Teses & Súmulas sobre Adolescente
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Adolescente
- STF
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RE 1442021TEMA: 1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em . |
RE 628624TEMA: 393 - Competência para processar e julgar suposto crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). MARCO AURÉLIO, aprovada em 28/10/2015. |
Adolescente
- TST
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Adolescente
- STJ
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Súmula 669O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. (SÚMULA 669, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024) SÚMULA 669, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024 |
Súmula 605A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (SÚMULA 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018) SÚMULA 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018 |
Súmula 594O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (SÚMULA 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) SÚMULA 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017 |
Súmula 492O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (SÚMULA 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) SÚMULA 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012 |
Súmula 383A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009 |
Súmula 342No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (SÚMULA 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581) SÚMULA 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581 |
Súmula 338A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201) SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201 |
Súmula 265É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135 |
Súmula 108A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (SÚMULA 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427) SÚMULA 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427 |
Tema/Repetitivo 1269TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1236TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1222TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Verificar a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que compartilhem arquivos pedopornográficos. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1196TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1186TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1168TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes. Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1052TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou. Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 992TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 732PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 717SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e adolescentes, sobretudo quando se encontram sob o poder familiar de um dos pais - exegese dos arts. 201, inciso III, e 98, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Adolescente
- TNU
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Adolescente
- CARF
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Adolescente
- FONAJE
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Adolescente
- CEJ
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Enunciado 530A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 5 PAR:Parágrafo Único;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 518A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. NOTAS: Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; ART: 1583;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 408Para efeitos de interpretação da expressão "domicílio" do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 70; Norma: Decreto-Lei n. 4.657/1942 ART: 7;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 334A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 333O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1589; ART: 1584;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 56A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 720;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 5Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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