Advogado
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Advogado - STF
(resultados: 16)
Súmula 617A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Aprovada em 17/10/1984
Súmula 617. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. Aprovada em 17/10/1984
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Súmula 616É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.
Aprovada em 17/10/1984
Súmula 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. Aprovada em 17/10/1984
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Súmula 512Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Aprovada em 03/12/1969
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Súmula 472A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção.
Aprovada em 01/10/1964
Súmula 472. A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção. Aprovada em 01/10/1964
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Súmula 450São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Aprovada em 01/10/1964
Súmula 450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita. Aprovada em 01/10/1964
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Súmula 389Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
Aprovada em 03/04/1964
Súmula 389. Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário. Aprovada em 03/04/1964
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Súmula 378Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
Aprovada em 03/04/1964
Súmula 378. Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado. Aprovada em 03/04/1964
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Súmula 257São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 234São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 234. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 185Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 185. Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor. Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 115Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão "causa mortis".
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 115. Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão "causa mortis". Aprovada em 13/12/1963
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Súmula vinculante 5A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Aprovada em 07/05/2008
Súmula vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Aprovada em 07/05/2008
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RE 1490568
Tema
1441 - Definir se constitui ofensa ao sigilo profissional do advogado a celebração de acordo de colaboração premiada entre este e os órgãos de persecução penal nas hipóteses nas quais o próprio causídico figura como investigado de integrar organização criminosa.
Tese
MIN. LUIZ FUX, aprovada em .
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RE 609517
Tema
936 - Exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas
Tese
MIN. CRISTIANO ZANIN, aprovada em .
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RE 682934
Tema
553 - Transposição de Assistente Jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 para o cargo de Advogado da União.
Tese
Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/11/2023.
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RE 607520
Tema
305 - Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.
Tese
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança ou os feitos executivos de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/05/2011.
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Advogado - TST
(resultados: 8)
Súmula nº 463
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. |
Súmula nº 427
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). - Entendimento reafirmado no IRR nº 305. IRR-305 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. (RR-0000437-14.2021.5.07.0025, Tribunal Pleno, publicado em 15.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. |
Súmula nº 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). |
Súmula nº 122
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) |
Súmula nº 102
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) |
Tema 305Precedentes Vinculantes
Acórdão
RR - 0000437-14.2021.5.07.0025 Acórdão (Publicado em 15/9/2025)
Tese
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST)
Situação: Transitado em Julgado
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Tema 18Precedentes Vinculantes
Acórdão
IncJulgRREmbRep-1000- 71.2012.5.06.0018 Acórdão (Publicado em 12/5/2022)
Tese
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário – e necessário – a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica.
Situação: Transitado em Julgado
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Tema 3Precedentes Vinculantes
Acórdão
IRR-341-06.2013.5.04.0011 Acórdão (Publicado em 1º/10/2021)
Tese
1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT.
Situação: Transitado em Julgado
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Advogado - STJ
(resultados: 23)
Súmula 533Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (SÚMULA 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
SÚMULA 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (SÚMULA 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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Súmula 517São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
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Súmula 325A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
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Súmula 306Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (SÚMULA 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
SÚMULA 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (SÚMULA 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
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Súmula 226O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (SÚMULA 226, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83)
SÚMULA 226, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. (SÚMULA 226, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, REPDJ 11/11/1999, p. 57, DJ 01/10/1999, p. 83)
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Súmula 141Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (SÚMULA 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)
SÚMULA 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (SÚMULA 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370)
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Súmula 115Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (SÚMULA 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994)
SÚMULA 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (SÚMULA 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994)
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Súmula 29No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SÚMULA 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
SÚMULA 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SÚMULA 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)
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Tema/Repetitivo 1242CORTE ESPECIAL
Questão
Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 984TERCEIRA SEÇÃO
Questão
Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
Tese
1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 893CORTE ESPECIAL
Questão
Controvérsia referente ao cabimento ou não da multa do artigo 475-J do CPC no âmbito de cumprimento de sentença arbitral.
Tese
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 652TERCEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.
Tese
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 637CORTE ESPECIAL
Questão
Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.
Tese
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 591PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. PERCEPÇÃO PELOS ADVOGADOS DA UNIÃO. MP N. 2.048-26/2000.
Tese
Não prospera a tese dos autores de que a supressão da GAE pelo art. 59 da MP 2.048-26/0000 diz respeito apenas aos cargos referidos no art. 1º desta medida provisória (artigo este que não cita o cargo de Advogado da União). Isso porque o art. 41 da MP 2.048-26/0000, que menciona o cargo de Advogado da União, deve ser interpretado sistemática e teleologicamente com o art. 59 do mesmo diploma legal.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 536CORTE ESPECIAL
Questão
Discute-se a necessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução.
Tese
Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 450CORTE ESPECIAL
Questão
Havendo acordo com a Fazenda Pública, mesmo extrajudicial e sem participação do advogado, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos -, não prevalece sobre o disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia), norma especial que assegura ao advogado o direito autônomo a seus honorários quando não participa do acordo celebrado.
Tese
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 407CORTE ESPECIAL
Questão
Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Tese
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 380CORTE ESPECIAL
Questão
Discute-se a aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação.
Tese
No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 286CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.
Tese
A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 285CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.
Tese
A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 222CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.
Tese
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 195CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à possibilidade de compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC, quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem implicar violação ao art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Tese
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Tema/Repetitivo 133CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à ausência de declaração de autenticidade das cópias pelo advogado.
Tese
A autenticação de cópias do Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, resulta como diligência não prevista em lei, em face do acesso imediato aos autos principais, propiciado na instância local. A referida providência somente se impõe diante da impugnação específica da parte adversa.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 28/02/2026)
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Advogado - TNU
(resultados: 1)
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Questão
(i) Se a morte do outorgante do mandato antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário; e (ii) se diante da boa-fé poderia haver excepcional manutenção dos atos praticados, justificando a manutenção da ação e habilitação dos sucessores legais.
Tese
A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
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Atualizado em 16/10/2020
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Advogado - CARF
(resultados: 1)
Súmula CARF nº 110No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Acórdãos precedentes: 1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de 04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-003.049, de 10/08/2017.
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Advogado - FONAJE
(resultados: 6)
Enunciado Cível 136O reconhecimento da litigância de má–fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil
XXVII Encontro – Palmas/TO
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Enunciado Cível 112A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial
XX Encontro – São Paulo/SP
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Enunciado Cível 98 (Substitui o Enunciado 17)É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa
XIX Encontro – Aracaju/SE
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Enunciado Cível 77O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso
XI Encontro – Brasília–DF
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Enunciado Cível 41A correspondência ou contra–fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor
nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES
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Enunciado Criminal 9A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser–lhe–á nomeado Defensor Público |
Advogado - CEJ
(resultados: 4)
Enunciado 484Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1074 PAR:1;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 442A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 844;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 426Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 389;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 161Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 389; ART: 404;
III Jornada de Direito Civil
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