CSLL - STF (resultados: 17)

RE 1063187

TEMA: 962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/09/2021.

RE 848353

TEMA: 894 - Aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC 17/1997.

A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 13/05/2016.

RE 955227

TEMA: 885 - Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 08/02/2023.

RE 949297

TEMA: 881 - Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

EDSON FACHIN, aprovada em 08/02/2023.

RE 612686

TEMA: 699 - Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.

É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/11/2022.

RE 700922

TEMA: 651 - Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 15/03/2023.

RE 672215

TEMA: 536 - Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .

RE 656089

TEMA: 515 - Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003.

É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/06/2018.

RE 627815

TEMA: 329 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva.

É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.

ROSA WEBER, aprovada em 23/05/2013.

RE 611601

TEMA: 281 - Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 19/12/2022.

RE 598468

TEMA: 207 - Reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.

As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.

RE 598085

TEMA: 177 - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas.

São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.

LUIZ FUX, aprovada em 06/11/2014.

RE 591340

TEMA: 117 - Limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 27/06/2019.

RE 587008

TEMA: 107 - Majoração da alíquota da CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.

A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 02/02/2011.

RE 582525

TEMA: 75 - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.

É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 09/05/2013.

RE 574706

TEMA: 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 15/03/2017.

RE 564413

TEMA: 8 - Imunidade do lucro da exportação à CSLL após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 12/08/2010.
CSLL - TST (resultados: 0)
CSLL - STJ (resultados: 10)

Tema/Repetitivo 1240

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Situação: Afetado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1182

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1160

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1008

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 505

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 504

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 342

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.

Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 340

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88.

Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 217

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 180

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º da Lei 9.316/96, além das Leis 6.404/76 e 7.689/88).

Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)
CSLL - TNU (resultados: 0)
CSLL - CARF (resultados: 18)

Súmula CARF nº 179

É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Acórdãos precedentes: Acórdãos Precedentes: 1401-00.262, 9101-002.586, 9101-004.107, 9101-004.449 e 9101-005.393.

Súmula CARF nº 177

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Acórdãos precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401-004.371 e 1302-003.890.

Súmula CARF nº 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Acórdãos precedentes: 1402-00.391, 1402-00.213, 105-16.365, 9101-001.671 e 1402-002.111.

Súmula CARF nº 145

A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.

Acórdãos precedentes: 1201-000.705, 1201-001.435, 1301-002.832, 1301-003.020, 1401-00.1450, 1401-002.044 e 1402-002.817.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Acórdãos precedentes: 9101-002.782, 9101-001.518, 1803-001.507, 9101-000.950, 1802-001.060, 1401-002.052, 1402-001.541, 103-23.202 e 9101-003.985.

Súmula CARF nº 140

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Acórdãos precedentes: 9101-002.598, 1201-001.872, 1301-002.488, 1301-002.817, 1302-003.149 e 1401-002.008.

Súmula CARF nº 139

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

Acórdãos precedentes: 9101-002.717, 1301-002.011, 1103-000.668, 1402-002.413 e 1401-002.833.

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Acórdãos precedentes: 1201-002.645, 1402-002.616, 1302-002.291, 9101-003.884, 9101-003.963 e 1402-002.396.

Súmula CARF nº 136

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Acórdãos precedentes: 1401-002.549, 1402-002.074, 1103-000.684, 1102-00.674 e 1201-000.097.

Súmula CARF nº 135

A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

Acórdãos precedentes: 1302-001.687, 1301-002.278, 1401-001.907, 1402-001.294, 1402-003.597 e 9101-002.245.

Súmula CARF nº 117

A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos precedentes: 1102-001.182, de 27/08/2014; 1201-002.030, de 23/02/2018; 1401-000.996, de 09/07/2013; 9101-002.901, de 07/06/2017; 9101-003.062, de 13/09/2017.

Súmula CARF nº 105

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.

Acórdãos precedentes: 9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de 10/04/2012

Súmula CARF nº 104

Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: 9101-001.861, de 30/01/2014; 1102-000.824, 04/12/2012; 1402-01.217, de 04/10/2012; 1401-000.804, de 12/06/2012; 1202-00.658, de 16/01/2012; 1301-00.503, de 23/02/2011; 1402-00.219, de 06/07/2010; 1803-00.426, de 20/05/2010; 198-00.101, de 30/01/2009; 195-0.125, de 10/12/2008; 193-00.017, de 13/10/2008; 101-96.215, de 14/06/2007; CSRF/01-05.653, de 27/03/2007

Súmula CARF nº 83

O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004.

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9101-00.308, de 25/08/2009 Acórdão nº 9101-00.207, de 27/07/2009 Acórdão nº 01-05.645, de 27/03/2007 Acórdão nº 01-01.734, de 15/08/1994 Acórdão nº 105-16.587, de 04/07/2007

Súmula CARF nº 82

Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 101-96353, de 17/10/2007 Acórdão nº 105-16808, de 05/12/2007 Acórdão nº 108-08933, de 27/07/2006 Acórdão nº 107-09125, de 12/09/2007 Acórdão nº 103-22842, de 24/01/2007 Acórdão nº 101-96683, de 17/04/2008 Acórdão nº 105-17057, de 30/05/2008.

Súmula CARF nº 55

O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº CSRF/01-05.814, de 14/04/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.892, de 23/6/2008 Acórdão nº CSRF/01-06.043, de 10/11/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.616, de 26/03/2007 Acórdão nº 103-22.545, de 26/07/2006

Súmula CARF nº 53

Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9101-00.303, de 25/08/2009 Acórdão nº 1802-00.084, de 28/07/2009 Acórdão nº 1803-00.002, de 18/03/2009 Acórdão nº 1202-00.026, de 13/03/2009 Acórdão nº 101-96.185, de 25/05/2007 Acórdão nº 103-23.332, de 07/12/2007 Acórdão nº 101-94.218, de 15/05/2003

Súmula CARF nº 36

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 103-22679, de 19/10/2006 Acórdão nº 105-16138, de 08/11/2006 Acórdão nº 105-17260, de 15/10/2008 Acórdão nº 107-09299, de 05/03/2008 Acórdão nº 108-09603, de 17/04/2008
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