tese

Tema

100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.

Tese

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória

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MIN. ROSA WEBER, aprovada em 09/11/2023.
TEMA: 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. TESE: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória RE 586068, MIN. ROSA WEBER, aprovada em 09/11/2023.
Juizados Especiais - TST (resultados: 0)
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Juizados Especiais - STJ (resultados: 5)

Súmula 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35)

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SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35)
Questão

Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Tese

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 27/03/2026)
TEMA 1053 (PRIMEIRA SEÇÃO): Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte. TESE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Tese

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 27/03/2026)
TEMA 1030 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais. TESE: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.

Tese

"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 27/03/2026)
TEMA 1029 (PRIMEIRA SEÇÃO): Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente. TESE: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Questão

Questão referente à validade, ou não, de uma só decisão tomada no âmbito da Justiça Desportiva.

Tese

É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade.

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Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 27/03/2026)
TEMA 794 (SEGUNDA SEÇÃO): Questão referente à validade, ou não, de uma só decisão tomada no âmbito da Justiça Desportiva. TESE: É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Juizados Especiais - TNU (resultados: 9)

QUESTÃO DE ORDEM Nº 51

Não cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada, por unanimidade, na Segunda Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 13.03.2024 - Precedente: 5033738-70.2022.4.04.0000).

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DJeNacional. Disponibilizada em 21/03/2024 Publicada em: 22/03/2024
QUESTÃO DE ORDEM Nº 51. Não cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada, por unanimidade, na Segunda Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 13.03.2024 - Precedente: 5033738-70.2022.4.04.0000). DJeNacional. Disponibilizada em 21/03/2024 Publicada em: 22/03/2024

QUESTÃO DE ORDEM Nº 50

Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não é admitida qualquer modalidade de intervenção de terceiros no pedido de uniformização nacional, com exceção do amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC/2015. (Aprovada, por unanimidade, na Décima Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.12.2023 - Precedente: 5093930-80.2021.4.02.5101).

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DJeNacional. Disponibilizada em 15/12/2023 Publicada em: 18/12/2023
QUESTÃO DE ORDEM Nº 50. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não é admitida qualquer modalidade de intervenção de terceiros no pedido de uniformização nacional, com exceção do amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC/2015. (Aprovada, por unanimidade, na Décima Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.12.2023 - Precedente: 5093930-80.2021.4.02.5101). DJeNacional. Disponibilizada em 15/12/2023 Publicada em: 18/12/2023

QUESTÃO DE ORDEM Nº 41

O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020. Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100).

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DJe n° 143. DATA: 26/08/2020 PG:00002
QUESTÃO DE ORDEM Nº 41. O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020. Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). DJe n° 143. DATA: 26/08/2020 PG:00002

QUESTÃO DE ORDEM Nº 37

A Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica aos Juizados Especiais Federais quando o julgamento dos embargos declaratórios prejudicar o recurso interposto. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 11.03.2015).

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DOU 13/03/2015 PG:00252
QUESTÃO DE ORDEM Nº 37. A Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica aos Juizados Especiais Federais quando o julgamento dos embargos declaratórios prejudicar o recurso interposto. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 11.03.2015). DOU 13/03/2015 PG:00252

QUESTÃO DE ORDEM Nº 17

Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado.(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005).

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DJ DATA:17/06/2005 PG:00715
QUESTÃO DE ORDEM Nº 17. Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado.(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005). DJ DATA:17/06/2005 PG:00715

QUESTÃO DE ORDEM Nº 13

Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sétima Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2019, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de Ordem n. 13).

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ALTERADA EM 18/09/2019 DJe nº 101. DATA: 24/09/2019 PG:00019
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sétima Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2019, deliberou, à unanimidade, pela alteração da Questão de Ordem n. 13). ALTERADA EM 18/09/2019 DJe nº 101. DATA: 24/09/2019 PG:00019

QUESTÃO DE ORDEM Nº 1

Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos.@Diante da divergência entre decisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido de uniformização tem a natureza jurídica de recurso, cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a decisão ensejadora do pedido. @A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirá para fundamentar o juízo de retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos interpostos.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 12.11.2002).

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DATA:12/11/2002
QUESTÃO DE ORDEM Nº 1. Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos.@Diante da divergência entre decisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido de uniformização tem a natureza jurídica de recurso, cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a decisão ensejadora do pedido. @A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirá para fundamentar o juízo de retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos interpostos.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 12.11.2002). DATA:12/11/2002
Questão

Saber se o rito da Lei n. 10.259/2001 pode ser aplicado no âmbito dos juizados especiais estaduais para julgamento das ações previdenciárias, em razão da competência delegada (CF/88 art. 109, § 3º).

Tese

É absoluta a incompetência do Juizado Especial Cível Estadual para o processamento e julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei n. 10.259/2001 no âmbito do juízo estadual.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Herculano Martins Nacif Atualizado em 17/10/2012
Tema 94. QUESTÃO: Saber se o rito da Lei n. 10.259/2001 pode ser aplicado no âmbito dos juizados especiais estaduais para julgamento das ações previdenciárias, em razão da competência delegada (CF/88 art. 109, § 3º). TESE: É absoluta a incompetência do Juizado Especial Cível Estadual para o processamento e julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei n. 10.259/2001 no âmbito do juízo estadual. PEDILEF 2005.37.00.749443-3/ MA, Juiz Federal Herculano Martins Nacif. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 17/10/2012)
Questão

Saber se o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais Federais implica em automática renúncia para fins de fixação de competência.

Tese

Nos Juizados Especiais Federais inexiste renúncia tácita para fins de fixação de competência. Vide Súmula 17 da TNU.

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Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Atualizado em 11/10/2011
Tema 24. QUESTÃO: Saber se o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais Federais implica em automática renúncia para fins de fixação de competência. TESE: Nos Juizados Especiais Federais inexiste renúncia tácita para fins de fixação de competência. Vide Súmula 17 da TNU. PEDILEF 2007.33.00.707664-3/ BA, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 11/10/2011)
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Enunciado Cível 168

Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015

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Enunciado Cível 168. Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

Enunciado Cível 167

Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC

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XL Encontro – Brasília–DF
Enunciado Cível 167. Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC. XL Encontro – Brasília–DF

Enunciado Cível 166

Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau

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XXXIX Encontro – Maceió–AL
Enunciado Cível 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. XXXIX Encontro – Maceió–AL

Enunciado Cível 165

Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua

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XXXIX Encontro – Maceió–AL
Enunciado Cível 165. Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua. XXXIX Encontro – Maceió–AL

Enunciado Cível 164

O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais

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Enunciado Cível 164. O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.

Enunciado Cível 163

Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais

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Enunciado Cível 163. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

Enunciado Cível 162

Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95

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Enunciado Cível 162. Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

Enunciado Cível 161

Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95

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Enunciado Cível 161. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

Enunciado Cível 157

O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ , sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa

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XXX Encontro – São Paulo/SP
Enunciado Cível 157. O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ , sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. XXX Encontro – São Paulo/SP

Enunciado Cível 148 (Substitui o Enunciado 72)

Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis

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XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado Cível 148 (Substitui o Enunciado 72). Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado Cível 146

A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais

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XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado Cível 146. A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais. XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado Cível 139 (substitui o Enunciado 32)

A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica–se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis

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Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA
Enunciado Cível 139 (substitui o Enunciado 32). A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica–se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis. Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA

Enunciado Cível 135 (substitui o Enunciado 47)

O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.

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XXVII Encontro – Palmas/TO
Enunciado Cível 135 (substitui o Enunciado 47). O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.. XXVII Encontro – Palmas/TO

Enunciado Cível 134

As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis

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XXVII Encontro – Palmas/TO
Enunciado Cível 134. As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis. XXVII Encontro – Palmas/TO

Enunciado Cível 133

O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos

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XXVII Encontro – Palmas/TO
Enunciado Cível 133. O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos. XXVII Encontro – Palmas/TO

Enunciado Cível 131

As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais

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XXV Encontro – São Luís/MA
Enunciado Cível 131. As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais. XXV Encontro – São Luís/MA

Enunciado Cível 129

Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar–se–á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias

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XXIV Encontro – Florianópolis/SC
Enunciado Cível 129. Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar–se–á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias. XXIV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Cível 125

Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário

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XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Cível 125. Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Cível 97

O artigo 475, “j”, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica–se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos

Salvar
XIX Encontro – Aracaju/SE
Enunciado Cível 97. O artigo 475, “j”, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica–se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. XIX Encontro – Aracaju/SE

Enunciado Cível 94

É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil

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nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP
Enunciado Cível 94. É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil. nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP

Enunciado Cível 91 (Substitui o Enunciado 67)

O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído

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nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM
Enunciado Cível 91 (Substitui o Enunciado 67). O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM

Enunciado Cível 89

A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis

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XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ
Enunciado Cível 89. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ

Enunciado Cível 86

Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem

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nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Cível 86. Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Cível 74

A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis

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Enunciado Cível 74. A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado Cível 73

As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento

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Enunciado Cível 73. As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

Enunciado Cível 70

As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil

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nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP
Enunciado Cível 70. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil. nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP

Enunciado Cível 62

Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais

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Enunciado Cível 62. Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

Enunciado Cível 50

Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar–se–á como base o salário mínimo nacional

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Enunciado Cível 50. Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar–se–á como base o salário mínimo nacional.

Enunciado Cível 44

No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias

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Enunciado Cível 44. No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Enunciado Cível 33

É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo–se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação

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Enunciado Cível 33. É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo–se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Enunciado Cível 26

São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis

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nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC
Enunciado Cível 26. São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Cível 15

Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.

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nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES
Enunciado Cível 15. Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.. nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES

Enunciado Cível 13

Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam–se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando–se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso

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nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Cível 13. Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam–se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando–se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Cível 8

As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais

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Enunciado Cível 8. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Enunciado Cível 4

Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991

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Enunciado Cível 4. Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

Enunciado Criminal 97

É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais

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XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Criminal 97. É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais. XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Criminal 70

O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação

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XV Encontro – Florianópolis/SC
Enunciado Criminal 70. O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação. XV Encontro – Florianópolis/SC

Enunciado Criminal 60

Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa

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XIII Encontro – Campo Grande/MS
Enunciado Criminal 60. Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. XIII Encontro – Campo Grande/MS

Enunciado Criminal 48

O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais

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Enunciado Criminal 48. O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

Enunciado da Fazenda Pública 03

Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

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XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado da Fazenda Pública 03. Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado da Fazenda Pública 02

É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos

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XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado da Fazenda Pública 02. É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado da Fazenda Pública 01

Aplicam–se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis

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XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado da Fazenda Pública 01. Aplicam–se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. XXIX Encontro – Bonito/MS
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