Teses & Súmulas sobre Regimento do Supremo Tribunal Federal
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Regimento do Supremo Tribunal Federal
- STF
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Súmula 734Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 26/11/2003 |
Súmula 694Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 626A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 606Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 602Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 599São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada) Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 598Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. Aprovada em 15/12/1967 |
Súmula 528Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 456O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Aprovada em 01/10/1964 |
Súmula 455Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional. Aprovada em 01/10/1964 |
Súmula 433É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 431É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus". Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 369Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 368Não há embargos infringentes no processo de reclamação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 353São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 325As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sôbre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente a sua aprovação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 322Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 319O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 300São incabíveis os embargos da L. 623, de 19.2.49, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 299O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 296São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 295São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 294São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 293São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 292Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 291No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 290Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 289O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 288Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 287Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 286Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 283É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 279Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 273Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sôbre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão fôr anterior à decisão embargada. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 253Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 249É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 247O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 233Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 72No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula vinculante 57A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. Aprovada em 15/04/2020 |
ARE 1288550TEMA: 1112 - Controvérsia relativa à existência de direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360). ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 14/12/2021. |
RE 594481TEMA: 1090 - Direito de férias de sessenta dias por ano aos Procuradores da Fazenda Nacional. Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 05/05/2020. |
RE 1178617TEMA: 1044 - Legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua. O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 26/04/2019. |
ARE 1052570TEMA: 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2018. |
RE 1039644TEMA: 965 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência. Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 13/10/2017. |
RE 673707TEMA: 582 - Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR – Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. LUIZ FUX, aprovada em 17/06/2015. |
RE 631102TEMA: 367 - Inelegibilidade em razão de renúncia a mandato. A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 28/05/2015. |
RE 603451TEMA: 256 - Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA. Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial. ELLEN GRACIE, aprovada em 12/03/2010. |
RE 760931TEMA: 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. ROSA WEBER, aprovada em 26/04/2017. |
RE 582650TEMA: 98 - Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 11/06/2008. |
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