Teses & Súmulas sobre Recurso Especial
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Recurso Especial
- STF
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RE 1240999TEMA: 1074 - Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas. É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 04/11/2021. |
ARE 964246TEMA: 925 - Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 11/11/2016. |
RE 912888TEMA: 827 - Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 13/10/2016. |
ARE 666334TEMA: 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. GILMAR MENDES, aprovada em 04/04/2014. |
RE 587371TEMA: 473 - Incorporação de quintos por exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura. Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 14/11/2013. |
RE 638115TEMA: 395 - Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. GILMAR MENDES, aprovada em 23/03/2015. |
RE 586789TEMA: 159 - Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal. Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 16/11/2011. |
RE 825274TEMA: 124 - Cabimento de recurso especial eleitoral contra decisão administrativa sobre prestação de contas de campanhas eleitorais. DIAS TOFFOLI, aprovada em . |
RE 377457TEMA: 71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. GILMAR MENDES, aprovada em 17/09/2008. |
Recurso Especial
- TST
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Recurso Especial
- STJ
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Súmula 579Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (SÚMULA 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016) SÚMULA 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016 |
Súmula 518Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015 |
Súmula 320A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (SÚMULA 320, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) SÚMULA 320, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103 |
Súmula 316Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (SÚMULA 316, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) SÚMULA 316, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103 |
Súmula 315Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (SÚMULA 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102) SÚMULA 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102 |
Súmula 223A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. (SÚMULA 223, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) SÚMULA 223, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31 |
Súmula 211Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (SÚMULA 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366) SÚMULA 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366 |
Súmula 207É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (SÚMULA 207, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44) SÚMULA 207, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44 |
Súmula 203Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35) SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35 |
Súmula 187É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (SÚMULA 187, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297) SÚMULA 187, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297 |
Súmula 182É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231 |
Súmula 126É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (SÚMULA 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369) SÚMULA 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369 |
Súmula 123A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. (SÚMULA 123, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142) SÚMULA 123, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142 |
Súmula 86Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento. (SÚMULA 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) SÚMULA 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283 |
Súmula 83Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283 |
Súmula 13A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (SÚMULA 13, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) SÚMULA 13, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025 |
Súmula 7A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478) SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478 |
Súmula 5A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (SÚMULA 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407) SÚMULA 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407 |
Tema/Repetitivo 1246PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1110TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem. 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1071PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial. "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial." Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1015SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras. 1. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.).2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC, art. 927, III).3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical.4. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 996SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se:1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.Será submetido à deliberação da Segunda Seção, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial ou também o comercial; e b) se a aquisição do imóvel se deu a título de investimento ou com o objetivo de moradia da família. As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 698SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão quanto ao cabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 683SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de dano moral. Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 593TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. MERCANCIA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. Considera-se "típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD's E DVD's 'piratas'." Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 452PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona a obrigação de reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de fevereiro/1995, em conformidade com as Leis Municipais 10.668/88 e 10.722/89, decidiu que não há falar em violação à coisa julgada na aplicação da Lei Municipal 12.397/97, motivo pelo qual manteve a decisão que declarara cumprida tal obrigação. Na fase cognitiva, foi assegurado a servidores do Município de São Paulo reajuste de vencimentos, para o mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis 10.668/88 e 10.722/89, sem fixação de percentual. A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 434CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Recurso Especial
- TNU
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QUESTÃO DE ORDEM Nº 5Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). ALTERADA EM 15/09/2023 DJeNacional. Disponibilizada em 26/09/2023 Publicada em: 27/09/2023 |
QUESTÃO DE ORDEM Nº 31) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). ALTERADA EM 17/04/2024 DJeNacional. Disponibilizada em 24/04/2024 Publicada em: 25/04/2024 |
QUESTÃO: Saber se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como especial. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). OBS: O STF, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria.
Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos
Situação: Julgado - tese reafirmada no Tema 998/STJ (RE 1723181 admitido, no STJ, como representativo da controvérsia)
(última atualização em 18/09/2019)
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Recurso Especial
- CARF
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Recurso Especial
- FONAJE
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Recurso Especial
- CEJ
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Enunciado 142Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 982 INC:1; ART: 1037 PAR:10; ART: 1037 INC:1 PAR:13;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 140A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 982 INC:I;
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Enunciado 138É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 988 INC:II PAR:5; ART: 988 PAR:4;
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Enunciado 80Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1033;
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Enunciado 79Na hipótese do art. 1.032 do CPC, cabe ao relator, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1032;
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Enunciado 77Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1030 INC:1; ART: 1042; ART: 1030 INC:5; ART: 1021 INC:1;
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Enunciado 75Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1022;
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