Iss - STF (resultados: 16)

Súmula vinculante 31

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Aprovada em 04/02/2010

RE 1348288

TEMA: 1210 - Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.

MIN. NUNES MARQUES, aprovada em .

RE 1285845

TEMA: 1135 - Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/06/2021.

RE 1167509

TEMA: 1020 - Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 01/03/2021.

RE 882461

TEMA: 816 - a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 26/02/2025.

RE 634764

TEMA: 700 - Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de cálculo utilizada.

É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 08/06/2020.

RE 756915

TEMA: 688 - Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registro público, cartorários e notariais.

É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 18/10/2013.

RE 688223

TEMA: 590 - Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

[é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/12/2021.

RE 651703

TEMA: 581 - Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/09/2016.

RE 605552

TEMA: 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.

No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/08/2020.

RE 603136

TEMA: 300 - Incidência do ISS sobre os contratos de franquia.

É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 29/05/2020.

RE 784439

TEMA: 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

MIN. ROSA WEBER, aprovada em 29/06/2020.

RE 603497

TEMA: 247 - Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.

O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.

MIN. LUIZ FUX, aprovada em 03/07/2020.

RE 626706

TEMA: 212 - Incidência do ISS sobre locação de bens móveis.

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 08/09/2010.

RE 592905

TEMA: 125 - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.

É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro).

MIN. EROS GRAU, aprovada em 02/12/2009.

RE 592616

TEMA: 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

MIN. CELSO DE MELLO, aprovada em .
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Súmula 524

No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015

Súmula 424

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (SÚMULA 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 424, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 274

O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. (SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153)

SÚMULA 274, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 20/02/2003, p. 153

Súmula 167

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. (SÚMULA 167, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452)

SÚMULA 167, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996, p. 34452

Súmula 156

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (SÚMULA 156, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)

SÚMULA 156, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631

Súmula 138

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. (SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053)

SÚMULA 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995, p. 14053

Tema/Repetitivo 1323

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 1285

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 1240

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 634

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS.

O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 404

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 403

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 399

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à incidência ou não-incidência do ISS sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.

Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 398

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade da exigência da prova de ausência da repercussão financeira relativa ao ISS sobre locação de bens móveis, ou a autorização de quem a tenha assumido, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito.

A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 355

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 354

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.

Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 198

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.

Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 132

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68.

É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)

Tema/Repetitivo 91

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a incidência do ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomenda associada ao serviço de composição gráfica.

As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/11/2025)
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