Teses & Súmulas sobre Iss
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Súmula vinculante 31É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Aprovada em 04/02/2010 |
RE 1348288TEMA: 1210 - Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca. NUNES MARQUES, aprovada em . |
RE 1285845TEMA: 1135 - Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/06/2021. |
RE 1167509TEMA: 1020 - Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória. MARCO AURÉLIO, aprovada em 01/03/2021. |
RE 634764TEMA: 700 - Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de cálculo utilizada. É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta. GILMAR MENDES, aprovada em 08/06/2020. |
RE 756915TEMA: 688 - Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registro público, cartorários e notariais. É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. GILMAR MENDES, aprovada em 18/10/2013. |
RE 688223TEMA: 590 - Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada. [é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/12/2021. |
RE 651703TEMA: 581 - Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/09/2016. |
RE 605552TEMA: 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/08/2020. |
RE 603136TEMA: 300 - Incidência do ISS sobre os contratos de franquia. É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003). GILMAR MENDES, aprovada em 29/05/2020. |
RE 784439TEMA: 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ROSA WEBER, aprovada em 29/06/2020. |
RE 603497TEMA: 247 - Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988. LUIZ FUX, aprovada em 03/07/2020. |
RE 626706TEMA: 212 - Incidência do ISS sobre locação de bens móveis. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços. GILMAR MENDES, aprovada em 08/09/2010. |
RE 592905TEMA: 125 - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). EROS GRAU, aprovada em 02/12/2009. |
RE 592616TEMA: 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. CELSO DE MELLO, aprovada em . |
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- TST
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- STJ
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Súmula 524No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015 |
Súmula 424É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (SÚMULA 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) SÚMULA 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010 |
Súmula 274O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153) SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153 |
Súmula 167O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. (SÚMULA 167, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452) SÚMULA 167, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452 |
Súmula 156A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (SÚMULA 156, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631) SÚMULA 156, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631 |
Súmula 138O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053) SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053 |
Tema/Repetitivo 1285CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 1240PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 634PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS. O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 404PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 403PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 399PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à incidência ou não-incidência do ISS sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas. Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 398PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à legitimidade da exigência da prova de ausência da repercussão financeira relativa ao ISS sobre locação de bens móveis, ou a autorização de quem a tenha assumido, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito. A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 355PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária. O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 354PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo. Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 198PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador. Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 132PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 91PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona-se a incidência do ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomenda associada ao serviço de composição gráfica. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
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