Teses & Súmulas sobre Sentença
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Sentença
- STF
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Súmula 717Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 716Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 620A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 611Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 564A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. Aprovada em 15/12/1976 |
Súmula 526Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº 2. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 514Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 497Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 490A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Aprovada em 03/12/1969 |
Súmula 433É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 424Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 423Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex officio", que se considera interposto "ex lege". Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 420Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 405Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Aprovada em 01/06/1964 |
Súmula 381Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais. Aprovada em 03/04/1964 |
Súmula 344Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso "ex officio". Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 314Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 275Está sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da L. 2.804, de 25.6.56. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 255Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 169Depende de sentença a aplicação da pena de comisso. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 147A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 146A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula 122O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença. Aprovada em 13/12/1963 |
Súmula vinculante 22A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. Aprovada em 02/12/2009 |
RE 1449302TEMA: 1270 - Legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores. DIAS TOFFOLI, aprovada em . |
ARE 1320744TEMA: 1200 - Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 26/06/2023. |
RE 1269353TEMA: 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas. I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 17/12/2021. |
RE 1307053TEMA: 1171 - Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes. Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 24/09/2021. |
RE 1101937TEMA: 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 08/04/2021. |
RE 827996TEMA: 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. GILMAR MENDES, aprovada em 29/06/2020. |
RE 960429TEMA: 992 - Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado. Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. GILMAR MENDES, aprovada em 05/03/2020. |
ARE 1018459TEMA: 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. GILMAR MENDES, aprovada em 24/02/2017. |
ARE 925754TEMA: 873 - Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 18/12/2015. |
RE 1010819TEMA: 858 - Aptidão, ou não, da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória. I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. MARCO AURÉLIO, aprovada em 26/05/2021. |
RE 883642TEMA: 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 19/06/2015. |
ARE 848107TEMA: 788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/07/2023. |
RE 598650TEMA: 775 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual. Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. MARCO AURÉLIO, aprovada em 11/10/2021. |
RE 776823TEMA: 758 - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. EDSON FACHIN, aprovada em 07/12/2020. |
RE 730462TEMA: 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015. |
RE 669367TEMA: 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. LUIZ FUX, aprovada em 02/05/2013. |
RE 635659TEMA: 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. GILMAR MENDES, aprovada em 26/06/2024. |
RE 596663TEMA: 494 - Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução. A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. MARCO AURÉLIO, aprovada em 24/09/2014. |
RE 635729TEMA: 451 - Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. DIAS TOFFOLI, aprovada em 01/07/2011. |
RE 611503TEMA: 360 - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 20/09/2018. |
RE 600091TEMA: 242 - Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum. DIAS TOFFOLI, aprovada em 25/05/2011. |
RE 586453TEMA: 190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. ELLEN GRACIE, aprovada em 20/02/2013. |
RE 795567TEMA: 187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95. As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015. |
RE 586068TEMA: 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória ROSA WEBER, aprovada em 09/11/2023. |
RE 592619TEMA: 58 - Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal. É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). GILMAR MENDES, aprovada em 08/09/2010. |
Sentença
- TST
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Súmula nº 422RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. |
Súmula nº 414MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. |
Súmula nº 413AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) |
Súmula nº 412AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000) |
Súmula nº 411AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) |
Súmula nº 403AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) |
Súmula nº 402AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). |
Súmula nº 401AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005 Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) |
Súmula nº 399AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002). |
Súmula nº 397AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) |
Súmula nº 393RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. |
Súmula nº 384MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) |
Súmula nº 350PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. |
Súmula nº 298AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". |
Súmula nº 279RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu. |
Súmula nº 266RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. |
Súmula nº 264HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. |
Súmula nº 246AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. |
Súmula nº 202GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica. |
Súmula nº 197PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. |
Súmula nº 192AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004). |
Súmula nº 30INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. |
Súmula nº 25CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT. |
Súmula nº 8JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. |
Sentença
- STJ
(resultados: 112
)
Súmula 648A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021) SÚMULA 648, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021 |
Súmula 621Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 |
Súmula 553Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. (SÚMULA 553, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) SÚMULA 553, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015 |
Súmula 551Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (SÚMULA 551, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) SÚMULA 551, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015 |
Súmula 526O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015 |
Súmula 521A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015) SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015 |
Súmula 519Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015 |
Súmula 517São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015 |
Súmula 461O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (SÚMULA 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) SÚMULA 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010 |
Súmula 392A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009 |
Súmula 365A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (SÚMULA 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008) SÚMULA 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008 |
Súmula 345São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225 |
Súmula 344A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (SÚMULA 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) SÚMULA 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225 |
Súmula 331A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314) SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314 |
Súmula 318Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (SÚMULA 318, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) SÚMULA 318, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103 |
Súmula 317É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103) SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103 |
Súmula 225Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. (SÚMULA 225, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31) SÚMULA 225, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31 |
Súmula 188Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331 |
Súmula 111Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (SÚMULA 111, decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430) SÚMULA 111, decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430 |
Súmula 70Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775) SÚMULA 70, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775 |
Súmula 59Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (SÚMULA 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850) SÚMULA 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992, p. 17850 |
Súmula 18A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (SÚMULA 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963) SÚMULA 18, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963 |
Tema/Repetitivo 1311PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1309PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1302PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1284PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1253PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente. A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1235CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1232PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1214TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1208TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1207PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1190PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1188PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1181CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1169CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. [aguarda julgamento] Situação: Em Julgamento (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1152TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1117PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1100TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1073PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. "As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1051SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1033CORTE ESPECIALQUESTÃO: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1029PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente. "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1018PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 983TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral). Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 973CORTE ESPECIALQUESTÃO: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 954CORTE ESPECIALQUESTÃO: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. [aguarda julgamento] Situação: Sobrestado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 948SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 893CORTE ESPECIALQUESTÃO: Controvérsia referente ao cabimento ou não da multa do artigo 475-J do CPC no âmbito de cumprimento de sentença arbitral. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 891SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Controvérsia alusiva à possibilidade de, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluírem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 890SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 889CORTE ESPECIALQUESTÃO: Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu. A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 887SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 880PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 877PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 871SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 870TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito. A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 869TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 743CORTE ESPECIALQUESTÃO: Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 742SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a condenação da parte ré, em ação individual de indenização, ao pagamento de danos sociais não requeridos em favor de terceiro estranho à lide. É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 724SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 723SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 705SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença. Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 685CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 676CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 675CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 674CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão: possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 673CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão: necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução. Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 671SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício. Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 670SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 667SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de ser dispensada a fase de liquidação de sentença nas demandas por complementação de ações. O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 655TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 613PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65. I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 536CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a necessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 525CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença). Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 515SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 509PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute a possibilidade de a concessionária de energia elétrica promover cumprimento de sentença declaratória de débito nos próprios autos em que julgado (in)exigível o custo administrativo de 30% referente a cálculo de recuperação de consumo. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia'. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 506CORTE ESPECIALQUESTÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual 'A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer'. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. (...) Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 482CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 481CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 480CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 470PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista. Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 468SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. A SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 467SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 410CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 409CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05. Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 408CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 407CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 380CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se a aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação. No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 359PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/95. A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 340PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88. Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 333PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 292CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à incidência de correção monetária entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento. Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 289CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 286CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB. A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 285CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB. A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 249PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 230PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de o Tribunal a quo se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS, quando o pedido formulado na inicial cingiu-se à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei n.º 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento extra petita. O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 228PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 176CORTE ESPECIALQUESTÃO: Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002). Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 175CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 172PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à fixação da competência da justiça federal ou estadual para apreciar demandas referentes ao empréstimo compulsório estabelecido em favor da eletrobrás, nos casos em que a União manifesta seu interesse no feito apenas após a prolação da sentença. Para tanto, a recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 50, e 535, I do CPC, bem como ao artigo 5º da Lei 9469/97. Demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica proposta unicamente contra a Eletrobrás, perante a justiça estadual. (...) O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 166PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 118PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança. Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 115PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à necessidade da juntada dos comprovantes de pagamento da taxa de iluminação pública juntamente com a petição inicial da ação de repetição de indébito tributário. Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 88PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo. Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 74PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 35SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 34SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 33SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 32SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 31SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancário. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Sentença
- TNU
(resultados: 5
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SÚMULA 31A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. (REVOGAÇÃO: A Turma Nacional de Uniformização, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento, de 22 de novembro de 2023, decidiu, por maioria, pela revogação do Enunciado da Súmula n. 31, por incompatibilidade com o PUIL STJ n. 293). DJ DATA:13/02/2006 PG:01043 (REVOGADA EM 22/11/2023) DJeNacional. Disponibilizada em: 28/11/2023 Publicada em: 29/11/2023 |
QUESTÃO DE ORDEM Nº 38Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200). Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 07.05.2015. DOU 15/05/2015 PG:00332 |
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). DJ DATA:11/09/2006 PG:00595 |
QUESTÃO: Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991). 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff
Situação: Julgado
(última atualização em 21/02/2019)
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QUESTÃO: Saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte. VIDE PUIL 293/STJ
Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro
Situação: Desafetado
(última atualização em 07/02/2024 (desafetação))
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Sentença
- CARF
(resultados: 2
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Súmula CARF nº 152Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização. Acórdãos precedentes: 9303-002.458, 3302-001.448, 3301-001.933, 3401-004.404 e 3301-001.446. |
Súmula CARF nº 62A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos precedentes: Acórdão nº 206-01596, de 06/11/2008 Acórdão nº 205-00825, de 03/07/2008 Acórdão nº 205-00680, de 03/06/2008 Acórdão nº 206-00766, de 07/05/2008 Acórdão nº 206-00463, de 14/02/2008 |
Sentença
- FONAJE
(resultados: 16
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Enunciado Cível 160Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente |
Enunciado Cível 143A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado XXVIII Encontro – Salvador/BA |
Enunciado Cível 121Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475–L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 XXI Encontro – Vitória/ES |
Enunciado Cível 120A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença XXI Encontro – Vitória/ES |
Enunciado Cível 95Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença XVIII Encontro – Goiânia/GO |
Enunciado Cível 51Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES |
Enunciado Cível 46A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando–se apenas o dispositivo na ata nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA |
Enunciado Cível 7A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível |
Enunciado Criminal 127A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando–se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’ XL Encontro – Brasília–DF |
Enunciado Criminal 125É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu XXXVI Encontro – Belém/PA |
Enunciado Criminal 124A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal XXXIII Encontro – Cuiabá/MT |
Enunciado Criminal 113 (Substitui o Enunciado 35)Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação XXVIII Encontro – Salvador/BA |
Enunciado Criminal 104A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal XXIV Encontro – Florianópolis/SC |
Enunciado Criminal 103A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas XXIV Encontro – Florianópolis/SC |
Enunciado Criminal 97É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais XXI Encontro – Vitória/ES |
Enunciado Criminal 72A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ |
Sentença
- CEJ
(resultados: 30
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Enunciado 637Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1767;
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 612O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2027;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 517A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1580;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 397A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 5;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 315O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 255Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1575;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 251O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1379;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 241O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 158A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 910 PAR:1;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 157No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 895; ART: 886 INC:4;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 156O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 873 INC:2;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 155A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 860;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 154O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 843;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 153A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 833;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 152O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 200; ART: 833 INC:1;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 151O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 826;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 150Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 889 INC:3; ART: 791; ART: 799 INC:10; ART: 804;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 149A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 792;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 148A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 774 PAR:ÚNICO; ART: 5; ART: 774 INC:2;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 147Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 528 PAR:7;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 146O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 231 PAR:3; ART: 528; ART: 219;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 145O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 PAR:único;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 144No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1012 INC:5 PAR:1;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 111Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 115;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 108Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 31; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 85; Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996 ART: 106; ART: 111;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 102A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 59; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 100Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005 ART: 49;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 63A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 942 INC:1 PAR:3;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 55É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 691; ART: 692; ART: 690; ART: 688; ART: 689; ART: 687;
I Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 27As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível, não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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