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Tema (Pesquisa Pronta)

Associação

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Associação - STF (resultados: 4)

RE 820823

Tema

922 - Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.

Tese

É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2022.
TEMA: 922 - Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas. TESE: É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa. RE 820823, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/10/2022.

RE 612043

Tema

499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.

Tese

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.
TEMA: 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. TESE: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. RE 612043, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 10/05/2017.

RE 695911 Decifrando a tese

Tema

492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.

Tese

É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 18/12/2020.
TEMA: 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado. TESE: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. RE 695911, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 18/12/2020.

RE 573232

Tema

82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.

Tese

I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 14/05/2014.
TEMA: 82 - Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. TESE: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. RE 573232, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 14/05/2014.
Associação - TST (resultados: 0)
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Associação - STJ (resultados: 10)

Tema/Repetitivo 1382

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1382 (TERCEIRA SEÇÃO): Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1374

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1374 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1355

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1355 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1332

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1332 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1206

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

Tese

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1206 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. TESE: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1183

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1183 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Em Julgamento

Tema/Repetitivo 1090

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Tese

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1090 (PRIMEIRA SEÇÃO): 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). TESE: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1056

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.

Tese

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1056 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05. TESE: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 948

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

Tese

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 948 (SEGUNDA SEÇÃO): Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. TESE: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 882

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Tese

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 882 (SEGUNDA SEÇÃO): Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. TESE: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Associação - TNU (resultados: 1)
Questão

Saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor.

Tese

1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.

Situação: Julgado - PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO; Desafetado - PEDILEF 0001155-34.2022.4.05.8102/CE
Relator: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho - Para acórdão: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca Atualizado em 12/11/2025 / 12/03/2025 (Desafetação - PEDILEF 0001155-34.2022.4.05.8102/CE)
Tema 352. QUESTÃO: Saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor. TESE: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade. PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO PEDILEF 0001155-34.2022.4.05.8102/CE - desafetado, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho - Para acórdão: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. SITUAÇÃO: Julgado - PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO; Desafetado - PEDILEF 0001155-34.2022.4.05.8102/CE (última atualização em 12/11/2025 / 12/03/2025 (Desafetação - PEDILEF 0001155-34.2022.4.05.8102/CE))
Associação - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Associação - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Associação - CEJ (resultados: 6)

Enunciado 615

As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 53; VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 615. As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 53; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 407

A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 61; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 407. A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 61; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 395

A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 395. A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 394

Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 394. Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 284

As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 284. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 280

Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 44; ART: 60; ART: 57; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 280. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 44; ART: 60; ART: 57; IV Jornada de Direito Civil

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