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Embargos Infringentes

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Embargos Infringentes - STF (resultados: 10)

Súmula 597

Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

Aprovada em 15/12/1976
Súmula 597. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Aprovada em 15/12/1976

Súmula 455

Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

Aprovada em 01/10/1964
Súmula 455. Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional. Aprovada em 01/10/1964

Súmula 368

Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 368. Não há embargos infringentes no processo de reclamação. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 355

Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 355. Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 354

Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 354. Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 296

São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 296. São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 295

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 295. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 294

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 294. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 293

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 293. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 211

Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 211. Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade. Aprovada em 13/12/1963
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Embargos Infringentes - STJ (resultados: 6)

Súmula 390

Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)

SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)

Súmula 255

Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. (SÚMULA 255, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)

SÚMULA 255, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. (SÚMULA 255, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)

Súmula 207

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (SÚMULA 207, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

SÚMULA 207, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (SÚMULA 207, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

Súmula 169

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)

SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)

Súmula 88

São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (SÚMULA 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88)

SÚMULA 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (SÚMULA 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88)

Tema/Repetitivo 175

CORTE ESPECIAL
Questão

Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Tese

Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 06/03/2026)
TEMA 175 (CORTE ESPECIAL): Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. TESE: Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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