Teses & Súmulas sobre Aposentadoria de Servidor
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Aposentadoria de Servidor
- STF
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Súmula 371Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria. Aprovada em 03/04/1964 |
Súmula 38Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 36Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula vinculante 33Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Aprovada em 09/04/2014 |
Súmula 10O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 1322195TEMA: 1207 - Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005. A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 01/04/2022. |
RE 1225330TEMA: 1082 - Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 20/03/2020. |
RE 1162672TEMA: 1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/09/2023. |
RE 1167842TEMA: 975 - Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria. GILMAR MENDES, aprovada em 12/11/2024. |
RE 1014286TEMA: 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. DIAS TOFFOLI, aprovada em 31/08/2020. |
ARE 954408TEMA: 888 - Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). TEORI ZAVASCKI, aprovada em 15/04/2016. |
RE 786540TEMA: 763 - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. 1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão; 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. DIAS TOFFOLI, aprovada em 15/12/2016. |
RE 797905TEMA: 727 - Definição da legitimidade passiva ad causam e, portanto, da competência para julgar o mandado de injunção impetrado por servidores públicos municipais, estaduais e distritais em que se pretende a declaração de mora legislativa para edição da lei complementar relativa à disciplina da aposentadoria especial de servidor público, a que alude o § 4º do art. 40 da Constituição federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988. GILMAR MENDES, aprovada em 16/05/2014. |
RE 662423TEMA: 578 - Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão. (i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/08/2020. |
RE 656860TEMA: 524 - Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei. A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 22/08/2014. |
RE 593068TEMA: 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 11/10/2018. |
Aposentadoria de Servidor
- TST
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Aposentadoria de Servidor
- STJ
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Tema/Repetitivo 1086PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1017PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 516PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Aposentadoria de Servidor
- TNU
(resultados: 10
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SÚMULA 69O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. DOU 13/03/2013 PG. 0064 |
QUESTÃO: Definir se, diante alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702/2012 e 13.324/2016, que possibilitaram a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, incide contribuição previdenciária sobre a GACEN. As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.
Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes - Para acórdão: Juiz Federal Odilon Romano Neto
Situação: Julgado
(última atualização em 12/02/2025)
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QUESTÃO: (i) Se a gratificação de atividade de segurança - GAS é incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público que a receba; e (ii) se o seu pagamento é base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária do regime próprio. Por ser pro labore faciendo, a gratificação de atividade de segurança - GAS, prevista na Lei 11.416/06, não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a não incidir contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
Situação: Julgado
(última atualização em 16/10/2020)
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QUESTÃO: Saber se, uma vez cassada a aposentadoria estatutária, pode o respectivo tempo de contribuição ser aproveitado para a obtenção de aposentadoria em outro regime, no caso o RGPS. O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.
Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos
Situação: Julgado
(última atualização em 12/03/2020)
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QUESTÃO: Saber qual o critério de cálculo da GDAEM para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões. Para fim de cálculo do valor da GDAEM, quando de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, a expressão "média dos valores recebidos", constante do artigo 8º, II, "a", da Lei 11.156/05, deve ser compreendido como média da pontuação recebida pelo servidor, com reajustamento da verba sempre que revistos os valores dos pontos que lhe deram causa, na mesma proporção dos servidores da ativa.
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel
Situação: Julgado
(última atualização em 18/09/2020)
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QUESTÃO: Saber se é possível aplicar a isenção de imposto de renda concedida aos proventos de aposentadoria aos servidores em atividade. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstias graves, não alcançando à remuneração do servidor em atividade.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Situação: Julgado
(última atualização em 09/04/2014)
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QUESTÃO: Saber qual o termo inicial da prescrição do fundo de direito nos casos de revisão de aposentadoria de servidor público. A prescrição do fundo de direito nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço insalubre, decorre em cinco anos contados a partir do ato da concessão. Vide Tema 99.
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho
Situação: Julgado
(última atualização em 17/04/2013)
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QUESTÃO: Saber quando se inicia o prazo decadencial para o servidor publico questionar o ato de concessão de aposentadoria. O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para alterar ato de aposentadoria de servidor público se inicia a partir do registro do ato no Tribunal de Contas, não do ato de concessão expedido pelo órgão a que estava vinculado.
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Situação: Julgado (Súmula vinculante 3)
(última atualização em 17/04/2013)
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QUESTÃO: Saber se o rol do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 é taxativo ou exemplificativo. Tese anterior revisada pelo Tema 524/STF, o qual firmou a seguinte tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Entendimento anterior: O rol do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 é exemplificativo, não se tratando de "numerus clausus", devendo ser sopesado no caso concreto a gravidade da enfermidade. (tese revisada pelo Tema 524/STF)
Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio
Situação: Cancelado - PEDILEF 5007148-71.2014.4.04.7102/RS
(última atualização em 14/11/2012)
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QUESTÃO: Saber se é devido o pagamento de abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço, quando reunidos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. PEDILEF não conhecido por aplicação da Questão de Ordem n. 10 da TNU.
Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio
Situação: Julgado (Representativo Prejudicado)
(última atualização em 17/10/2012)
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Aposentadoria de Servidor
- CARF
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Aposentadoria de Servidor
- FONAJE
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Aposentadoria de Servidor
- CEJ
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