Cheque - STF (resultados: 6)

Súmula 600

Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 554

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 521

O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 246

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 28

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

Aprovada em 13/12/1963

RE 784439

TEMA: 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

ROSA WEBER, aprovada em 29/06/2020.
Cheque - TST (resultados: 1)

Precedente Normativo nº 117

PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE (positivo)

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Cheque - STJ (resultados: 12)

Súmula 531

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015

Súmula 503

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014

Súmula 388

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009

Súmula 370

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009

Súmula 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425

Súmula 244

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302)

SÚMULA 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001, p. 302

Súmula 48

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)

SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103

Tema/Repetitivo 945

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução.

a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024)

Tema/Repetitivo 942

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024)

Tema/Repetitivo 628

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024)

Tema/Repetitivo 576

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024)

Tema/Repetitivo 564

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito.

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024)
Cheque - TNU (resultados: 0)
Cheque - CARF (resultados: 0)
Cheque - FONAJE (resultados: 0)
Cheque - CEJ (resultados: 0)