Cheque
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Cheque - STF
(resultados: 5)
Súmula 600Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Aprovada em 15/12/1976
Súmula 600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. Aprovada em 15/12/1976
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Súmula 554O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Aprovada em 15/12/1976
Súmula 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Aprovada em 15/12/1976
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Súmula 521O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 521. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Aprovada em 03/12/1969
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Súmula 246Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 28O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Aprovada em 13/12/1963
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Cheque - TST
(resultados: 0)
Cheque - STJ
(resultados: 12)
Súmula 531Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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Súmula 503O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
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Súmula 388A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
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Súmula 370Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)
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Súmula 299É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
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Súmula 244Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)
SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)
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Súmula 48Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
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Tema/Repetitivo 945SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução.
Tese
a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 942SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.
Tese
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 628SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
Tese
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 576SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.
Tese
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Tema/Repetitivo 564SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discute-se a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito.
Tese
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Cheque - TNU
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Cheque - CARF
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Cheque - FONAJE
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Cheque - CEJ
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