Teses & Súmulas sobre Consolidação Das Leis do Trabalho

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Consolidação Das Leis do Trabalho - STF (resultados: 58)

Súmula 736

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Aprovada em 26/11/2003

Súmula 478

O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

Aprovada em 03/12/1969

Súmula 463

Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.

Aprovada em 01/10/1964

Súmula 462

No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Aprovada em 01/10/1964

Súmula 460

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Aprovada em 01/10/1964

Súmula 459

No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Aprovada em 01/10/1964

Súmula 458

O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.

Aprovada em 01/10/1964

Súmula 457

O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

Aprovada em 01/10/1964

Súmula 433

É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

Aprovada em 01/06/1964

Súmula 403

É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 402

Vigia noturno tem direito a salário adicional.

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 401

Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Aprovada em 03/04/1964

Súmula 349

A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 338

Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 327

O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 316

A simples adesão a greve não constitui falta grave.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 315

Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 312

Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 307

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 241

A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 228

Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 225

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 224

Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 223

Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 222

O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 221

A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de fôrça maior, não justifica a transferência de empregado estável.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 220

A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 219

Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 217

Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 215

Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 214

A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 213

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 209

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 207

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 205

Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 204

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 203

Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 202

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprêgo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 200

Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 199

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 198

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 197

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 196

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 195

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 194

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1023750

TEMA: 951 - Direito dos servidores federais às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (adiantamento pecuniário) após a mudança para o regime estatutário.

Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários - PCCS.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 25/08/2020.

ARE 1018459

TEMA: 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

GILMAR MENDES, aprovada em 24/02/2017.

ARE 906491

TEMA: 853 - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 02/10/2015.

RE 607447

TEMA: 679 - Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho.

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.

ARE 709212

TEMA: 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

GILMAR MENDES, aprovada em 13/11/2014.

RE 627294

TEMA: 594 - Aplicação das regras previstas nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal (redação originária) a servidor celetista aposentado ou falecido antes do advento da Lei 8.112/90.

As regras dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/1998, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8.112/1990.

LUIZ FUX, aprovada em 21/09/2012.

RE 1066677

TEMA: 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.

RE 658312

TEMA: 528 - Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário.

O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/11/2014.

RE 590415

TEMA: 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 30/04/2015.

RE 589998

TEMA: 131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 21/03/2013.

RE 576967

TEMA: 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 05/08/2020.

RE 573202

TEMA: 43 - Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.

Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 21/08/2008.

RE 565160

TEMA: 20 - Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/03/2017.
Consolidação Das Leis do Trabalho - TST (resultados: 1)

Súmula nº 369

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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