Teses & Súmulas sobre Apelação
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Apelação
- STF
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Súmula 713O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 708É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 705A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 597Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 526Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº 2. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 428Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 320A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 242O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 211Contra a decisão proferida sôbre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade. Aprovada em 13/12/1963 |
ARE 1225185TEMA: 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos. 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. GILMAR MENDES, aprovada em 04/10/2024. |
RE 1010606TEMA: 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/02/2021. |
ARE 773765TEMA: 713 - Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. GILMAR MENDES, aprovada em 04/04/2014. |
ARE 694294TEMA: 645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes. O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. LUIZ FUX, aprovada em 26/04/2013. |
RE 641320TEMA: 423 - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado. I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. GILMAR MENDES, aprovada em 11/05/2016. |
ARE 637975TEMA: 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 10/06/2011. |
RE 580252TEMA: 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2017. |
RE 598085TEMA: 177 - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas. São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas. LUIZ FUX, aprovada em 06/11/2014. |
RE 597133TEMA: 170 - Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados. Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 17/11/2010. |
RE 594116TEMA: 135 - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual. Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS. EDSON FACHIN, aprovada em 03/12/2015. |
Apelação
- TST
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Apelação
- STJ
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Súmula 553Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. (SÚMULA 553, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) SÚMULA 553, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015 |
Súmula 347O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (SÚMULA 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008) SÚMULA 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008 |
Súmula 331A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314) SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314 |
Súmula 317É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103 |
Tema/Repetitivo 1281SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 1267CORTE ESPECIALQUESTÃO: Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 1248PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 1219TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento. É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 988CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 483PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Demanda relativa à necessidade, ou não, nos termos da legislação vigente, da atuação de farmacêutico em dispensário de medicamentos, mantido por clínica e/ou unidades hospitalares, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 395PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada. Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 230PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de o Tribunal a quo se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS, quando o pedido formulado na inicial cingiu-se à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei n.º 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento extra petita. O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 175CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 36SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Tema/Repetitivo 30SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 27/10/2024) |
Apelação
- TNU
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Apelação
- CARF
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Apelação
- FONAJE
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Apelação
- CEJ
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Enunciado 144No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1012 INC:5 PAR:1;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 68A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1010 PAR:3;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 67Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 62Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 942;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 55É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 691; ART: 692; ART: 690; ART: 688; ART: 689; ART: 687;
I Jornada de Direito Processual Civil
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