Teses & Súmulas sobre Regimento do Supremo Tribunal Federal
Extensão para o ChromeFaça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
Regimento do Supremo Tribunal Federal
- STF
(resultados: 40
)
Súmula 734Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 26/11/2003 |
Súmula 694Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 626A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 606Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 602Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 599São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada) Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 598Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. Aprovada em 15/12/1967 |
Súmula 528Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 456O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Aprovada em 01/10/1964 |
Súmula 455Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional. Aprovada em 01/10/1964 |
Súmula 433É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 431É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus". Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 369Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 368Não há embargos infringentes no processo de reclamação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 353São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 325As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sôbre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 322Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 319O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 300São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 299O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 296São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 295São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 294São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 293São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 292Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 291No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 290Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 289O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 288Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 287Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 286Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 283É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 279Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 273Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sôbre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão fôr anterior à decisão embargada. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 253Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 249É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 247O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 233Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 72No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula vinculante 57A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. Aprovada em 15/04/2020 |
Regimento do Supremo Tribunal Federal
- TST
(resultados: 0
)
Regimento do Supremo Tribunal Federal
- STJ
(resultados: 0
)
Regimento do Supremo Tribunal Federal
- TNU
(resultados: 0
)
Regimento do Supremo Tribunal Federal
- CARF
(resultados: 0
)
Regimento do Supremo Tribunal Federal
- FONAJE
(resultados: 0
)
Regimento do Supremo Tribunal Federal
- CEJ
(resultados: 0
)