Teses & Súmulas sobre Ipi
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Ipi
- STF
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Súmula vinculante 58Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Aprovada em 27/04/2020 |
RE 1043313TEMA: 939 - Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004. É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. DIAS TOFFOLI, aprovada em 10/12/2020. |
RE 946648TEMA: 906 - Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. MARCO AURÉLIO, aprovada em 28/08/2020. |
RE 955227TEMA: 885 - Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 08/02/2023. |
RE 398365TEMA: 844 - Possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. GILMAR MENDES, aprovada em 28/08/2015. |
RE 841979TEMA: 756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. DIAS TOFFOLI, aprovada em 28/11/2022. |
RE 714139TEMA: 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/12/2021. |
RE 698531TEMA: 707 - Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/06/2020. |
RE 759244TEMA: 674 - Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”). A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. EDSON FACHIN, aprovada em 12/02/2020. |
RE 705423TEMA: 653 - Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos. É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. EDSON FACHIN, aprovada em 23/11/2016. |
RE 723651TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016. |
RE 651703TEMA: 581 - Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/09/2016. |
RE 677725TEMA: 554 - Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). LUIZ FUX, aprovada em 11/11/2021. |
RE 593544TEMA: 504 - Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 19/12/2023. |
RE 606314TEMA: 501 - Alíquota do IPI sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral. É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 12/05/2021. |
RE 608872TEMA: 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/02/2017. |
RE 607642TEMA: 337 - Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória. Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/06/2020. |
RE 630790TEMA: 336 - Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos. As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 21/03/2022. |
RE 602917TEMA: 324 - Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI. É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI. ROSA WEBER, aprovada em 29/06/2020. |
RE 592891TEMA: 322 - Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. ROSA WEBER, aprovada em 25/04/2019. |
RE 605506TEMA: 303 - Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. ROSA WEBER, aprovada em 11/11/2021. |
RE 598468TEMA: 207 - Reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal. As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020. |
RE 587108TEMA: 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS. Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo. EDSON FACHIN, aprovada em 29/06/2020. |
RE 590809TEMA: 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/10/2014. |
RE 567935TEMA: 84 - Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI. É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/09/2014. |
RE 592145TEMA: 80 - Majoração da alíquota do IPI para o açúcar. Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. MARCO AURÉLIO, aprovada em 05/04/2017. |
RE 561485TEMA: 63 - Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69. O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 27/09/2011. |
RE 562980TEMA: 49 - Creditamento de IPI sobre aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99. O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 06/05/2009. |
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- TST
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- STJ
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Súmula 671Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (SÚMULA 671, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024) SÚMULA 671, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024 |
Súmula 495A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (SÚMULA 495, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) SÚMULA 495, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012 |
Súmula 494O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (SÚMULA 494, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) SÚMULA 494, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012 |
Súmula 411É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (SÚMULA 411, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009) SÚMULA 411, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 02/04/2014, DJe 16/12/2009 |
Súmula 124A taxa de melhoramento dos portos tem base de cálculo diversa do imposto de importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI. (SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815) SÚMULA 124, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34815 |
Tema/Repetitivo 1247PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 1014PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro. Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 912PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro). Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 761PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo art. 3º. do Decreto 1.437/75, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo art. 25 do ADCT. Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 695PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. Situação: Revisado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 432PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 374PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes de bebidas às empresas distribuidoras. A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 336PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 333PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 277PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo sujeito à alíquota zero. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 276PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, não tributado. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 227PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Prazo prescricional nas demandas onde se discute a utilização do Crédito-Prêmio IPI. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 226PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - DECRETO-LEI Nº 491/69 - EXTINÇÃO EM 1983, POR FORÇA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 1.658/79, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 1.722/79 O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 173PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI (tributo indireto) sobre os descontos incondicionais. O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 168PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias primas (bens destinados ao uso e consumo). A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 164PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes à operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Tema/Repetitivo 159PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de compensação dos créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tributados à alíquota zero, nos moldes dos artigos 11 da Lei 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 10/10/2024) |
Ipi
- TNU
(resultados: 1
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QUESTÃO: Saber quais os requisitos exigidos à comprovação da deficiência física para o reconhecimento do direito à isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95 e artigo 72 da Lei 8.383/91. A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na carteira nacional de habilitação (CNH).
Juiz Federal Fábio de Souza Silva
Situação: Julgado
(última atualização em 20/11/2020)
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Ipi
- CARF
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Súmula CARF nº 183O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Acórdãos precedentes: Acórdãos Precedentes: 3402-004.819, 3402-003.848, 3302-003.005, 3403-002.892, 3403-001.949, 3401-007.044 e 9303-006.665. |
Súmula CARF nº 154Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. Acórdãos precedentes: 9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303-007.011 e 3401-005.709 |
Súmula CARF nº 128No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos precedentes: 03201-002.029, de 29/01/2016; 9303-005.172, de 17/05/2017; 9303-005.190, de 17/05/2017; 9303-005.262, de 20/06/2017; 9303-005.417, de 25/07/2017; 9303-005.550, de 16/08/2017; 9303-005.886, de 19/10/2017; 9303-006.036, de 30/11/2017. |
Súmula CARF nº 124A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos precedentes: CSRF/02-02.961, de 28/01/2008; 201-79.983, de 25/01/2007; 201-80.363, de 20/06/2007; 201-80.828, de 12/12/2007; 201-80.999, de 13/03/2008; 202-18.868, de 12/03/2008; 203-11.272, de 19/09/2006; 3803-00.520, de 27/07/2010; 9303-01.450, de 30/05/2011; 9303-01.768, de 09/11/2011; 9303-01.806, de 31/01/2012; 3301-002.526, de 27/01/2015; 3402-002.252, de 26/11/2013; 3803-003.586, de 23/10/2012; 9303-002.251, de 08/05/2013; 9303-002.721, de 14/11/2013; 9303-005.419, de 25/07/2017; 9303-006.215, de 14/12/2017; 9303-006.289, de 26/01/2018. |
Súmula CARF nº 20Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 202-15269, de 05/11/2003 Acórdão nº 202-15366, de 03/12/2003 Acórdão nº 202-15455, de 17/02/2004 Acórdão nº 202-16141, de 28/01/2005 Acórdão nº 204-00488, de 11/08/2005 |
Súmula CARF nº 18A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 202-15515, de 13/04/2004 Acórdão nº 201-78131, de 02/12/2004 Acórdão nº 204-00304, de 16/06/2005 Acórdão nº 204-00405, de 08/07/2005 Acórdão nº 204-00484, de 10/08/2005 |
Súmula CARF nº 16O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 201-73981, de 13/09/2000 Acórdão nº 202-15325, de 01/12/2003 Acórdão nº 201-77472, de 16/02/2004 Acórdão nº 203-09751, de 15/09/2004 Acórdão nº 202-16105, de 27/01/2005 |
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