Teses & Súmulas sobre Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
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ResumoO Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio tem como objetivo garantir o respeito e a proteção aos direitos fundamentais de todos os indivíduos, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou qualquer outra condição. A dignidade da pessoa humana é um valor intrínseco e inalienável, ou seja, é inerente a todos os seres humanos e não pode ser retirada ou diminuída por nenhuma circunstância. Ela é a base para a promoção e garantia dos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em termos didáticos, podemos entender o princípio da dignidade da pessoa humana como um pilar que sustenta e orienta o sistema jurídico brasileiro, servindo como critério para a interpretação e aplicação das normas e políticas públicas. Esse princípio busca assegurar que todas as pessoas sejam tratadas com respeito, consideração e justiça, evitando qualquer forma de discriminação, abuso ou violação dos direitos fundamentais. Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana é um conceito central no direito brasileiro, que visa garantir o respeito e a proteção aos direitos fundamentais de todos os indivíduos, promovendo a igualdade, a justiça e a solidariedade social. |
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- STF
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RE 1282553TEMA: 1190 - Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 04/10/2023. |
ARE 959620TEMA: 998 - Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem. 1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada. EDSON FACHIN, aprovada em 02/04/2025. |
RE 845779TEMA: 778 - Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em . |
RE 592581TEMA: 220 - Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. CRISTIANO ZANIN, aprovada em 13/08/2015. |
RE 583523TEMA: 113 - Revogação do art. 25 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal. O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). GILMAR MENDES, aprovada em 03/10/2013. |
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- TST
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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- STJ
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Tema/Repetitivo 1120TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus. Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 29/06/2025) |
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- TNU
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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- CARF
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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- FONAJE
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Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- CEJ
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Enunciado 635O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1655;
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 531A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 325É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 286Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 52;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 274Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11;
IV Jornada de Direito Civil
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