Penhora
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Penhora - STF
(resultados: 4)
Súmula 621Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
Aprovada em 17/10/1984
Súmula 621. Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Aprovada em 17/10/1984
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RE 1307334
Tema
1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.
Tese
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 10/03/2022.
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RE 693112
Tema
355 - a) Penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; b) Possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária.
Tese
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 09/02/2017.
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RE 612360
Tema
295 - Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação.
Tese
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
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Penhora - TST
(resultados: 2)
Súmula nº 417
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). |
Tema 75Precedentes Vinculantes
Acórdão
RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 Acórdão (Publicado em 8/4/2025)
Tese
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Situação: Transitado em Julgado
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Penhora - STJ
(resultados: 45)
Súmula 549É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
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Súmula 451É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
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Súmula 449A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)
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Súmula 417Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (SÚMULA 417, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
SÚMULA 417, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (SÚMULA 417, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
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Súmula 375O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
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Súmula 205A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (SÚMULA 205, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)
SÚMULA 205, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43
A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (SÚMULA 205, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)
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Súmula 134Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SÚMULA 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
SÚMULA 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SÚMULA 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
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Súmula 46Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (SÚMULA 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)
SÚMULA 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (SÚMULA 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)
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Tema/Repetitivo 1409CORTE ESPECIAL
Questão
Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1385PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Tese
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1383TERCEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1330SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Definir se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1325PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1285CORTE ESPECIAL
Questão
Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1261SEGUNDA SEÇÃO
Questão
(i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
Tese
I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1257PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.
Tese
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1243CORTE ESPECIAL
Questão
Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1235CORTE ESPECIAL
Questão
Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Tese
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1193PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.
Tese
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1183SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1153CORTE ESPECIAL
Questão
Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
Tese
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1091SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.
Tese
É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 1012PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
Tese
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 913CORTE ESPECIAL
Questão
Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".
Tese
I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 872PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.
Tese
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 769PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Tese
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 714PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN.
Tese
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 708SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.
Tese
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 677CORTE ESPECIAL
Questão
Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 614PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS.
Tese
Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 578PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
Tese
Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 568PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 396PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.
Tese
Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 393PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à possibilidade ou não de, em concurso de credores, o crédito tributário de uma autarquia federal, in casu, o INSS, preferir os créditos da Fazenda Estadual, considerando-se a coexistência de execuções e penhoras, nos termos dos arts. 187, do CTN, e 29, da LEF.
Tese
O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 290PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.
Tese
Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 288CORTE ESPECIAL
Questão
Questiona-se a possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada.
Tese
É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 287CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC.
Tese
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 273PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a pessoa jurídica de direito público quando ajuizada ação antiexacional (embargos à execução fiscal ou ação anulatória), na ausência de penhora ou causa de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN.
Tese
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 260PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.
Tese
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 243CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Tese
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 236CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.
Tese
Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 219CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.
Tese
Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 218CORTE ESPECIAL
Questão
Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.
Tese
A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 131PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.
Tese
O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Tema/Repetitivo 120PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente.
Tese
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
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Penhora - TNU
(resultados: 0)
Penhora - CARF
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Penhora - FONAJE
(resultados: 9)
Enunciado Cível 156Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora
XXX Encontro – São Paulo/SP
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Enunciado Cível 145A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial
XXIX Encontro – Bonito/MS
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Enunciado Cível 142 (Substitui o Enunciado 104)Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora
XXVIII Encontro – Salvador/BA
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Enunciado Cível 140 (Substitui o Enunciado 93)O bloqueio on–line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando–se a lavratura do termo e intimando–se o devedor da constrição
XXVIII Encontro – Salvador/BA
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Enunciado Cível 117É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial
XXI Encontro – Vitória/ES
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Enunciado Cível 112A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial
XX Encontro – São Paulo/SP
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Enunciado Cível 100A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar–se no Juízo da execução
XIX Encontro – Aracaju/SE
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Enunciado Cível 43Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite–se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995 |
Enunciado Cível 38A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente |
Penhora - CEJ
(resultados: 8)
Enunciado 488Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1142; Norma: Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 389Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 263O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1707;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 156O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 873 INC:2;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 155A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 860;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 154O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 843;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 153A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 833;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 150Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 889 INC:3; ART: 791; ART: 799 INC:10; ART: 804;
II Jornada de Direito Processual Civil
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