Falta Grave - STF (resultados: 8)

Súmula 403

É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 316

A simples adesão a greve não constitui falta grave.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 215

Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 197

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Aprovada em 13/12/1963

RE 972598

TEMA: 941 - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 04/05/2020.

RE 776823

TEMA: 758 - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.

O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

EDSON FACHIN, aprovada em 07/12/2020.

RE 1116485

TEMA: 477 - Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.

1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal

LUIZ FUX, aprovada em 01/03/2023.

RE 580252

TEMA: 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2017.
Falta Grave - TST (resultados: 1)

Súmula nº 379

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

Falta Grave - STJ (resultados: 11)

Súmula 661

A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (SÚMULA 661, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)

SÚMULA 661, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023

Súmula 660

A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (SÚMULA 660, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023)

SÚMULA 660, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023

Súmula 535

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (SÚMULA 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Súmula 534

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Súmula 526

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015

Súmula 441

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (SÚMULA 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010

Tema/Repetitivo 1195

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.

Situação: Afetado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1161

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).

A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 709

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 655

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 652

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
Falta Grave - TNU (resultados: 0)
Falta Grave - CARF (resultados: 0)
Falta Grave - FONAJE (resultados: 0)
Falta Grave - CEJ (resultados: 4)

Enunciado 481

O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1030 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 32

É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional com base no art. 83, III, "b", do CP.

I Jornada de Direito e Processo Penal

Enunciado 24

A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b", do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.

I Jornada de Direito e Processo Penal

Enunciado 2

O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, consistente em o agente não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, poderá ser valorado, com base no caso concreto, para fins de concessão de livramento condicional quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, sendo interpretado como comportamento insatisfatório durante a execução da pena.

I Jornada de Direito e Processo Penal