ICMS
Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
ICMS - STF
(resultados: 53)
Súmula 662É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 662. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Aprovada em 24/09/2003
|
Súmula 661Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 661. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Aprovada em 24/09/2003
|
Súmula 660Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Aprovada em 24/09/2003
Súmula 660. Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Aprovada em 24/09/2003
|
Súmula vinculante 48Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Aprovada em 27/05/2015
Súmula vinculante 48. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Aprovada em 27/05/2015
|
Súmula vinculante 32O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Aprovada em 16/02/2011
Súmula vinculante 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Aprovada em 16/02/2011
|
RE 1554371
Tema
1413 - Atribuição de responsabilidade tributária ao intermediador de pagamento e/ou à plataforma de marketplace pelo ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em meio eletrônico nas hipóteses de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória e/ou descumprimento de obrigações acessórias.
Tese
MIN. LUIZ FUX, aprovada em .
|
RE 1506320 Decifrando a tese
Tema
1386 - Critérios para exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.
Tese
(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 12/04/2025.
|
RE 1490708 Decifrando a tese
Tema
1367 - Efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.
Tese
A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 04/02/2025.
|
ARE 1460254 Decifrando a tese
Tema
1284 - Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual.
Tese
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 21/11/2023.
|
RE 1426271
Tema
1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Tese
I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 22/10/2025.
|
RE 1362742
Tema
1258 - Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.
Tese
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em .
|
RE 1288634 Decifrando a tese
Tema
1172 - Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
Tese
Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 18/12/2022.
|
RE 990115
Tema
1113 - Inclusão do valor da subvenção econômica da Lei 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Tese
MIN. CRISTIANO ZANIN, aprovada em .
|
ARE 1255885 Decifrando a tese
Tema
1099 - Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Tese
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 15/08/2020.
|
RE 1221330 Decifrando a tese
Tema
1094 - Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002.
Tese
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 16/06/2020.
|
RE 1287019 Decifrando a tese
Tema
1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Tese
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/02/2021.
|
RE 1141756 Decifrando a tese
Tema
1052 - Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.
Tese
Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 28/09/2020.
|
RE 1187264 Decifrando a tese
Tema
1048 - Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Tese
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/02/2021.
|
RE 1025986 Decifrando a tese
Tema
1012 - Controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS - na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano.
Tese
É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 05/08/2020.
|
RE 835818
Tema
843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Tese
MIN. ANDRÉ MENDONÇA, aprovada em .
|
RE 632265 Decifrando a tese
Tema
830 - Possibilidade de o regime de apuração e recolhimento do ICMS ser disciplinado por decreto.
Tese
Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/06/2015.
|
RE 912888 Decifrando a tese
Tema
827 - Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia.
Tese
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 13/10/2016.
|
RE 851421 Decifrando a tese
Tema
817 - Possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese
É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 18/12/2021.
|
RE 714139 Decifrando a tese
Tema
745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Tese
Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/12/2021.
|
RE 1003758 Decifrando a tese
Tema
705 - Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário.
Tese
A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 17/05/2021.
|
RE 781926 Decifrando a tese
Tema
694 - Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.
Tese
O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/03/2023.
|
RE 748543 Decifrando a tese
Tema
689 - Possibilidade de o estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização.
Tese
Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 05/08/2020.
|
RE 704815 Decifrando a tese
Tema
633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
Tese
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/11/2023.
|
RE 662976
Tema
619 - Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Tese
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em .
|
RE 680089 Decifrando a tese
Tema
615 - Constitucionalidade da cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.
Tese
É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 17/09/2014.
|
ARE 665134 Decifrando a tese
Tema
520 - Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização.
Tese
O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 27/04/2020.
|
RE 970821 Decifrando a tese
Tema
517 - Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Tese
É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 14/05/2021.
|
RE 628075 Decifrando a tese
Tema
490 - Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.
Tese
O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 28/08/2020.
|
RE 754917 Decifrando a tese
Tema
475 - Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.
Tese
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/08/2020.
|
RE 598677 Decifrando a tese
Tema
456 - Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
Tese
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/03/2021.
|
RE 627051 Decifrando a tese
Tema
402 - Imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS sobre o transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Tese
Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 12/11/2014.
|
RE 603917 Decifrando a tese
Tema
382 - Sujeição da Lei Complementar 122/2006 a prazo nonagesimal.
Tese
A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.
MIN. ROSA WEBER, aprovada em 25/10/2019.
|
RE 605552 Decifrando a tese
Tema
379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.
Tese
No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 05/08/2020.
|
RE 601967 Decifrando a tese
Tema
346 - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.
Tese
(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
MIN. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/08/2020.
|
RE 608872 Decifrando a tese
Tema
342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica.
Tese
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 23/02/2017.
|
RE 607056 Decifrando a tese
Tema
326 - Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias.
Tese
O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/04/2013.
|
RE 635688 Decifrando a tese
Tema
299 - Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente.
Tese
A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 16/10/2014.
|
RE 540829 Decifrando a tese
Tema
297 - Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional.
Tese
Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 11/09/2014.
|
RE 606107 Decifrando a tese
Tema
283 - Incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS.
Tese
É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.
MIN. ROSA WEBER, aprovada em 22/05/2013.
|
RE 588149 Decifrando a tese
Tema
216 - Incidência do ICMS sobre venda de veículos salvados de sinistros.
Tese
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 16/02/2011.
|
RE 582461 Decifrando a tese
Tema
214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.
Tese
I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 18/05/2011.
|
RE 593849 Decifrando a tese
Tema
201 - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.
Tese
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 19/10/2016.
|
RE 593824 Decifrando a tese
Tema
176 - Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.
Tese
A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
MIN. EDSON FACHIN, aprovada em 27/04/2020.
|
RE 439796 Decifrando a tese
Tema
171 - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto.
Tese
Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.
MIN. JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 07/11/2013.
|
RE 585535 Decifrando a tese
Tema
92 - Vinculação de receita proveniente de majoração de alíquota do ICMS pela Lei paulista nº 9.903/97.
Tese
Não viola o art. 167, IV, da Constituição Federal lei estadual que, ao prever o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, impõe ao Chefe do Executivo a divulgação da aplicação dos recursos provenientes desse aumento.
MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 01/02/2010.
|
RE 574706 Decifrando a tese
Tema
69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
MIN. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 15/03/2017.
|
RE 572762 Decifrando a tese
Tema
42 - Retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro.
Tese
A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 18/06/2008.
|
RE 559937 Decifrando a tese
Tema
1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
Tese
É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 21/03/2013.
|
ICMS - TST
(resultados: 0)
ICMS - STJ
(resultados: 66)
Súmula 654A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (SÚMULA 654, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)
SÚMULA 654, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022
A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas. (SÚMULA 654, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022)
|
Súmula 649Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (SÚMULA 649, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)
SÚMULA 649, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (SÚMULA 649, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)
|
Súmula 509É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (SÚMULA 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
SÚMULA 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (SÚMULA 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
|
Súmula 457Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (SÚMULA 457, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
SÚMULA 457, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (SÚMULA 457, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
|
Súmula 433O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (SÚMULA 433, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
SÚMULA 433, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (SÚMULA 433, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
|
Súmula 432As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (SÚMULA 432, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
SÚMULA 432, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (SÚMULA 432, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
|
Súmula 431É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (SÚMULA 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
SÚMULA 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (SÚMULA 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
|
Súmula 395O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (SÚMULA 395, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
SÚMULA 395, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (SÚMULA 395, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
|
Súmula 391O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (SÚMULA 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
SÚMULA 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (SÚMULA 391, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
|
Súmula 350O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. (SÚMULA 350, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
SÚMULA 350, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. (SÚMULA 350, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
|
Súmula 334O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
|
Súmula 237Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. (SÚMULA 237, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)
|
Súmula 198Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (SÚMULA 198, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)
SÚMULA 198, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. (SÚMULA 198, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 21/10/1997, p. 53465)
|
Súmula 166Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
|
Súmula 163O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (SÚMULA 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)
SÚMULA 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (SÚMULA 163, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, REPDJ 11/11/1996, p. 43897, DJ 19/06/1996, p. 21940)
|
Súmula 155O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (SÚMULA 155, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
SÚMULA 155, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (SÚMULA 155, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11631)
|
Súmula 135O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (SÚMULA 135, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
SÚMULA 135, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (SÚMULA 135, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)
|
Súmula 129O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (SÚMULA 129, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
SÚMULA 129, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (SÚMULA 129, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/1995, DJ 23/03/1995, p. 6730)
|
Súmula 95A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)
SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. (SÚMULA 95, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/1994, DJ 28/02/1994, p. 2961)
|
Súmula 87A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. (SÚMULA 87, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252)
SÚMULA 87, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento. (SÚMULA 87, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/1993, DJ 01/10/1993, p. 20252)
|
Súmula 80A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (SÚMULA 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980)
SÚMULA 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de cálculo do ICMS. (SÚMULA 80, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12980)
|
Súmula 71O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. (SÚMULA 71, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
SÚMULA 71, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM. (SÚMULA 71, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
|
Súmula 49Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (SÚMULA 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)
SÚMULA 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (SÚMULA 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)
|
Súmula 20A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (SÚMULA 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)
SÚMULA 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. (SÚMULA 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990, p. 14682)
|
Tema/Repetitivo 1416PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1372PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1369PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1364PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1363PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1317PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Tese
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1304PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.
Tese
Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ?valor da operação? inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1273PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Tese
O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1271CORTE ESPECIAL
Questão
Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1265 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Tese
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1263PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1245PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1240 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Tese
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1231PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)
Tese
1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1223PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Tese
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1191 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Tese
Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1182 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Tese
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1125 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Tese
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 1008 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Tese
O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 994 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.
Tese
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 986 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Tese
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 541 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações.
Tese
O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 537 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Tese
Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 427 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviços de comunicação (atividade-meio), sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária.
Tese
A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 367 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.
Tese
Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 313 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).
Tese
i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 278 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a legitimidade da incidência da base de cálculo de ICM sobre o valor total das operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e similares.
Tese
O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 274 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à incidência do ICMS sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento simples (leasing operacional).
Tese
O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 272 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a higidez do aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96.
Tese
O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 261 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais, realizadas por empresa de construção civil, na aquisição de material a ser empregado na obra que executa.
Tese
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 259 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.
Tese
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 242 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à possibilidade de creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida em estabelecimento comercial, à luz da Lei Complementar 87/96.
Tese
As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 183 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à incidência de ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo.
Tese
O ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo).
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 170 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à possibilidade de creditamento de ICMS incidente na energia elétrica consumida em estabelecimento comercial.
Tese
Sob a égide do Convênio ICMS 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 161 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96).
Tese
Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 160 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96).
Tese
O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 144 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação.
Tese
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 114 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se se o executado é parte ilegítima para pleitear a redução da alíquota, além de negar a existência de denúncia espontânea, em caso de cobrança da majoração da alíquota do ICMS de 17% para 18% no Estado de São Paulo.
Tese
O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 91 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a incidência do ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomenda associada ao serviço de composição gráfica.
Tese
As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
|
Questão
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio"
Tese
, (14) DIREITO TRIBUTÁRIO
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 63 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de "demanda contratada" de energia elétrica.
Tese
É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
Tema/Repetitivo 61 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questiona-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração - GIA), mas pago no devido prazo.
Tese
Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 30/03/2026)
|
ICMS - TNU
(resultados: 0)
ICMS - CARF
(resultados: 0)
ICMS - FONAJE
(resultados: 0)
ICMS - CEJ
(resultados: 0)