Prêmio - STF (resultados: 9)

Súmula 731

Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

Aprovada em 26/11/2003

Súmula 678

São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 209

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 138

É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1400775

TEMA: 1239 - Exigibilidade do pagamento de férias-prêmio por parte de servidor estadual temporário, cujo vínculo então firmado com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, foi declarado nulo em razão do julgamento da ADI 4.876/MG pelo Plenário desta Suprema Corte.

Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.

RE 1167842

TEMA: 975 - Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

GILMAR MENDES, aprovada em .

RE 1059466

TEMA: 966 - Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição).

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .

RE 677725

TEMA: 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

LUIZ FUX, aprovada em 11/11/2021.

RE 561485

TEMA: 63 - Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69.

O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 27/09/2011.
Prêmio - TST (resultados: 2)

Súmula nº 186

LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Súmula nº 72

APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

Prêmio - STJ (resultados: 12)

Súmula 616

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SÚMULA 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)

SÚMULA 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018

Súmula 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (SÚMULA 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100)

SÚMULA 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100

Súmula 136

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (SÚMULA 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)

SÚMULA 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549

Tema/Repetitivo 1211

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária.

Situação: Afetado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1086

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 516

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 336

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 333

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.

Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 227

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Prazo prescricional nas demandas onde se discute a utilização do Crédito-Prêmio IPI.

O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 226

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - DECRETO-LEI Nº 491/69 - EXTINÇÃO EM 1983, POR FORÇA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 1.658/79, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 1.722/79

O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 138

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de "férias-prêmio" a contar da data da retenção da verba na fonte (pagamento).

Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.

Situação: Revisado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 137

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de "férias-prêmio" conta-se em 5 (cinco) anos.

Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.

Situação: Revisado (última verificação em 22/04/2024)
Prêmio - TNU (resultados: 3)

QUESTÃO: O auxílio-alimentação integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia?

O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.

Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves Situação: Julgado (última atualização em 19/04/2023)

QUESTÃO: Se incide o imposto de renda sobre a quantia paga pelo empregador ao empregado, por liberalidade, como incentivo à aposentadoria.

Os valores pagos, a título de "prêmio aposentadoria", como retribuição pelo tempo que o empregado permaneceu vinculado ao empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Julgado o PUIL 1974/STJ, o qual foi julgado procedente para declarar insubsistente a tese firmada pela TNU.

Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva Situação: Julgado - Prejudicado em face do PUIL 1974/STJ (última atualização em 12/03/2020)

QUESTÃO: Saber se a fluência do prazo prescricional de 90 dias previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 204/67 fulmina também a possibilidade de cobrança judicial de prêmio de loteria no prazo prescricional geral de 5 anos estabelecido no Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

A omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17 do Decreto-Lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no Código Civil.

Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri Situação: Julgado (última atualização em 18/09/2019)
Prêmio - CARF (resultados: 0)
Prêmio - FONAJE (resultados: 0)
Prêmio - CEJ (resultados: 5)

Enunciado 376

Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 763; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 372

Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 766; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 371

A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 763; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 370

Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 757; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 185

A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 757; III Jornada de Direito Civil