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Tema (Pesquisa Pronta)

Morte

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Morte - STF (resultados: 18)

Súmula 491

É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

Aprovada em 03/12/1969
Súmula 491. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Aprovada em 03/12/1969

Súmula 331

É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 331. É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Aprovada em 13/12/1963

Súmula 35

Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio.

Aprovada em 13/12/1963
Súmula 35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio. Aprovada em 13/12/1963

RE 1471538

Tema

1298 - Recebimento de pensão previdenciária por mulher transexual, na condição de filha maior solteira, em que a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor.

Tese

MIN. LUIZ FUX, aprovada em .
TEMA: 1298 - Recebimento de pensão previdenciária por mulher transexual, na condição de filha maior solteira, em que a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. TESE: RE 1471538, MIN. LUIZ FUX, aprovada em .

ARE 1385315 Decifrando a tese

Tema

1237 - Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva.

Tese

(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 11/04/2024.
TEMA: 1237 - Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva. TESE: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. ARE 1385315, MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 11/04/2024.

RE 1363013 Decifrando a tese

Tema

1214 - Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Tese

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 16/12/2024.
TEMA: 1214 - Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. TESE: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. RE 1363013, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 16/12/2024.

ARE 1327963 Decifrando a tese

Tema

1169 - Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Tese

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 17/09/2021.
TEMA: 1169 - Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). TESE: Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. ARE 1327963, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 17/09/2021.

ARE 1314490

Tema

1167 - Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003.

Tese

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em .
TEMA: 1167 - Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003. TESE: O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios. ARE 1314490, MIN. FLÁVIO DINO, aprovada em .

RE 758461 Decifrando a tese

Tema

678 - Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito.

Tese

A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 22/05/2014.
TEMA: 678 - Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito. TESE: A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. RE 758461, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 22/05/2014.

RE 638307 Decifrando a tese

Tema

672 - Recebimento, por ex-vereadores, de pensão vitalícia estabelecida por lei municipal anterior à Constituição de 1988.

Tese

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 19/12/2019.
TEMA: 672 - Recebimento, por ex-vereadores, de pensão vitalícia estabelecida por lei municipal anterior à Constituição de 1988. TESE: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. RE 638307, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 19/12/2019.

RE 841526 Decifrando a tese

Tema

592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento.

Tese

Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

MIN. LUIZ FUX, aprovada em 30/03/2016.
TEMA: 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. TESE: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. RE 841526, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 30/03/2016.

RE 1045273 Decifrando a tese

Tema

529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

Tese

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.
TEMA: 529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. TESE: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. RE 1045273, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.

RE 883168 Decifrando a tese

Tema

526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

Tese

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/08/2021.
TEMA: 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. TESE: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. RE 883168, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/08/2021.

RE 659424 Decifrando a tese

Tema

457 - Requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte em relação a cônjuges homens e mulheres de ex-servidores públicos.

Tese

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).

MIN. NUNES MARQUES, aprovada em 13/10/2020.
TEMA: 457 - Requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte em relação a cônjuges homens e mulheres de ex-servidores públicos. TESE: É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). RE 659424, MIN. NUNES MARQUES, aprovada em 13/10/2020.

RE 603580 Decifrando a tese

Tema

396 - Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência.

Tese

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 20/05/2015.
TEMA: 396 - Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência. TESE: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). RE 603580, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 20/05/2015.

RE 602584 Decifrando a tese

Tema

359 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão.

Tese

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/08/2020.
TEMA: 359 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão. TESE: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. RE 602584, MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/08/2020.

RE 597389 Decifrando a tese

Tema

165 - Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Tese

A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 22/04/2009.
TEMA: 165 - Revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95. TESE: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. RE 597389, MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 22/04/2009.

RE 584388 Decifrando a tese

Tema

162 - Acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento.

Tese

É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento.

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 31/08/2011.
TEMA: 162 - Acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior ao seu advento. TESE: É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento. RE 584388, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 31/08/2011.
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Súmula 663

A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (SÚMULA 663, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)

SÚMULA 663, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023
A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. (SÚMULA 663, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)

Súmula 580

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Súmula 416

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (SÚMULA 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

SÚMULA 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (SÚMULA 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

Súmula 340

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

Súmula 336

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (SÚMULA 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)

SÚMULA 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (SÚMULA 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)

Tema/Repetitivo 1386

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1386 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1357

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1357 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Em Julgamento

Tema/Repetitivo 1352

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1352 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1341

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1341 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Em Julgamento

Tema/Repetitivo 1321

CORTE ESPECIAL
Questão

Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1321 (CORTE ESPECIAL): Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1200

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

Tese

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1200 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte. TESE: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1196

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Tese

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

Situação: Sobrestado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1196 (TERCEIRA SEÇÃO): Aplicação do revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). TESE: É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. SITUAÇÃO: Sobrestado

Tema/Repetitivo 1084

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.

Tese

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1084 (TERCEIRA SEÇÃO): Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado. TESE: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1080

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

Tese

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1080 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. TESE: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 1057

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Tese

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1057 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. TESE: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 898

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Controvérsia referente à atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07.

Tese

A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 898 (SEGUNDA SEÇÃO): Controvérsia referente à atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07. TESE: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 732

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.

Tese

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 732 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. TESE: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 643

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca da possibilidade de manutenção de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido.

Tese

Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 643 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da possibilidade de manutenção de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido. TESE: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 518

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente.

Tese

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 518 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente. TESE: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 517

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente.

Tese

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 517 (SEGUNDA SEÇÃO): Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente. TESE: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 366

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à não incidência do Imposto sobre a Renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713/88.

Tese

A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 366 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à não incidência do Imposto sobre a Renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713/88. TESE: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 21

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se a imprescindibilidade do requisito "condição de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Tese

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 21 (TERCEIRA SEÇÃO): Questiona-se a imprescindibilidade do requisito "condição de segurado do de cujus" para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, situação somente excetuada no caso daquele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. TESE: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Morte - TNU (resultados: 27)

SÚMULA 63

Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2025, decidiu, à unanimidade, pela alteração do Enunciado da Súmula n. 63).

DOU 23/08/2012 PG. 0070 (ALTERADA EM 18/09/2025) DJeN de 24/09/2025
SÚMULA 63. Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2025, decidiu, à unanimidade, pela alteração do Enunciado da Súmula n. 63). DOU 23/08/2012 PG. 0070 (ALTERADA EM 18/09/2025) DJeN de 24/09/2025

SÚMULA 52

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

DOU DATA 18/04/2012 PG. 00143
SÚMULA 52. Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. DOU DATA 18/04/2012 PG. 00143

SÚMULA 37

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

DJ DATA: 20/06/2007 PG:00798
SÚMULA 37. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. DJ DATA: 20/06/2007 PG:00798

SÚMULA 36

Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

DJ DATA:06/03/2007 PG:00738
SÚMULA 36. Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. DJ DATA:06/03/2007 PG:00738
Questão

"À luz da análise intertemporal do direito, definir se o auxílio-reclusão é devido quando requerido no regime semiaberto ou quando há progressão do regime fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, em face da nova redação conferida ao art. 80 da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, vigente desde 18.01.2019: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

Tese

O beneficio de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico).

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin Atualizado em 04/12/2024
Tema 357. QUESTÃO: "À luz da análise intertemporal do direito, definir se o auxílio-reclusão é devido quando requerido no regime semiaberto ou quando há progressão do regime fechado para o semiaberto com monitoramento eletrônico, em face da nova redação conferida ao art. 80 da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, vigente desde 18.01.2019: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." TESE: O beneficio de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico). PEDILEF 5000345-04.2021.4.04.7013/PR, Juiz Federal Giovani Bigolin. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 04/12/2024)
Questão

Saber se há direito à opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária por ela auferida, prevista na Lei nº 3.373/58, e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente de que é titular.

Tese

É ilegal o cancelamento do benefício de pensão por morte temporária da filha maior de 21 (vinte e um) anos e solteira sem que lhe seja garantido o exercício prévio do direito à opção entre a pensão por morte temporária prevista na Lei nº 3.373/58 e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho Atualizado em 07/08/2024
Tema 330. QUESTÃO: Saber se há direito à opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária por ela auferida, prevista na Lei nº 3.373/58, e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente de que é titular. TESE: É ilegal o cancelamento do benefício de pensão por morte temporária da filha maior de 21 (vinte e um) anos e solteira sem que lhe seja garantido o exercício prévio do direito à opção entre a pensão por morte temporária prevista na Lei nº 3.373/58 e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente. PEDILEF 0000264-40.2018.4.01.3001/RO, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 07/08/2024)
Questão

Saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.

Tese

Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior Atualizado em 23/06/2022
Tema 286. QUESTÃO: Saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. TESE: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110/RS, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 23/06/2022)
Questão

Saber se, ao beneficiário da cota-parte de pensão por morte, é possível optar pelo benefício assistencial, mais vantajoso, e em quais condições caberia tal opção.

Tese

Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz Atualizado em 18/08/2022
Tema 284. QUESTÃO: Saber se, ao beneficiário da cota-parte de pensão por morte, é possível optar pelo benefício assistencial, mais vantajoso, e em quais condições caberia tal opção. TESE: Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. PEDILEF 0004160-11.2017.4.01.4300/TO, Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 18/08/2022)
Questão

(i) Se a morte do outorgante do mandato antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário; e (ii) se diante da boa-fé poderia haver excepcional manutenção dos atos praticados, justificando a manutenção da ação e habilitação dos sucessores legais.

Tese

A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes Atualizado em 16/10/2020
Tema 258. QUESTÃO: (i) Se a morte do outorgante do mandato antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário; e (ii) se diante da boa-fé poderia haver excepcional manutenção dos atos praticados, justificando a manutenção da ação e habilitação dos sucessores legais. TESE: A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores. PEDILEF 0014899-76.2008.4.01.4100/RO, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 16/10/2020)
Questão

É possível a concessão de pensão por morte quando instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário?

Tese

É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes Atualizado em 20/11/2020
Tema 225. QUESTÃO: É possível a concessão de pensão por morte quando instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário? TESE: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração. PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 20/11/2020)
Questão

Saber se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia.

Tese

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021).

Obs: Entendimento anterior: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar. Obs.: tese firmada na sessão de julgamento de 20/11/2020.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior Atualizado em 20/11/2020; 25/2/2021 (ED)
Tema 223. QUESTÃO: Saber se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia. TESE: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021). OBS: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021). PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 20/11/2020; 25/2/2021 (ED))
Questão

Saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988.

Tese

É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. Obs.: Tema 116/TNU cancelado.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff Atualizado em 18/09/2020; 25/2/2021 (ED)
Tema 204. QUESTÃO: Saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988. TESE: É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. Obs.: Tema 116/TNU cancelado. PEDILEF 0501742-39.2017.4.05.8501/SE, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 18/09/2020; 25/2/2021 (ED))
Questão

Saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte.

Tese

VIDE PUIL 293/STJ

Situação: Desafetado
Relator: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro Atualizado em 07/02/2024 (desafetação)
Tema 152. QUESTÃO: Saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte. TESE: VIDE PUIL 293/STJ PEDILEF 0001864-91.2013.4.01.3803/ MG, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. SITUAÇÃO: Desafetado (última atualização em 07/02/2024 (desafetação))
Questão

Saber se é possível conceder pensão por morte ao dependente de segurado que, a despeito de não haver preenchido, à época do óbito, os requisitos etário e de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, já tivesse contribuído pelo período de carência necessário para tanto (180 contribuições).

Tese

A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Gerson Luiz Rocha Atualizado em 14/09/2016
Tema 148. QUESTÃO: Saber se é possível conceder pensão por morte ao dependente de segurado que, a despeito de não haver preenchido, à época do óbito, os requisitos etário e de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, já tivesse contribuído pelo período de carência necessário para tanto (180 contribuições). TESE: A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/ SP, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 14/09/2016)
Questão

Saber qual o termo inicial do prazo decadencial no caso de pensão por morte derivada de outro benefício previdenciário. Observação: O tema foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5056680-63.2013.4.04.7000/PR, por ocasião da decisão exarada nos autos do REsp 1.605.554/PR, em sede de embargos de divergência. Há, no STJ, o PUIL 365.

Tese

"(i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício [ derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada , caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida."

Situação: Cancelado - EREsp 1.605.554/PR
Relator: Juiz Federal Boaventura João Andrade Atualizado em 15/12/2016
Tema 125. QUESTÃO: Saber qual o termo inicial do prazo decadencial no caso de pensão por morte derivada de outro benefício previdenciário. Observação: O tema foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5056680-63.2013.4.04.7000/PR, por ocasião da decisão exarada nos autos do REsp 1.605.554/PR, em sede de embargos de divergência. Há, no STJ, o PUIL 365. TESE: "(i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício [ derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada , caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida." PEDILEF 5049328-54.2013.4.04.7000/ PR, Juiz Federal Boaventura João Andrade. SITUAÇÃO: Cancelado - EREsp 1.605.554/PR (última atualização em 15/12/2016)
Questão

Saber se é possível conceder pensão por morte ao filho maior que fica inválido após o óbito.

Tese

A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros Atualizado em 14/02/2014
Tema 118. QUESTÃO: Saber se é possível conceder pensão por morte ao filho maior que fica inválido após o óbito. TESE: A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior. PEDILEF 0501099-40.2010.4.05.8400/ RN, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 14/02/2014)
Questão

Saber se a viuvez do cônjuge varão, em momento antecedente a 05/10/1988, gera direito à percepção de pensão por morte.

Tese

Tese firmada no Tema 204/TNU: É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.

Obs: Entendimento anterior: Na hipótese de o óbito da esposa ter ocorrido antes de 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, é impossível a concessão de pensão por morte ao marido.
Situação: Cancelado - PEDILEF 0501742-39.2017.4.05.8501/SE (Tema 204/TNU)
Relator: Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha Atualizado em 14/02/2014
Tema 116. QUESTÃO: Saber se a viuvez do cônjuge varão, em momento antecedente a 05/10/1988, gera direito à percepção de pensão por morte. TESE: Tese firmada no Tema 204/TNU: É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. OBS: Tese firmada no Tema 204/TNU: É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. PEDILEF 0507408-95.2010.4.05.8200/ CE, Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha. SITUAÇÃO: Cancelado - PEDILEF 0501742-39.2017.4.05.8501/SE (Tema 204/TNU) (última atualização em 14/02/2014)
Questão

Saber se o valor da pensão por morte de dependentes de ex-ferroviária da RFFSA deve ser complementado, de forma a se equiparar aos valores pagos aos servidores da ativa, independentemente do valor da renda mensal fixada pelo INSS.

Tese

É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros Atualizado em 09/10/2013
Tema 110. QUESTÃO: Saber se o valor da pensão por morte de dependentes de ex-ferroviária da RFFSA deve ser complementado, de forma a se equiparar aos valores pagos aos servidores da ativa, independentemente do valor da renda mensal fixada pelo INSS. TESE: É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA. PEDILEF 2008.70.59.001393-3/ PR, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 09/10/2013)
Questão

Saber se o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, referente ao benefício de pensão por morte, aplica-se aos menores impúberes.

Tese

Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva Atualizado em 16/08/2012
Tema 81. QUESTÃO: Saber se o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, referente ao benefício de pensão por morte, aplica-se aos menores impúberes. TESE: Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91. PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/ PB, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 16/08/2012)
Questão

Saber se a Lei n. 11.358/06 reajustou a base de cálculo das pensões por morte concedidas anteriormente à sua vigência, decorrentes do falecimento de servidores integrantes das Carreiras previstas na Lei n. 10.884/04.

Tese

Não se aplica a Lei n. 11.358/06 às aposentadorias e pensões concedidas sob a égide da Lei n. 10.884/04.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Atualizado em 16/08/2012
Tema 75. QUESTÃO: Saber se a Lei n. 11.358/06 reajustou a base de cálculo das pensões por morte concedidas anteriormente à sua vigência, decorrentes do falecimento de servidores integrantes das Carreiras previstas na Lei n. 10.884/04. TESE: Não se aplica a Lei n. 11.358/06 às aposentadorias e pensões concedidas sob a égide da Lei n. 10.884/04. PEDILEF 2006.71.56.000112-0/ RS, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 16/08/2012)
Questão

Saber se o princípio da "actio nata" se aplica ao prazo decadencial de revisão da pensão por morte.

Tese

Tese revisada pelo entendimento exarado no EREsp 1.605.554/PR.

Situação: Revisado - EREsp 1605554/PR
Relator: Juiz Federal Adel Américo de Oliveira Atualizado em 27/06/2012
Tema 67. QUESTÃO: Saber se o princípio da "actio nata" se aplica ao prazo decadencial de revisão da pensão por morte. TESE: Tese revisada pelo entendimento exarado no EREsp 1.605.554/PR. PEDILEF 2008.50.51.001325-4/ ES, Juiz Federal Adel Américo de Oliveira. SITUAÇÃO: Revisado - EREsp 1605554/PR (última atualização em 27/06/2012)
Questão

Saber se o ex-cônjuge que não percebe alimentos tem direito à pensão por morte.

Tese

É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone Lemos Fernandes Atualizado em 25/04/2012
Tema 45. QUESTÃO: Saber se o ex-cônjuge que não percebe alimentos tem direito à pensão por morte. TESE: É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. PEDILEF 2006.84.00.509436-0/ RN, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/04/2012)
Questão

Saber se o trabalhador que preencheu requisito de carência do benefício de aposentadoria por idade, e que na data do óbito, não mais detinha qualidade de segurado e tampouco havia implementado idade mínima, pode ser instituidor de benefício de pensão por morte.

Tese

Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Atualizado em 29/03/2012
Tema 39. QUESTÃO: Saber se o trabalhador que preencheu requisito de carência do benefício de aposentadoria por idade, e que na data do óbito, não mais detinha qualidade de segurado e tampouco havia implementado idade mínima, pode ser instituidor de benefício de pensão por morte. TESE: Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima. PEDILEF 0506910-51.2005.4.05.8013/ AL, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 29/03/2012)
Questão

Saber se certidão de óbito pode servir como início de prova material de benefício de pensão por morte de segurado especial.

Tese

Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello Atualizado em 24/11/2011
Tema 32. QUESTÃO: Saber se certidão de óbito pode servir como início de prova material de benefício de pensão por morte de segurado especial. TESE: Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. PEDILEF 2007.83.04.501228-9/PE, Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 24/11/2011)
Questão

Saber se é possível regularizar contribuições previdenciárias em atraso, após a morte de segurado contribuinte individual exercente de atividade informal.

Tese

Descabida a pretensão de regularização "post mortem" do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual exercente de atividade informal, salvo quando devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Vide Súmula 52 da TNU.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Atualizado em 24/11/2011
Tema 26. QUESTÃO: Saber se é possível regularizar contribuições previdenciárias em atraso, após a morte de segurado contribuinte individual exercente de atividade informal. TESE: Descabida a pretensão de regularização "post mortem" do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual exercente de atividade informal, salvo quando devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Vide Súmula 52 da TNU. PEDILEF 2005.63.02.013290-9/ SP, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 24/11/2011)
Questão

Saber se pode haver rateio de pensão entre esposa e concubina, no regime de concubinato impuro.

Tese

A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tese no mesmo sentido da firmada no Tema 526/STF.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Atualizado em 11/10/2011
Tema 15. QUESTÃO: Saber se pode haver rateio de pensão entre esposa e concubina, no regime de concubinato impuro. TESE: A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tese no mesmo sentido da firmada no Tema 526/STF. PEDILEF 2008.72.95.001366-8/ SC, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 11/10/2011)
Questão

Saber se o filho maior de 21 anos que esteja cursando ensino superior tem direito à prorrogação de pensão por morte até os 24 anos.

Tese

É indevida a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Atualizado em 06/09/2011
Tema 7. QUESTÃO: Saber se o filho maior de 21 anos que esteja cursando ensino superior tem direito à prorrogação de pensão por morte até os 24 anos. TESE: É indevida a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior. PEDILEF 2005.63.11.006938-1/ SP, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 06/09/2011)
Morte - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Morte - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Morte - CEJ (resultados: 11)

Enunciado 633

É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma - por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597; VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 633. É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma - por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 614

Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 39; ART: 7; VIII Jornada de Direito Civil
Enunciado 614. Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 39; ART: 7; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 529

O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1951; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 529. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1951; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 528

É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1857; ART: 1729 PAR:único; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 528. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1857; ART: 1729 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 460

A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 951; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 460. A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 951; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 403

O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 403. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 402

O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil
Enunciado 402. O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 277

O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 277. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 221

Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1028; III Jornada de Direito Civil
Enunciado 221. Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1028; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 203

O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 974; III Jornada de Direito Civil
Enunciado 203. O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 974; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 84

O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 778; III Jornada de Direito Comercial
Enunciado 84. O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 778; III Jornada de Direito Comercial