Tema (Pesquisa Pronta)

DL 201

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

DL 201 - STF (resultados: 18)

Súmula 703

A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

Aprovada em 24/09/2003
Súmula 703. A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67. Aprovada em 24/09/2003

Súmula 688

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Aprovada em 24/09/2003
Súmula 688. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Aprovada em 24/09/2003

Súmula 483

É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.

Aprovada em 03/12/1969
Súmula 483. É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. Aprovada em 03/12/1969

Súmula 298

O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 298. O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 297

Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 297. Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 251

Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 251. Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 250

A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 250. A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 235

É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 218

É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 218. É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 216

Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 216. Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 201

O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 201. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. Aprovada em 13/12/1963

ARE 1412406

Tema

1410 - Aplicação anual mínima em ações e serviços públicos de saúde, conforme vinculação constitucional do art. 198, §2º da Constituição Federal e do art. 77, do ADCT, em período anterior à Lei Complementar nº 141/201. Descumprimento por parte de Estado. Análise sobre a constitucionalidade da determinação judicial de compensação parcial do valor devido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tese

MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
TEMA: 1410 - Aplicação anual mínima em ações e serviços públicos de saúde, conforme vinculação constitucional do art. 198, §2º da Constituição Federal e do art. 77, do ADCT, em período anterior à Lei Complementar nº 141/201. Descumprimento por parte de Estado. Análise sobre a constitucionalidade da determinação judicial de compensação parcial do valor devido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. TESE: ARE 1412406, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .

RE 1519008

Tema

1390 - Aplicação imediata do art. 201, §16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade.

Tese

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em .
TEMA: 1390 - Aplicação imediata do art. 201, §16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade. TESE: RE 1519008, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em .

RE 976566

Tema

576 - Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92.

Tese

O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 13/09/2019.
TEMA: 576 - Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92. TESE: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. RE 976566, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 13/09/2019.

RE 659424

Tema

457 - Requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte em relação a cônjuges homens e mulheres de ex-servidores públicos.

Tese

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).

MIN. NUNES MARQUES, aprovada em 13/10/2020.
TEMA: 457 - Requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte em relação a cônjuges homens e mulheres de ex-servidores públicos. TESE: É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). RE 659424, MIN. NUNES MARQUES, aprovada em 13/10/2020.

RE 593849

Tema

201 - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.

Tese

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 19/10/2016.
TEMA: 201 - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária. TESE: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. RE 593849, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 19/10/2016.

RE 587365

Tema

89 - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão.

Tese

Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 25/03/2009.
TEMA: 89 - Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. TESE: Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. RE 587365, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 25/03/2009.

RE 583834

Tema

88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência.

Tese

Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.

MIN. AYRES BRITTO, aprovada em 21/09/2011.
TEMA: 88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência. TESE: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999. RE 583834, MIN. AYRES BRITTO, aprovada em 21/09/2011.
DL 201 - TST (resultados: 2)

Súmula nº 388

MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

Súmula nº 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. TEXTO: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

Súmula nº 201

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

Súmula nº 201. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
DL 201 - STJ (resultados: 16)

Súmula 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

Súmula 337

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (SÚMULA 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

SÚMULA 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (SÚMULA 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

Súmula 291

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 290

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SÚMULA 290, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 290, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SÚMULA 290, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 289

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (SÚMULA 289, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 289, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (SÚMULA 289, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 288

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SÚMULA 288, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 288, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SÚMULA 288, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 287

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SÚMULA 287, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 287, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SÚMULA 287, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 285

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (SÚMULA 285, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 285, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (SÚMULA 285, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 284

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SÚMULA 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. (SÚMULA 284, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 283

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 282

Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201
Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

Súmula 201

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. (SÚMULA 201, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180)

SÚMULA 201, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. (SÚMULA 201, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180)

Súmula 164

O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67. (SÚMULA 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)

SÚMULA 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67. (SÚMULA 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)

Tema/Repetitivo 717

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e adolescentes, sobretudo quando se encontram sob o poder familiar de um dos pais - exegese dos arts. 201, inciso III, e 98, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tese

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 717 (SEGUNDA SEÇÃO): Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e adolescentes, sobretudo quando se encontram sob o poder familiar de um dos pais - exegese dos arts. 201, inciso III, e 98, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. TESE: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 148

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à restrição do valor do benefício previdenciário de prestação continuada ao limite máximo do salário-de-benefício na data de início do benefício.

Tese

O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 148 (TERCEIRA SEÇÃO): Questão referente à restrição do valor do benefício previdenciário de prestação continuada ao limite máximo do salário-de-benefício na data de início do benefício. TESE: O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
DL 201 - TNU (resultados: 4)
Questão

Definir se a tese jurídica firmada no Tema 130 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso no tocante ao início do prazo decadencial para revisão de beneficio previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994

Tese

A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira Atualizado em 25/06/2025
Tema 375. QUESTÃO: Definir se a tese jurídica firmada no Tema 130 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso no tocante ao início do prazo decadencial para revisão de beneficio previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994 TESE: A decadência do direito de revisar o ato inicial de concessão de benefício previdenciário, com a inclusão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67% na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994, não se interrompeu pela publicação da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, restando superada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 130. PEDILEF 0077764-65.2008.4.01.3800/MG, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/06/2025)
Questão

Saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao contribuinte individual.

Tese

O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.

Situação: Transitado em Julgado
Relator: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel Atualizado em 09/10/2019
Tema 201. QUESTÃO: Saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao contribuinte individual. TESE: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel. SITUAÇÃO: Transitado em Julgado (última atualização em 09/10/2019)
Questão

Saber se, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, é possível a flexibilização do critério objetivo adotado pela Constituição Federal (art. 13 da EC n. 20/98) para definição do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF).

Tese

"É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

Obs: Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Vide Tema 1162/STJ
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva Atualizado em 22/02/2018
Tema 169. QUESTÃO: Saber se, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, é possível a flexibilização do critério objetivo adotado pela Constituição Federal (art. 13 da EC n. 20/98) para definição do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF). TESE: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." OBS: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327/SP, Juiz Federal Ronaldo José da Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 22/02/2018)
Questão

Saber qual o início do prazo decadencial para revisão de beneficio previdenciário com base no IRSM.

Tese

O início do prazo decadencial para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei n. 10.999/2004, é a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 201, de 26/07/2004.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha Atualizado em 12/05/2016
Tema 130. QUESTÃO: Saber qual o início do prazo decadencial para revisão de beneficio previdenciário com base no IRSM. TESE: O início do prazo decadencial para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei n. 10.999/2004, é a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 201, de 26/07/2004. PEDILEF 5003519-62.2014.4.04.7208/ SC, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 12/05/2016)
DL 201 - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
DL 201 - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
DL 201 - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 309

O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 309. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 201

O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 971; ART: 984; III Jornada de Direito Civil
Enunciado 201. O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 971; ART: 984; III Jornada de Direito Civil