Teses & Súmulas sobre Honorários e Fazenda Pública

Extensão para o Chrome

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Honorários e Fazenda Pública - STF (resultados: 4)

RE 1309081

TEMA: 1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.

Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 07/05/2021.

RE 597092

TEMA: 231 - Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.

EDSON FACHIN, aprovada em 26/06/2023.

RE 568645

TEMA: 148 - Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública.

A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 24/09/2014.

RE 564132

TEMA: 18 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

EROS GRAU, aprovada em 30/10/2014.
Honorários e Fazenda Pública - TST (resultados: 1)

Súmula nº 219

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Honorários e Fazenda Pública - STJ (resultados: 15)

Súmula 345

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225

Súmula 325

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)

SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214

Súmula 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)

SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127

Tema/Repetitivo 1229

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1190

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1076

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 973

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 721

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade , a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 587

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 510

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 450

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Havendo acordo com a Fazenda Pública, mesmo extrajudicial e sem participação do advogado, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos -, não prevalece sobre o disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia), norma especial que assegura ao advogado o direito autônomo a seus honorários quando não participa do acordo celebrado.

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 433

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 421

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 347

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, se deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa - como afirmado no aresto recorrido - , ou o valor da condenação - como defende a recorrente.

Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 143

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC, por entender não ter sido apurada a culpa do insucesso da execução fiscal; art. 26, da Lei n. 6.830/80, que prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes; e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que considera indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública também nas execuções fiscais não embargadas. Considera inaplicável ao caso a Súmula n. 153, do STJ.

Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)
Honorários e Fazenda Pública - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Saber qual o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública.

O prazo prescricional da pretensão à cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), afastando-se a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.

Juiz Federal Rogério Moreira Alves Situação: Julgado (última atualização em 14/11/2012)
Honorários e Fazenda Pública - CARF (resultados: 0)
Honorários e Fazenda Pública - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado da Fazenda Pública 06

Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz

XXIX Encontro – Bonito/MS
Honorários e Fazenda Pública - CEJ (resultados: 0)