Conselhos - STF (resultados: 7)

RE 1182189

TEMA: 1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

EDSON FACHIN, aprovada em 25/04/2023.

RE 938837

TEMA: 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017.

RE 647885

TEMA: 732 - Constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

EDSON FACHIN, aprovada em 27/04/2020.

RE 958252

TEMA: 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

LUIZ FUX, aprovada em 30/08/2018.

ARE 748445

TEMA: 692 - Possibilidade de o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores das taxas pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

A Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 01/11/2013.

RE 677725

TEMA: 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

LUIZ FUX, aprovada em 11/11/2021.

RE 704292

TEMA: 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.

É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 19/10/2016.
Conselhos - TST (resultados: 0)
Conselhos - STJ (resultados: 11)

Súmula 583

O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (SÚMULA 583, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017)

SÚMULA 583, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 09/05/2019, DJe 01/02/2017

Súmula 561

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (SÚMULA 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

SÚMULA 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015

Súmula 79

Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (SÚMULA 79, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993, p. 11835)

SÚMULA 79, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 15/06/1993, p. 11835

Tema/Repetitivo 1193

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.

Situação: Afetado (última verificação em 18/04/2024)

Tema/Repetitivo 1179

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 18/04/2024)

Tema/Repetitivo 1149

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.

A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 18/04/2024)

Tema/Repetitivo 984

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 18/04/2024)

Tema/Repetitivo 715

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão quanto à competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 18/04/2024)

Tema/Repetitivo 696

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 18/04/2024)

Tema/Repetitivo 625

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 18/04/2024)

Tema/Repetitivo 612

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 18/04/2024)
Conselhos - TNU (resultados: 2)

QUESTÃO: Saber se é (in)devida a aplicação da Lei nº 12.249/2010, como parâmetro para fixação das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Contabilidade, haja vista a revogação do art. 21 do DL nº 9.295/46 pelo art. 6º da Lei nº 6.994/82.

O artigo 21 do Decreto-Lei n. 9.295/46, com a redação dada pelo artigo 76 da Lei n. 12.249/10, regula as anuidades dos conselhos regionais de contabilidade a partir de 2.011 até a eficácia da Lei n. 12.514/11.

Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva Situação: Julgado (última atualização em 12/03/2020)

QUESTÃO: Saber se subsiste fundamento hábil a justificar a cobrança de anuidades pelos conselhos de classe após o advento da Lei n. 8.906/94.

A Lei n. 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei n. 8.906/94, de modo que não persiste fundamento para cobrança de anuidade por conselhos de classe com fulcro em tal diploma.

Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Situação: Julgado (última atualização em 11/09/2012)
Conselhos - CARF (resultados: 0)
Conselhos - FONAJE (resultados: 0)
Conselhos - CEJ (resultados: 0)