Resumo

Dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, ou seja, uma violação aos aspectos imateriais e extrapatrimoniais de uma pessoa, como sua honra, imagem, privacidade, integridade psicológica, entre outros. Essa lesão pode ser causada por atos ilícitos, intencionais ou não, que resultem em sofrimento, constrangimento, humilhação ou abalo emocional à vítima. No direito, a caracterização do dano moral tem como objetivo principal a reparação do prejuízo causado, buscando compensar a dor e o sofrimento vivenciados pela vítima, bem como prevenir a ocorrência de novas lesões e punir o ofensor. A indenização por dano moral é fixada em dinheiro, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a situação da vítima. É importante ressaltar que o dano moral pode ser cumulado com o dano material, ou seja, uma pessoa pode ser indenizada tanto pelos prejuízos materiais quanto pelos imateriais sofridos em decorrência de um mesmo ato ilícito.

Dano Moral - STF (resultados: 4)

RE 1394401

TEMA: 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.

RE 1010606

TEMA: 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/02/2021.

RE 685493

TEMA: 562 - Indenização por dano moral decorrente de declarações públicas, supostamente ofensivas à honra, proferidas por Ministro de Estado no âmbito de sua atuação.

Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.

RE 580252

TEMA: 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2017.
Dano Moral - TST (resultados: 2)

Súmula nº 439

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Súmula nº 392

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Dano Moral - STJ (resultados: 26)

Súmula 642

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020

Súmula 624

É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (SÚMULA 624, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

SÚMULA 624, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Súmula 403

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009

Súmula 388

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009

Súmula 387

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009

Súmula 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009

Súmula 370

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009

Súmula 362

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008

Súmula 326

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)

SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240

Súmula 281

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SÚMULA 281, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)

SÚMULA 281, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200

Súmula 227

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126

Súmula 37

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (SÚMULA 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

SÚMULA 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172

Tema/Repetitivo 1156

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.

Situação: Em Julgamento (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 1078

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira configura dano moral in re ipsa.

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 1023

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT

Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 983

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 954

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

Situação: Sobrestado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 923

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 922

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior".

A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 834

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral.

O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 710

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 683

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de dano moral.

Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 518

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente.

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 439

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a inexistência de dano moral em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T Norma.

É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 370

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à incidência ou não do imposto sobre a renda em relação às verbas decorrentes de indenização por dano moral.

Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 41

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)
Dano Moral - TNU (resultados: 4)

QUESTÃO: Saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato.

A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz Situação: Julgado (última atualização em 17/05/2023)

QUESTÃO: Saber se a demora excessiva na fila de atendimento em instituição financeira enseja indenização por dano moral

I) a espera em fila de banco por tempo superior ao previsto na legislação local não configura, por si só, dano moral in re ipsa; II) é cabível indenização por danos morais fundada na espera em fila de banco quando a demora for excessivamente longa ou quando estiver associada a outros constrangimentos capazes de abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.

Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juíza Federal Polyana Falcão Brito Situação: Julgado (última atualização em 21/10/2021)

QUESTÃO: Saber se o extravio de correspondência ou encomenda pelos Correios (ECT) configura dano moral in re ipsa.

O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.

Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira Situação: Julgado (última atualização em 12/09/2018)

QUESTÃO: Saber se a suspensão/cancelamento indevidos do pagamento de seguro-desemprego gera dano moral in re ipsa.

O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Situação: Julgado (última atualização em 12/12/2018)
Dano Moral - CARF (resultados: 0)
Dano Moral - FONAJE (resultados: 0)
Dano Moral - CEJ (resultados: 9)

Enunciado 458

O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 445

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 411

O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 186; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 405

As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 404

A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 275

O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20; ART: 12; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 192

Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 950; ART: 949; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 189

Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 159

O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 186; III Jornada de Direito Civil