Teses & Súmulas sobre Falência
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Falência
- STF
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Súmula 565A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 495A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 417Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse êle a disponibilidade. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 192Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 191Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 147A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 1249945TEMA: 1101 - Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais. FLÁVIO DINO, aprovada em . |
RE 678162TEMA: 859 - Competência para processar e julgar ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/03/2021. |
RE 598650TEMA: 775 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual. Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. MARCO AURÉLIO, aprovada em 11/10/2021. |
RE 583955TEMA: 90 - Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 28/05/2009. |
Falência
- TST
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Falência
- STJ
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Súmula 361A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (SÚMULA 361, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008) SÚMULA 361, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008 |
Súmula 307A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (SÚMULA 307, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193) SÚMULA 307, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193 |
Súmula 305É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411 |
Súmula 280O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SÚMULA 280, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210) SÚMULA 280, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210 |
Súmula 264É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. (SÚMULA 264, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188) SÚMULA 264, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188 |
Súmula 250É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163) SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163 |
Súmula 248Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (SÚMULA 248, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) SÚMULA 248, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132 |
Súmula 219Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49) SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49 |
Súmula 133A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (SÚMULA 133, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) SÚMULA 133, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000 |
Súmula 88São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (SÚMULA 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88) SÚMULA 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88 |
Súmula 36A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (SÚMULA 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618) SÚMULA 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618 |
Súmula 29No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SÚMULA 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) SÚMULA 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591 |
Súmula 25Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (SÚMULA 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476) SÚMULA 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476 |
Súmula 8Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (SÚMULA 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901) SÚMULA 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901 |
Tema/Repetitivo 1250SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1145SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo. Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1092PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso. É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1051SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1022SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05. "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 969PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência. O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 885SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 703PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ. O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 702PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ. A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 637CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar. I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Falência
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Falência
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Falência
- FONAJE
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Falência
- CEJ
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Enunciado 481O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1030 PAR:único;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 466Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 968 INC:IV; ART: 997 INC:II;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 201O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 971; ART: 984;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 106O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 105Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 82; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 154; ART: 84 INC:2; ART: 22 INC:3;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 104Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.
Norma: Lei n. 12.846/2013 ART: 4º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 60 PAR:único;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 103Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.
Norma: Lei n. 11.419/2006 ART: 9º PAR:1º; Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 102A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 59; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 101O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1062; ART: 134 PAR:3º;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 100Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 99Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49 PAR:3º;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 98A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 51;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 97O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 48 PAR:2º;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 69A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015;
I Jornada de Direito Processual Civil
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