Depósito - STF (resultados: 17)

Súmula 619

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada)

Aprovada em 17/10/1984

Súmula 240

O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula vinculante 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Aprovada em 03/02/2010

Súmula vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Aprovada em 16/12/2009

Súmula vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Aprovada em 29/10/2009

RE 979962

TEMA: 1003 - Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 24/03/2021.

RE 765320

TEMA: 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 16/09/2016.

RE 922144

TEMA: 865 - Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

FLÁVIO DINO, aprovada em 19/10/2023.

RE 855649

TEMA: 842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.

O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/05/2021.

RE 796939

TEMA: 736 - Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

EDSON FACHIN, aprovada em 20/03/2023.

RE 607447

TEMA: 679 - Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho.

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2020.

RE 640905

TEMA: 573 - Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda.

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

LUIZ FUX, aprovada em 16/12/2016.

RE 601235

TEMA: 314 - Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

ELLEN GRACIE, aprovada em .

RE 760931

TEMA: 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

ROSA WEBER, aprovada em 26/04/2017.

RE 597092

TEMA: 231 - Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.

EDSON FACHIN, aprovada em 26/06/2023.

RE 596478

TEMA: 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

ELLEN GRACIE, aprovada em 13/06/2012.

RE 466343

TEMA: 60 - Possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

CEZAR PELUSO, aprovada em 03/12/2008.
Depósito - TST (resultados: 8)

Súmula nº 426

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Súmula nº 424

RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

Súmula nº 245

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Súmula nº 217

DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

Súmula nº 161

DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Súmula nº 128

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula nº 99

AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

Súmula nº 86

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Depósito - STJ (resultados: 54)

Súmula 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 373

É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. (SÚMULA 373, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

SÚMULA 373, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009

Súmula 319

O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. (SÚMULA 319, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

SÚMULA 319, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103

Súmula 271

A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (SÚMULA 271, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)

SÚMULA 271, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136

Súmula 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)

SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127

Súmula 179

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (SÚMULA 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

SÚMULA 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231

Súmula 175

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (SÚMULA 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

SÚMULA 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124

Súmula 112

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (SÚMULA 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

SÚMULA 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768

Tema/Repetitivo 1235

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Situação: Afetado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1217

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.

Situação: Afetado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1183

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.

Situação: Afetado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1153

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.

Situação: Em Julgamento (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1150

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 1020

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 967

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 913

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 872

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 769

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Situação: Afetado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 708

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 701

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACIONADO. ART. DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.

É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 677

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Situação: Revisado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 614

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS.

Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 519

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o prazo prescricional da ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários incidente sobre saldo de poupança manejada contra a MINASCAIXA, que foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais: se quinquenal, consoante previsão do Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, ou se vintenária, nos termos da legislação civil.

O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 510

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 505

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 490

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 489

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 488

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 487

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 486

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 485

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 472

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a necessidade da prévia avaliação do imóvel para apuração do valor da justa indenização para a concessão de imissão provisória em ação de desapropriação por utilidade pública em caráter e regime de urgência.

O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 443

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.

É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 435

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a contrariedade aos artigos 4º, do Decreto-Lei n. 1.564/77 (arts. 449 e 459, do RIR/80); art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (acrescentado pelo Decreto-Lei n. 1.730/79) e ao art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88. Alega que o lançamento suplementar foi calcado na legislação vigente segundo a qual na utilização do incentivo fiscal (depósito para reinvestimento) teria de ser observado, além do limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, também o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto calculado sobre o lucro da exploração.

O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 405

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 394

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legalidade dos arts. 7º e 8º da Lei 8.541/1992 - Vedação à dedutibilidade para a apuração de base de cálculo de Imposto de Renda.

Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 393

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade ou não de, em concurso de credores, o crédito tributário de uma autarquia federal, in casu, o INSS, preferir os créditos da Fazenda Estadual, considerando-se a coexistência de execuções e penhoras, nos termos dos arts. 187, do CTN, e 29, da LEF.

O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 380

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação.

No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 378

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 369

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.

A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

Situação: Sobrestado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 271

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de executivo fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.

Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 241

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).

O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 236

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.

Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 182

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão acerca da exibilidade do depósito prévio para o conhecimento dos embargos apresentados pelo curador especial.

É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 131

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.

O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 124

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.

É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 123

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.

É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 86

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.

O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 55

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a possibilidade de tutela cautelar com vistas a suspender a execução extrajudicial a que se refere o Decreto-lei n. 70/66, bem como de impedir a inscrição do nome do devedor em bancos de dados desabonadores, desde que o mutuário de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação consigne os valores que entender devidos.

Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 34

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 33

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 32

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 31

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancário.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)

Tema/Repetitivo 16

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/03/2024)
Depósito - TNU (resultados: 0)
Depósito - CARF (resultados: 2)

Súmula CARF nº 132

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Acórdãos precedentes: 9303-007.539, 3201-004.265, 3201-003.090, 1302-001.502, 2201-002.132, 9101-001.598, 1301-000.795, 9101-000.775, 3302-000.671, 1101-00.135, 1101-00.098, 101-96.857, 101-95.884, 105-15.685 e 203-08.164.

Súmula CARF nº 5

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 101-94322, de 14/08/2003 Acórdão nº 103-19964, de 14/04/1999 Acórdão nº 103-21585, de 14/04/2004 Acórdão nº 104-18397, de 17/10/2001 Acórdão nº 107-05873, de 28/01/2000 Acórdão nº 201-76735, de 25/02/2003 Acórdão nº 203-09664, de 06/07/2004 Acórdão nº 202-15750, de 12/08/2004 Acórdão nº 203-09811, de 20/10/2004 Acórdão nº 204-00079, de 14/04/2005 Acórdão nº 301-29745, de 09/05/2001 Acórdão nº 301-30534, de 25/02/2003 Acórdão nº 301-30761, de 11/09/2003 Acórdão nº 301-31486, de 19/10/2004 Acórdão nº 303-32358, de 12/09/2005
Depósito - FONAJE (resultados: 4)

Enunciado Cível 156

Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora

XXX Encontro – São Paulo/SP

Enunciado Cível 118

Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor

XXI Encontro – Vitória/ES

Enunciado Cível 106

Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal

XIX Encontro – Aracaju/SE

Enunciado Cível 38

A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente

Depósito - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 510

Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 1

Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a competência para processo e julgamento da ação será do local da agência bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou transferência bancária (TED).

I Jornada de Direito e Processo Penal