Empresarial - STF (resultados: 13)

RE 732686

TEMA: 970 - Análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente.

É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.

LUIZ FUX, aprovada em 19/10/2022.

RE 958252

TEMA: 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

LUIZ FUX, aprovada em 30/08/2018.

RE 659412

TEMA: 684 - Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 11/04/2024.

RE 723651

TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.

Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.

RE 599658

TEMA: 630 - Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

LUIZ FUX, aprovada em 11/04/2024.

RE 673707

TEMA: 582 - Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR – Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.

O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

LUIZ FUX, aprovada em 17/06/2015.

RE 839950

TEMA: 525 - Competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares.

São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição).

LUIZ FUX, aprovada em 24/10/2018.

RE 970821

TEMA: 517 - Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

EDSON FACHIN, aprovada em 14/05/2021.

RE 603917

TEMA: 382 - Sujeição da Lei Complementar 122/2006 a prazo nonagesimal.

A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.

ROSA WEBER, aprovada em 25/10/2019.

RE 609096

TEMA: 372 - Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 13/06/2023.

RE 760931

TEMA: 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

ROSA WEBER, aprovada em 26/04/2017.

RE 574706

TEMA: 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 15/03/2017.

RE 565048

TEMA: 31 - Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes.

É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/05/2014.
Empresarial - TST (resultados: 1)

Súmula nº 369

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Empresarial - STJ (resultados: 36)

Súmula 581

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016

Súmula 564

No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (SÚMULA 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

SÚMULA 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016

Súmula 554

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015

Súmula 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 476

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Súmula 475

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (SÚMULA 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 475, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Súmula 369

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (SÚMULA 369, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

SÚMULA 369, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009

Súmula 361

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (SÚMULA 361, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)

SÚMULA 361, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008

Súmula 307

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (SÚMULA 307, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)

SÚMULA 307, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193

Súmula 305

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411

Súmula 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (SÚMULA 293, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

SÚMULA 293, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183

Súmula 280

O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SÚMULA 280, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210)

SÚMULA 280, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210

Súmula 264

É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva. (SÚMULA 264, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188)

SÚMULA 264, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 20/05/2002, p. 188

Súmula 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)

SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363

Súmula 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. (SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163)

SÚMULA 250, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, REPDJ 19/09/2001, p. 343, DJ 22/06/2001, p. 163

Súmula 248

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. (SÚMULA 248, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)

SÚMULA 248, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132

Súmula 219

Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas. (SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49)

SÚMULA 219, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 25/03/1999, p. 49

Súmula 143

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SÚMULA 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648)

SÚMULA 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648

Súmula 133

A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. (SÚMULA 133, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

SÚMULA 133, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000

Súmula 88

São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar. (SÚMULA 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88)

SÚMULA 88, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 17/02/1995, p. 88

Súmula 60

É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (SÚMULA 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382)

SÚMULA 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992, p. 18382

Súmula 36

A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (SÚMULA 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)

SÚMULA 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618

Súmula 29

No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SÚMULA 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)

SÚMULA 29, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591

Súmula 26

O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

SÚMULA 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374

Súmula 25

Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (SÚMULA 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)

SÚMULA 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476

Súmula 8

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86. (SÚMULA 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901)

SÚMULA 8, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/08/1990, DJ 04/09/1990, p. 8901

Tema/Repetitivo 1145

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1049

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1047

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1034

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1015

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras.

1. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.).2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC, art. 927, III).3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical.4. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 989

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.

Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 769

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 702

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 551

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina-Telesc.

Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 467

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.

A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Empresarial - TNU (resultados: 0)
Empresarial - CARF (resultados: 1)

Súmula CARF nº 118

Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Acórdãos precedentes: 1201-001.395, de 03/03/2016; 1301-002.432, de 16/05/2017; 1302-002.001, de 06/10/2016; 1401-001.886, de 18/05/2017; 1402-002.404, de 15/02/2017; 9101-002.462, de 19/10/2016; 9101-002.696, de 16/03/2017; 9101-003.376, de 05/02/2018.
Empresarial - FONAJE (resultados: 0)
Empresarial - CEJ (resultados: 10)

Enunciado 491

A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1166; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 393

A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1143; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 382

Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 234

Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.

NOTAS: Fica cancelado o Enunciado n. 64.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1148; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 233

A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1142; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 202

O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 971; ART: 984; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 195

A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 966; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 194

Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 966; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 99

Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.

Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 95

Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1142; III Jornada de Direito Comercial