Atividade Rural - STF (resultados: 6)

Súmula 196

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.

Aprovada em 13/12/1963

ARE 1038507

TEMA: 961 - Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família.

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

EDSON FACHIN, aprovada em 21/12/2020.

ARE 914045

TEMA: 856 - a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

EDSON FACHIN, aprovada em 16/10/2015.

RE 761263

TEMA: 723 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 15/04/2020.

RE 718874

TEMA: 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001.

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2017.

RE 630898

TEMA: 495 - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/04/2021.
Atividade Rural - TST (resultados: 1)

Precedente Normativo nº 106

EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. FORNECIMENTO DE LEITE (positivo)

Os empregadores que se dedicarem à pecuária leiteira fornecerão, diariamente, 1 (um) litro de leite aos trabalhadores que exerçam atividades insalubres.

Atividade Rural - STJ (resultados: 12)

Súmula 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)

SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864

Tema/Repetitivo 1145

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1007

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 644

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da possibilidade ou não de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 642

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 629

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 554

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'.

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 533

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.

Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 532

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 362

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 297

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a inexistência do início de prova material a corroborar os testemunhos apresentados, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento do trabalho rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 174

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966.

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)
Atividade Rural - TNU (resultados: 18)

SÚMULA 54

Para a concess?o de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercicio de atividade equivalente a carencia deve ser aferido no periodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou a data do implemento da idade minima.

DOU 07/05/2012 PG. 00112

SÚMULA 46

O exercicio de atividade urbana intercalada n?o impede a concess?o de beneficio previdenciario de trabalhador rural, condic?o que deve ser analisada no caso concreto.

DOU DATA 15/03/2012 PG: 00119

SÚMULA 41

A circunstancia de um dos integrantes do nucleo familiar desempenhar atividade urbana n?o implica, por si so, a descaracterizac?o do trabalhador rural como segurado especial, condic?o que deve ser analisada no caso concreto.

DJ DATA:03/03/2010 PG:00001

SÚMULA 10

O tempo de servico rural anterior a vigencia da Lei n?. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem reciproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de servico publico estatutario, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuic?es previdenciarias.

DJ DATA:03/12/2003 PG:00607

SÚMULA 6

A certid?o de casamento ou outro documento idoneo que evidencie a condic?o de trabalhador rural do conjuge constitui inicio razoavel de prova material da atividade ruricola.

DJ DATA:25/09/2003 PG:00493

QUESTÃO: Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura.

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva Situação: Julgado (última atualização em 15/09/2022)

QUESTÃO: Se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA.

A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva. Para acórdão: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - sucessor: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa Situação: Julgado (última atualização em 25/2/2021)

QUESTÃO: Saber se a atividade de Carvoeiro é considerada atividade rural para fins de aplicação do art. 48, §1º e do art. 39, I da Lei 8.213/91.

I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial.

Juiz Federal Fabio de Souza Silva Situação: Julgado (última atualização em 18/09/2019)

QUESTÃO: Saber se é devido o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, para fins de cômputo de tempo especial, das atividades exercidas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais.

A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Obs.: tese cancelada no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (sessão de julgamento - 18/9/2020). Vide PUIL 452/STJ - entendimento firmado: não deve ser equiparada a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

Repetitivo STJ/ Repercussão geral:

Juiz Federal João Batista Lazzari Situação: Cancelado - PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (última atualização em 11/09/2014)

QUESTÃO: Saber se, para a concessão da aposentadoria por idade rural, há a exigência de que o segurado labore no ambiente rural até as vésperas do requerimento administrativo, se já houver completado a idade necessária e o tempo de exercício do labor campesino pelo período de carência previsto.

Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.

Juiz Federal Boaventura João Andrade Situação: Julgado (última atualização em 17/08/2016)

QUESTÃO: Saber se é necessária a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.

Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.

Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Questão submetida a julgamento - Tema 1007/STJ: "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". Tese firmada no Tema: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Juiz Federal Ronaldo José da Silva Situação: Julgado - Tese reafirmada no Tema 1007/STJ (última atualização em 20/10/2016)

QUESTÃO: Saber como se define a natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador - se é rural ou urbana -, sem levar em conta o ramo da atividade do empregador.

Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves Situação: Julgado (última atualização em 13/11/2013)

QUESTÃO: Saber se a exigência etária de no mínimo 16 anos prevista no art. 11, VII, alínea “c”, da Lei n. 8.213/91 se aplica ao cônjuge ou companheiro, ou apenas ao filho de produtor rural ou pescador artesanal.

A exigência etária de no mínimo 16 anos, para caracterização da qualidade de segurado especial, só se aplica ao filho do produtor rural ou pescador artesanal, não se estendendo a seu cônjuge ou companheiro que exerçam atividade rural em regime de economia familiar.

Juiz Federal Rogério Moreira Alves Situação: Julgado (última atualização em 27/06/2012)

QUESTÃO: Saber se o exercício de atividade urbana intercalada desnatura qualidade de segurado em caso de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural. Vide Súmula 46 da TNU.

Juiz Federal Rogério Moreira Alves Situação: Julgado (Súmula 46 da TNU) (última atualização em 29/02/2012)

QUESTÃO: Saber se certidão de óbito pode servir como início de prova material de benefício de pensão por morte de segurado especial.

Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte.

Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello Situação: Julgado (última atualização em 24/11/2011)

QUESTÃO: Saber se para obtenção da aposentadoria por idade de segurado especial é necessário demonstrar atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à apresentação do requerimento administrativo.

Para a obtenção de aposentadoria por idade do segurado especial, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo. Vide Tema 145 da TNU.

Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Situação: Julgado (última atualização em 11/10/2011)

QUESTÃO: Saber se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, relativos à propriedade da terra trabalhada, servem como início de prova material da atividade rural.

A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.

Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Situação: Julgado (Súmulas 5 e 14 da TNU) (última atualização em 11/10/2011)

QUESTÃO: Saber se para obtenção da aposentadoria por idade de segurado especial é necessário demonstrar atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou à apresentação do requerimento administrativo.

Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (TESE FIRMADA NO TEMA 145).

Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves Situação: Revisado pelo Tema 145 (última atualização em 12/12/2013)
Atividade Rural - CARF (resultados: 1)

Súmula CARF nº 53

Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9101-00.303, de 25/08/2009 Acórdão nº 1802-00.084, de 28/07/2009 Acórdão nº 1803-00.002, de 18/03/2009 Acórdão nº 1202-00.026, de 13/03/2009 Acórdão nº 101-96.185, de 25/05/2007 Acórdão nº 103-23.332, de 07/12/2007 Acórdão nº 101-94.218, de 15/05/2003
Atividade Rural - FONAJE (resultados: 0)
Atividade Rural - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 312

Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 201

O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 971; ART: 984; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 97

O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 48 PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial