Seguridade Social - STF (resultados: 49)

Súmula vinculante 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Aprovada em 16/10/2014

RE 1348854

TEMA: 1182 - Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 12/05/2022.

RE 1221446

TEMA: 1095 - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 21/06/2021.

RE 1043313

TEMA: 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004.

É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 10/12/2020.

RE 816830

TEMA: 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 19/12/2022.

RE 761263

TEMA: 723 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 15/04/2020.

RE 612686

TEMA: 699 - Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.

É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/11/2022.

RE 626837

TEMA: 691 - Submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.

Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência

DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/05/2017.

RE 718874

TEMA: 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001.

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2017.

RE 700922

TEMA: 651 - Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 15/03/2023.

RE 581488

TEMA: 579 - Melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo Sistema Único de Saúde - SUS mediante o pagamento da diferença respectiva.

É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/12/2015.

RE 640905

TEMA: 573 - Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda.

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

LUIZ FUX, aprovada em 16/12/2016.

RE 597315

TEMA: 516 - Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .

RE 656089

TEMA: 515 - Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003.

É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/06/2018.

RE 661256

TEMA: 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 27/10/2016.

RE 630898

TEMA: 495 - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral.

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/04/2021.

RE 599309

TEMA: 470 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/98.

É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 06/06/2018.

ARE 642827

TEMA: 447 - Extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da GDAMB estabelecidos para os servidores em atividade.

É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/06/2011.

RE 636941

TEMA: 432 - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS

A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.

LUIZ FUX, aprovada em 13/02/2014.

RE 599362

TEMA: 323 - Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios.

A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/11/2014.

RE 580963

TEMA: 312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

GILMAR MENDES, aprovada em 19/04/2013.

RE 606107

TEMA: 283 - Incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS.

É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.

ROSA WEBER, aprovada em 22/05/2013.

RE 611601

TEMA: 281 - Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 19/12/2022.

RE 596832

TEMA: 228 - Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/06/2020.

RE 628122

TEMA: 209 - Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos do FINSOCIAL.

A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.

GILMAR MENDES, aprovada em 19/06/2013.

RE 598572

TEMA: 204 - Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras instituída pela Lei nº 8.212/91.

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.

EDSON FACHIN, aprovada em 30/03/2016.

RE 596177

TEMA: 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 01/08/2011.

RE 587108

TEMA: 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

EDSON FACHIN, aprovada em 29/06/2020.

RE 598085

TEMA: 177 - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas.

São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.

LUIZ FUX, aprovada em 06/11/2014.

RE 587970

TEMA: 173 - Concessão de benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil.

Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 20/04/2017.

RE 593068

TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018.

RE 527602

TEMA: 95 - Majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3% pela Lei nº 9.718/98.

É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.

EROS GRAU, aprovada em 05/08/2009.

RE 586482

TEMA: 87 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas.

As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/11/2011.

RE 582525

TEMA: 75 - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.

É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 09/05/2013.

RE 576967

TEMA: 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 05/08/2020.

RE 377457

TEMA: 71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.

É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

GILMAR MENDES, aprovada em 17/09/2008.

RE 574706

TEMA: 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 15/03/2017.

RE 572052

TEMA: 67 - Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 11/02/2009.

RE 577494

TEMA: 64 - Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.

Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

EDSON FACHIN, aprovada em 13/12/2018.

RE 566259

TEMA: 52 - Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF sobre as receitas oriundas de exportação.

A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Não contempla, assim, a CPMF, cuja hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com receitas.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 12/08/2010.

RE 570122

TEMA: 34 - Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 02/09/2020.

RE 566622

TEMA: 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 23/02/2017.

RE 567985

TEMA: 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 19/04/2013.

RE 565160

TEMA: 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/03/2017.

RE 562276

TEMA: 13 - Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social.

É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.

ELLEN GRACIE, aprovada em 11/10/2012.

RE 564413

TEMA: 8 - Imunidade do lucro da exportação à CSLL após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 12/08/2010.

RE 559943

TEMA: 3 - Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 12/06/2008.

RE 560626

TEMA: 2 - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.

I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

GILMAR MENDES, aprovada em 12/06/2008.

RE 559937

TEMA: 1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.

É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.

ELLEN GRACIE, aprovada em 21/03/2013.
Seguridade Social - TST (resultados: 1)

Súmula nº 454

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Seguridade Social - STJ (resultados: 12)

Súmula 584

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017

Súmula 508

A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014

Súmula 505

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (SÚMULA 505, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

SÚMULA 505, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014

Súmula 425

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 423

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010

Tema/Repetitivo 693

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questionamento acerca da competência para julgamento das ações que objetivam discutir contrato firmando entre o segurado e a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, entidade fechada de previdência privada, instituída pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social - RFFSA, sociedade de economia mista sucedida pela União.

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 501

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.

Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 428

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a legalidade do repasse aos consumidores do PIS e COFINS nas faturas de fornecimento de energia elétrica, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados.

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 364

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 334

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona se a responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.

(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 196

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à incidência de COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis.

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 171

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Seguridade Social - TNU (resultados: 1)

QUESTÃO: Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício.

1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.

Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior Situação: Julgado (última atualização em 27/05/2021)
Seguridade Social - CARF (resultados: 0)
Seguridade Social - FONAJE (resultados: 0)
Seguridade Social - CEJ (resultados: 0)