Teses & Súmulas sobre Alienação Fiduciária
Extensão para o ChromeFaça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
ResumoA alienação fiduciária é uma modalidade de garantia de crédito amplamente utilizada no Brasil, prevista na Lei nº 9.514/1997 e regulamentada pelo Código Civil de 2002 (artigos 1.361 a 1.368-B). Trata-se de um negócio jurídico pelo qual o devedor, chamado de fiduciante, transfere a propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, denominado fiduciário, como garantia do pagamento de uma dívida. Nessa modalidade, o devedor mantém a posse direta do bem, podendo utilizá-lo normalmente, enquanto o credor detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A propriedade resolúvel significa que a transferência da propriedade é temporária e condicionada ao cumprimento da obrigação pelo devedor. O contrato de alienação fiduciária deve ser registrado no cartório competente, garantindo publicidade e eficácia perante terceiros. No caso de bens imóveis, o registro é feito no Cartório de Registro de Imóveis; já para bens móveis, o registro ocorre no Cartório de Títulos e Documentos ou no órgão específico, a depender do bem (por exemplo, o Detran para veículos automotores). Caso o devedor cumpra com a obrigação e quite a dívida, a propriedade do bem retorna a ele, mediante a averbação do termo de quitação no registro competente. Contudo, se o devedor não cumprir com a obrigação, o credor pode consolidar a propriedade do bem em seu nome, extinguindo a garantia e, posteriormente, promover a venda do bem para satisfazer o crédito. A alienação fiduciária é amplamente utilizada em operações de financiamento, como aquisição de veículos e imóveis, e tem como principal vantagem a rapidez e efetividade na recuperação do crédito, em comparação com outras modalidades de garantia, como a hipoteca. |
Alienação Fiduciária
- STF
(resultados: 5
)
RE 1355870TEMA: 1153 - Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. LUIZ FUX, aprovada em . |
RE 860631TEMA: 982 - Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997. É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal LUIZ FUX, aprovada em 26/10/2023. |
RE 727851TEMA: 685 - Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária. Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/06/2020. |
RE 611639TEMA: 349 - Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento. É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem. MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/10/2015. |
RE 466343TEMA: 60 - Possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. CEZAR PELUSO, aprovada em 03/12/2008. |
Alienação Fiduciária
- TST
(resultados: 0
)
Alienação Fiduciária
- STJ
(resultados: 14
)
Súmula 566Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016 |
Súmula 565A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016 |
Súmula 284A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SÚMULA 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) SÚMULA 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201 |
Súmula 245A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (SÚMULA 245, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) SÚMULA 245, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149 |
Súmula 92A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. (SÚMULA 92, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187) SÚMULA 92, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, REPDJ 24/11/1993, p. 25301, DJ 03/11/1993, p. 23187 |
Súmula 72A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SÚMULA 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) SÚMULA 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769 |
Súmula 28O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (SÚMULA 28, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038) SÚMULA 28, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 08/10/1991, p. 14038 |
Tema/Repetitivo 1288SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1158PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1132SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1095SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1078SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira configura dano moral in re ipsa. O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 921SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 722SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Alienação Fiduciária
- TNU
(resultados: 0
)
Alienação Fiduciária
- CARF
(resultados: 0
)
Alienação Fiduciária
- FONAJE
(resultados: 0
)
Alienação Fiduciária
- CEJ
(resultados: 4
)
Enunciado 591A ação de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do imóvel em poder do credor fiduciário e não apenas após os leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.
Norma: Lei n. 9.514/1997 ART: 27; ART: 30; ART: 37; ART: 26;
VII Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 567A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.
Norma: Lei n. 9.514/1997 ART: 27 PAR:1;
VI Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 511Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 506Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
V Jornada de Direito Civil
|