Tempo de Serviço - STF (resultados: 41)

Súmula 726

Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Aprovada em 26/11/2003

Súmula 678

São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

Aprovada em 24/09/2003

Súmula 593

Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 567

A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Aprovada em 15/12/1976

Súmula 215

Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 202

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprêgo.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 32

Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 31

Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 26

Os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.

Aprovada em 13/12/1963

Súmula 10

O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

Aprovada em 13/12/1963

RE 1317786

TEMA: 1193 - Recepção da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pela Emenda Constitucional 33/2001.

A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 04/02/2022.

RE 1336848

TEMA: 1189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.

GILMAR MENDES, aprovada em .

RE 1298832

TEMA: 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 19/02/2021.

ARE 1288550

TEMA: 1112 - Controvérsia relativa à existência de direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).

Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 14/12/2021.

RE 1221630

TEMA: 1091 - Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 05/06/2020.

RE 1039644

TEMA: 965 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência.

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 13/10/2017.

RE 1014286

TEMA: 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 31/08/2020.

RE 765320

TEMA: 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 16/09/2016.

RE 643978

TEMA: 850 - Legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos relacionados ao FGTS, tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985.

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 09/10/2019.

RE 878313

TEMA: 846 - Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/08/2020.

RE 683621

TEMA: 840 - Definição do alcance do art. 53, V, do ADCT, notadamente da expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, considerada a garantia do direito adquirido.

A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 05/10/2020.

ARE 703550

TEMA: 772 - Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981.

É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.

GILMAR MENDES, aprovada em 03/10/2014.

RE 924456

TEMA: 754 - Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/04/2017.

ARE 709212

TEMA: 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

GILMAR MENDES, aprovada em 13/11/2014.

RE 409356

TEMA: 561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.

O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

LUIZ FUX, aprovada em 25/10/2018.

ARE 664335

TEMA: 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

LUIZ FUX, aprovada em 09/12/2014.

RE 658312

TEMA: 528 - Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário.

O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/11/2014.

RE 650851

TEMA: 522 - Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria.

A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.

GILMAR MENDES, aprovada em 01/10/2014.

RE 661256

TEMA: 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 27/10/2016.

RE 629392

TEMA: 454 - Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2017.

RE 639138

TEMA: 452 - Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.

É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

GILMAR MENDES, aprovada em 18/08/2020.

RE 606199

TEMA: 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior.

Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 09/10/2013.

RE 635739

TEMA: 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.

GILMAR MENDES, aprovada em 19/02/2014.

RE 601146

TEMA: 358 - Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2020.

RE 705140

TEMA: 308 - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/08/2014.

RE 612358

TEMA: 293 - Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.

O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.

ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.

RE 596478

TEMA: 191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

ELLEN GRACIE, aprovada em 13/06/2012.

RE 594296

TEMA: 138 - Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 21/09/2011.

RE 583834

TEMA: 88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência.

Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.

AYRES BRITTO, aprovada em 21/09/2011.

RE 575089

TEMA: 70 - Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria.

Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 10/09/2008.

RE 563708

TEMA: 24 - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98.

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 06/02/2013.
Tempo de Serviço - TST (resultados: 13)

Súmula nº 441

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

Súmula nº 305

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

Súmula nº 269

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Súmula nº 240

BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

Súmula nº 226

BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

Súmula nº 225

REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

Súmula nº 203

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Súmula nº 202

GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

Súmula nº 98

FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980) II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Súmula nº 90

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Súmula nº 63

FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Súmula nº 52

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

Súmula nº 6

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Tempo de Serviço - STJ (resultados: 53)

Súmula 646

É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (SÚMULA 646, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)

SÚMULA 646, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021

Súmula 578

Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (SÚMULA 578, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

SÚMULA 578, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016

Súmula 577

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016

Súmula 571

A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (SÚMULA 571, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

SÚMULA 571, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016

Súmula 514

A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (SÚMULA 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014)

SÚMULA 514, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014

Súmula 466

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (SÚMULA 466, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

SÚMULA 466, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010

Súmula 462

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. (SÚMULA 462, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

SÚMULA 462, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010

Súmula 459

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (SÚMULA 459, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

SÚMULA 459, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010

Súmula 445

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. (SÚMULA 445, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 445, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 398

A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (SÚMULA 398, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

SÚMULA 398, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009

Súmula 353

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. (SÚMULA 353, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

SÚMULA 353, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008

Súmula 349

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (SÚMULA 349, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

SÚMULA 349, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008

Súmula 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (SÚMULA 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

SÚMULA 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191

Súmula 252

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (SÚMULA 252, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333)

SÚMULA 252, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333

Súmula 249

A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. (SÚMULA 249, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163)

SÚMULA 249, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2001, DJ 22/06/2001, p. 163

Súmula 242

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. (SÚMULA 242, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195)

SÚMULA 242, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 27/11/2000, p. 195

Súmula 210

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. (SÚMULA 210, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)

SÚMULA 210, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112

Súmula 161

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. (SÚMULA 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)

SÚMULA 161, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940

Súmula 154

Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei n. 5.107, de 1966. (SÚMULA 154, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)

SÚMULA 154, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631

Súmula 82

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. (SÚMULA 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

SÚMULA 82, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283

Tema/Repetitivo 1238

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1190

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1188

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1083

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1059

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1031

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1020

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1011

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 1007

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 998

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 975

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 720

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de saque de conta vinculada ao FGTS por trabalhador que permaneceu fora do sistema, em razão da ocupação de cargo comissionado por mais de três anos.

O trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso, permanecendo fora do sistema do FGTS em razão do exercício de cargo comissionado por mais de três anos, não possui direito ao levantamento do saldo de FGTS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 711

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a aplicação de juros progressivos nas contas de FGTS dos trabalhadores avulsos.

Não se aplica a taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 694

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 644

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da possibilidade ou não de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 642

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 638

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 609

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 554

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'.

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 546

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 423

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 422

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 406

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legalidade da cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período de 1984 a 1988, de empresa dedicada a atividades agroindustriais no setor sucro-alcooleiro.

Os empregados, que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como consequência a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/71 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 297

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a inexistência do início de prova material a corroborar os testemunhos apresentados, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento do trabalho rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 224

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador.

O art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS, verbis: Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. § 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 223

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se acerca da possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador.

A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 208

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer os índices aplicáveis para correção monetária de contas vinculadas ao FGTS nos meses de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990, julho/1990, e fevereiro/1991.

Os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 207

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o prazo prescrional para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS.

É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 203

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente aos índices de reajuste das contas vinculadas ao FGTS (fev/89, jun/90, jul/90, jan/91 e mar/91).

No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%. [...] Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 141

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à movimentação de valores depositados em conta do FGTS e devolvidos ao Município pela CEF, em virtude de contrato de trabalho declarado nulo por ausência de concurso público.

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 111

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o direito à taxa progressiva de juros para os optantes pelo FGTS (Lei 5.107/1966).

Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 110

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Prazo prescricional para pleitear parcelas decorrentes da opção pelo FGTS (Lei 5.958/73).

Não estão prescritas as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)

Tema/Repetitivo 109

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Prazo prescricional para pleitear os juros progressivos sobre saldos de conta vinculada do FGTS.

A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
Tempo de Serviço - TNU (resultados: 30)

SÚMULA 76

A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

DOU 14/08/2013 PG. 00071

SÚMULA 75

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

DOU 13/06/2013 PG. 00136

SÚMULA 69

O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

DOU 13/03/2013 PG. 0064

SÚMULA 50

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

DOU DATA 15/03/2012 PG: 00119

SÚMULA 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

DJ DATA:04/08/2006 PG:00750

SÚMULA 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

DJ DATA:10/03/2005 PG:00539

SÚMULA 18

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

DJ DATA 07/10/2004 PG: 00764 (ALTERADA NA SESSÃO DE 14/02/2020) DJe nº 21/2020. DATA: 19/02/2020 PG: 00002

SÚMULA 10

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

DJ DATA:03/12/2003 PG:00607

SÚMULA 9

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

DJ DATA:05/11/2003 PG:00551

QUESTÃO: É admitida a conversão do tempo de serviço trabalhado pelo segurado como Técnico Agrícola, por enquadramento de categoria profissional e independentemente de prova efetiva de exposição a agentes nocivos, no período anterior a 28/04/1995?

A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do "trabalhador na agropecuária", prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional.

Juíza Federal Polyana Falcão Brito Situação: Julgado (última atualização em 26/08/2021)

QUESTÃO: Definir o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque indevido do FGTS.

O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo.

Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff - para acórdão: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa Situação: Julgado (última atualização em 25/2/2021)

QUESTÃO: Decidir se, para o reconhecimento de tempo de serviço especial dos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares por exposição aos agentes biológicos elencados sob o código 1.3.2 do quadro do anexo ao Decreto n. 53.831/64, exige-se a efetiva demonstração da exposição habitual àqueles agentes nocivos ou se, ao contrário, o enquadramento decorre de simples presunção de insalubridade por categoria profissional.

Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Vide Tema 100/TNU.

Juíza Federal Polyana Falcão Brito Situação: Julgado (última atualização em 25/3/2021)

QUESTÃO: Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade.

É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.

PEDILEF 0007460-42.2011.4.03.6302/SP - Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos/ PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC - Juiz Federal Jairo da Silva Pinto Situação: Julgado (última atualização em 23/06/2022)

QUESTÃO: Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução.

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

Juíza Federal Polyana Falcão Brito Situação: Julgado (última atualização em 14/02/2020)

QUESTÃO: Saber se a declaração extemporânea do ex-empregador pode ser tida como início de prova material para fins de contagem de tempo de serviço.

A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.

Juiz Federal João Batista Lazzari Situação: Julgado (última atualização em 07/05/2014)

QUESTÃO: Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto Situação: Julgado (última atualização em 22/08/2019)

QUESTÃO: Saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Entendimento anterior: “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.” (tese firmada na sessão de 26/10/2018)

Relatora do acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba Situação: Revisado - Tema 1007/STJ (última atualização em 26/10/2018)

QUESTÃO: Saber se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como especial.

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). OBS: O STF, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria.

Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos Situação: Julgado - tese reafirmada no Tema 998/STJ (RE 1723181 admitido, no STJ, como representativo da controvérsia) (última atualização em 18/09/2019)

QUESTÃO: Saber se é devido o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, para fins de cômputo de tempo especial, das atividades exercidas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais.

A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Obs.: tese cancelada no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (sessão de julgamento - 18/9/2020). Vide PUIL 452/STJ - entendimento firmado: não deve ser equiparada a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

Repetitivo STJ/ Repercussão geral:

Juiz Federal João Batista Lazzari Situação: Cancelado - PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (última atualização em 11/09/2014)

QUESTÃO: Saber se é possível computar, para contagem da carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria, o tempo de serviço laborado na condição de empregado rural de pessoa física com vínculo anotado em CTPS.

É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara Situação: Julgado (última atualização em 22/11/2017)

QUESTÃO: Saber se é devida a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99.

Entendimento anterior: Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Tema 1011/STJ: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler Situação: Julgado (última atualização em 20/10/2016)

QUESTÃO: Saber se é possível conceder pensão por morte ao dependente de segurado que, a despeito de não haver preenchido, à época do óbito, os requisitos etário e de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, já tivesse contribuído pelo período de carência necessário para tanto (180 contribuições).

A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

Juiz Federal Gerson Luiz Rocha Situação: Julgado (última atualização em 14/09/2016)

QUESTÃO: Saber qual o termo inicial da prescrição do fundo de direito nos casos de revisão de aposentadoria de servidor público.

A prescrição do fundo de direito nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço insalubre, decorre em cinco anos contados a partir do ato da concessão. Vide Tema 99.

Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Situação: Julgado (última atualização em 17/04/2013)

QUESTÃO: Saber a partir de quando é devido pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando a natureza especial das atividades reconhecidas somente foi constatada após a juntada de laudo pericial na via judicial.

Inteligência da Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Juiz Federal Adel Américo de Oliveira Situação: Julgado (última atualização em 06/12/2012)

QUESTÃO: Saber se há renúncia tácita da prescrição com o reconhecimento, pela Administração Pública, do direito ao adicional por tempo de serviço.

O reconhecimento, pela Administração Pública, do direito à correção monetária, volta a fluir na integralidade dos cinco anos. Vide Tema 20 da TNU.

Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Situação: Julgado (última atualização em 16/08/2012)

QUESTÃO: Saber se é possível o reconhecimento da atividade de seminarista como tempo de serviço para fins previdenciários da mesma forma como se dá ao aluno aprendiz.

O tempo de seminarista em congregação religiosa se aproveita para fins previdenciários, desde que atendidos os mesmos pressupostos exigidos do aluno aprendiz de escola pública profissionalizante. Vide Súmula 18/TNU

Entendimento anterior: Vide Tema 216/TNU

Juiz Federal Adel Américo de Oliveira Situação: Em Revisão - Tema 355/TNU (última atualização em 27/06/2012)

QUESTÃO: Saber se é necessário recolhimento de contribuições previdenciárias para o tempo rural posterior à Lei n. 8.213/91.

O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Situação: Julgado (última atualização em 27/06/2012)

QUESTÃO: Saber se o tempo de serviço laborado por engenheiro mecânico em período anterior à Lei n. 9.032/95 pode ser considerado especial por enquadramento profissional.

O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei n. 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, conforme descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Juíza Federal Simone Lemos Fernandes Situação: Julgado (última atualização em 25/04/2012)

QUESTÃO: Saber se há renúncia tácita da prescrição com o reconhecimento, pela Administração Pública, do direito ao adicional por tempo de serviço.

O reconhecimento, pela Administração Pública, do direito ao adicional por tempo de serviço - MP 1.962-25/2000, demonstrou renúncia tácita da prescrição, que volta a fluir na integralidade dos cinco anos, cujo termo a quo é a última edição da MP que se deu sob o n. 2.169-43, em 24/08/2001. Vide Tema 76 da TNU.

Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Situação: Julgado (última atualização em 11/10/2011)

QUESTÃO: Saber se pagamento de remuneração indireta a aluno aprendiz autoriza respectiva contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (Tese firmada no Tema 216/TNU). Vide Súmula 18 da TNU.

Entendimento anterior: É admissível para fins previdenciários o tempo de aprendiz prestado em escola técnica federal, desde que comprovada a remuneração indireta.

Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macêdo Costa Situação: Revisado - Tema 216/TNU (última atualização em 11/10/2011)
Tempo de Serviço - CARF (resultados: 0)
Tempo de Serviço - FONAJE (resultados: 0)
Tempo de Serviço - CEJ (resultados: 1)

Enunciado 572

Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1701 PAR:único; ART: 1695; VI Jornada de Direito Civil