Direito Civil - STF (resultados: 15)

RE 1394401

TEMA: 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 16/12/2022.

RE 1167478

TEMA: 1053 - Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010.

Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

LUIZ FUX, aprovada em 08/11/2023.

RE 1140005

TEMA: 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 26/06/2023.

RE 422349

TEMA: 815 - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel.

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/04/2015.

RE 878694

TEMA: 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 10/05/2017.

RE 898060

TEMA: 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2016.

RE 651703

TEMA: 581 - Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 29/09/2016.

RE 639138

TEMA: 452 - Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.

É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

GILMAR MENDES, aprovada em 18/08/2020.

RE 594015

TEMA: 385 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/04/2017.

RE 136861

TEMA: 366 - Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência.

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 11/03/2020.

RE 611639

TEMA: 349 - Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento.

É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 21/10/2015.

RE 607940

TEMA: 348 - Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 29/10/2015.

RE 760931

TEMA: 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

ROSA WEBER, aprovada em 26/04/2017.

RE 948634

TEMA: 123 - Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados.

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

CRISTIANO ZANIN, aprovada em 20/10/2020.

RE 579648

TEMA: 74 - Competência para julgamento de ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista.

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.

MENEZES DIREITO, aprovada em 10/09/2008.
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Súmula 656

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (SÚMULA 656, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)

SÚMULA 656, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022

Súmula 655

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (SÚMULA 655, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022)

SÚMULA 655, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022

Súmula 642

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020

Súmula 632

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SÚMULA 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019)

SÚMULA 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019

Súmula 621

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

SÚMULA 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Súmula 620

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (SÚMULA 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

SÚMULA 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Súmula 616

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SÚMULA 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)

SÚMULA 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018

Súmula 610

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SÚMULA 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)

SÚMULA 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018

Súmula 596

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SÚMULA 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

SÚMULA 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017

Súmula 580

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016

Súmula 573

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016

Súmula 549

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

SÚMULA 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015

Súmula 544

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (SÚMULA 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

SÚMULA 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015

Súmula 540

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. (SÚMULA 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 540, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Súmula 537

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SÚMULA 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015

Súmula 529

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (SÚMULA 529, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

SÚMULA 529, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015

Súmula 474

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Súmula 465

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (SÚMULA 465, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

SÚMULA 465, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010

Súmula 426

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SÚMULA 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 419

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (SÚMULA 419, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

SÚMULA 419, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010

Súmula 405

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (SÚMULA 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

SÚMULA 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009

Súmula 403

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009

Súmula 402

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (SÚMULA 402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

SÚMULA 402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009

Súmula 388

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

SÚMULA 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009

Súmula 387

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009

Súmula 370

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

SÚMULA 370, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009

Súmula 362

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008

Súmula 358

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)

SÚMULA 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008

Súmula 335

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (SÚMULA 335, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)

SÚMULA 335, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456

Súmula 332

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (SÚMULA 332, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008)

SÚMULA 332, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008

Súmula 326

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)

SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240

Súmula 309

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)

SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166

Súmula 304

É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. (SÚMULA 304, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

SÚMULA 304, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411

Súmula 301

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (SÚMULA 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

SÚMULA 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425

Súmula 281

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (SÚMULA 281, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200)

SÚMULA 281, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 200

Súmula 278

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)

SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416

Súmula 277

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. (SÚMULA 277, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416)

SÚMULA 277, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416

Súmula 268

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135

Súmula 261

A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação. (SÚMULA 261, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 19/03/2002, p. 189)

SÚMULA 261, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 19/03/2002, p. 189

Súmula 260

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)

SÚMULA 260, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189

Súmula 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (SÚMULA 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100)

SÚMULA 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001, p. 100

Súmula 246

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SÚMULA 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)

SÚMULA 246, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149

Súmula 229

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (SÚMULA 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

SÚMULA 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126

Súmula 228

É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (SÚMULA 228, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

SÚMULA 228, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126

Súmula 227

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126

Súmula 221

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (SÚMULA 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68)

SÚMULA 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999, p. 68

Súmula 214

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (SÚMULA 214, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)

SÚMULA 214, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250

Súmula 197

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)

SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614

Súmula 194

Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. (SÚMULA 194, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49345)

SÚMULA 194, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49345

Súmula 193

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. (SÚMULA 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334)

SÚMULA 193, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 06/08/1997, p. 35334

Súmula 186

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. (SÚMULA 186, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997)

SÚMULA 186, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/1997, DJ 24/04/1997, p. 14997

Súmula 145

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (SÚMULA 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295)

SÚMULA 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995, p. 39295

Súmula 132

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SÚMULA 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

SÚMULA 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000

Súmula 130

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SÚMULA 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294)

SÚMULA 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294

Súmula 109

O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (SÚMULA 109, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)

SÚMULA 109, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557

Súmula 101

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SÚMULA 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)

SÚMULA 101, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379

Súmula 63

São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. (SÚMULA 63, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728)

SÚMULA 63, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728

Súmula 54

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801

Súmula 43

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074

Súmula 37

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (SÚMULA 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

SÚMULA 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172

Súmula 11

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. (SÚMULA 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)

SÚMULA 11, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459

Súmula 1

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (SÚMULA 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)

SÚMULA 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619

Tema/Repetitivo 1231

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e  COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1221

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da atividade de prestadora de serviço público no tratamento de esgoto.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1212

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1210

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1209

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1200

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1183

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1173

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1137

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1132

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1111

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.

(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1101

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1099

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel.

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1091

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.

É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1085

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1074

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1067

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1066

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1065

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.

O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1051

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1035

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal).

A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1034

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1025

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina-DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1021

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1002

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 996

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se:1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.Será submetido à deliberação da Segunda Seção, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial ou também o comercial; e b) se a aquisição do imóvel se deu a título de investimento ou com o objetivo de moradia da família.

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 985

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 981

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 978

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por terceiros que se alegam prejudicados em decorrência da construção de Usina Hidrelétrica no Rio Manso; se é da data da construção da Usina ou da negativa de pagamento ao recorrente, diante da não inclusão de seu nome no acordo entabulado perante a Justiça Federal.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 977

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.

A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 972

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 971

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 970

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 968

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior.

Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 960

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'.

Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 958

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 957

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá.

As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 955

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 953

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 949

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial.

Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 945

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução.

a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 944

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada, sem que tenha havido a cessação do vínculo com o patrocinador.

Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 943

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir: I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil.

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 942

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 941

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se a previsão, no regulamento de plano de benefícios de previdência privada, de reajuste com base nos mesmos índices adotados pela previdência pública, garante também a extensão de índices correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 938

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 936

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 921

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 919

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 908

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.

Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 907

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 905

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 885

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 883

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao prazo de prescrição das ações que buscam a indenização securitária, bem como daquelas que buscam a complementação de pagamento, relativa ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 882

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 873

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute: (i) possibilidade de cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio; (ii) possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial.

Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 835

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a validade ou não de cláusula que estabelece o pagamento de saldo devedor residual após o término do pagamento das prestações em contrato de mútuo imobiliário não coberto pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial-FCVS.

Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 834

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de reparação por lucros cessantes e por dano moral.

O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 806

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão: se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 793

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário.

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 741

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente aos critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos.

Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 736

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se o abono único salarial previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos paga por instituição de previdência privada.

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 725

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se após o pagamento do débito, incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492/1997.

No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 722

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 707

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à responsabilidade civil em caso de acidente ambiental (rompimento de barragem) ocorrido nos Municípios de Miraí e Muriaé, Estado de Minas Gerais.

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 683

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute os valores arbitrados a título de dano moral.

Em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 681

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 678

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão: aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial.

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 669

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão: possibilidade de cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.

Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 668

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 662

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão referente à possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/09.

Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 659

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão relativa ao termo a quo da correção monetária sobre os dividendos.

Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 658

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão referente ao critério para a conversão das ações em perdas e danos.

Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 654

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.

A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 650

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão relativa ao pagamento do "Benefício Especial de Renda Certa" exclusivamente para os aposentados que, no período de atividade, completaram o mínimo de 360 contribuições.

O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 637

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.

I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 628

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 621

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 620

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 619

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 618

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.

Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 610

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 576

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 575

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à pretensão de restituição dos valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.

1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 574

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.

A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 560

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.

Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 558

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a faculdade ou obrigatoriedade de a instituição financeira promover o arrendamento imobiliário especial previsto no art. 38, caput e § 2º da Lei nº 10.150/2000.

Prescreve o art. 38 da Lei nº 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 542

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao pagamento gradativo da indenização securitária do seguro DPVAT proporcionalmente ao grau da lesão apurada, na hipótese de invalidez parcial, no limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 540

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta-alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho.

O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 530

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor.

A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 521

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira.

Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 519

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o prazo prescricional da ação de cobrança relativa aos expurgos inflacionários incidente sobre saldo de poupança manejada contra a MINASCAIXA, que foi sucedida pelo Estado de Minas Gerais: se quinquenal, consoante previsão do Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública, ou se vintenária, nos termos da legislação civil.

O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 518

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento em via férrea, em virtude de alegada culpa concorrente.

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 517

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da existência ou não de culpa concorrente.

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 515

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos.

No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 514

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a validade da quitação dos expurgos inflacionários, por instrumento de transação.

A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas da contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 513

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS sobre as parcelas de contribuição restituídas aos participantes desligados de plano de previdência privada.

A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 512

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a aplicação do IPC atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança de participantes de plano previdenciário que dele se desligaram antes do implemento das condições necessárias para fruição dos benefícios.

A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 511

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os valores recebidos a título de reserva de poupança de participantes de plano previdenciário que dele se desligaram antes do implemento das condições necessárias para fruição dos benefícios.

É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 500

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à obrigação do arrendador devolver as quantias pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG, nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido.

Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 492

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.

Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 469

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada.

Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 466

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 465

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto.

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 464

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 463

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.

Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 442

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se forma de amortização do saldo devedor do sistema financeiro de habitação.

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 440

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental.

Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 439

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a inexistência de dano moral em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T Norma.

É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 438

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se presença de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, o que importaria na não aplicação da teoria do risco integral em acidente ambiental.

A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 371

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à obrigação de a União ressarcir ex-congressistas, sem direito à pensão, em relação às importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, extinto pela Lei 9.506/97.

Há de se reconhecer o direito à restituição de contribuições pagas ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, fundo fechado de previdência, visto que os segurados, ex-contribuintes, após a extinção, nenhum benefício receberão em contrapartida, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da União, sucessora nos direitos e obrigações do IPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 369

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.

A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 312

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato.

É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 311

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 310

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 309

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 308

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 307

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica, como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 304

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 303

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 302

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 301

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 300

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao prazo prescricional prescrição aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 247

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 246

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 234

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 233

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 192

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 58

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se, em autos de ação de cobrança, diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, entendeu que a prescrição incidente à hipótese é vintenária, bem como pela utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas.

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 57

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se, em autos de ação de cobrança, diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, entendeu que a prescrição incidente à hipótese é vintenária, bem como pela utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas.

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 54

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a obrigatoriedade da contratação de Seguro Habitacional diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por este indicada.

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 53

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a substituição da Taxa Referencial - TR - pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE -, como índice de atualização monetária do saldo devedor.

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 51

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). (Informação atualizada em 18/08/2016: foi retirado "do agente financeiro". Justificativa: página 6 do voto-vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios - DJe de 14/12/2012)

Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012).

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 49

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 10% a.a., com base no art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/64, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 48

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legalidade do Sistema Francês de Amortização, também conhecido com Tabela Price, em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 46

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer o valor patrimonial da ação de adquirentes de linha telefônica.

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 45

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Incidência da prescrição nos contratos de participação financeira.

Quanto aos dividendos, só prescreveria o direito a partir do reconhecimento do direito à diferença das ações.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 44

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Incidência de prescrição nos contratos de participação financeira.

A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 30

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 29

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)
Direito Civil - TNU (resultados: 0)
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Enunciado 644

Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2033; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 643

O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1973; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 642

Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1836; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 641

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1790; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 640

A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 639

A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1783-A; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 638

A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1775; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 637

Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1767; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 636

O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1735; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 635

O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1655; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 634

É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 633

É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma - por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 632

Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1596; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 631

Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorretnes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 630

Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas  ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 629

A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 628

Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 627

O direito real de laje em terreno privado é passível de usucapião.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 626

Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 625

A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 624

A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 623

Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: único PAR:único; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 622

Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: único PAR:único; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 621

Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 620

A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 884; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 619

A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 397 PAR:único; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 618

O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 288; ART: 290; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 617

O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 187; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 616

Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 166; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 615

As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 53; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 614

Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 39; ART: 7; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 613

A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 612

O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2027; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 611

O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1879; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 610

Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1854; ART: 1851; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 609

O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 608

É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 607

A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1583; ART: 1701; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 606

O tempo de convívio com os filhos "de forma equilibrada com a mãe e com o pai" deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 605

A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 604

A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 603

A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1583 PAR:2; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 602

Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 601

É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1514; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 600

Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 Norma: Código de Processo Civil 1973 - Lei n. 5.869/1973 ART: 610 PAR:1; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 599

Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

Norma: Código de Processo Civil 1973 - Lei n. 5.869/1973 ART: 733; Norma: Ação de Alimentos - Lei n. 5.478/1968 ART: 19; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 528; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 598

Na redação do art. 1.293, "agricultura e indústria" não são apenas qualificadores do prejuízo que pode ser causado pelo aqueduto, mas também finalidades que podem justificar sua construção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1293; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 597

A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 596

O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 63 PAR:3; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 595

O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; Norma: Emenda Constitucional n. 66/2010 VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 594

É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 191; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; Norma: Lei n. 4.504/1964 ART: 65; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 593

É indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.

Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 57 PAR:1; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; Norma: Lei n. 11.977/2009 ART: 56; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 592

O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

Norma: Decreto-Lei n. 3.365/1941 ART: 35; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 519; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 591

A ação de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do imóvel em poder do credor fiduciário e não apenas após os leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.

Norma: Lei n. 9.514/1997 ART: 27; ART: 30; ART: 37; ART: 26; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 590

A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932 INC:I; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 589

A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio.

Norma: Constituição Federal - 1988 ART: 5 INC:V; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 588

O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; ART: 927; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 587

O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 586

Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 475; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 585

Impõe-se o pagamento de indenização do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou declarações ambíguas do segurado que não guardem relação com o sinistro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 766; ART: 765; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 584

Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 472; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 583

O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 441; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 582

Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 425; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 581

Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 191; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 580

É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206 INC:V PAR:3º; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 579

Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 189; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 578

Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 167; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 577

A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 55; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 576

O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 575

Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1810; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 574

A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1772; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 573

Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694 PAR:1; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 572

Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1701 PAR:único; ART: 1695; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 571

Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; ART: 1582; Norma: Lei n. 11.441/2007 VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 570

O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1607; ART: 1609; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 569

No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 568

O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

Norma: Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/2001 ART: 21; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 567

A avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) devido para a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.

Norma: Lei n. 9.514/1997 ART: 27 PAR:1; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 566

A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade.

Norma: Lei n. 4.591/1964 ART: 19; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1335 INC:I; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 565

Não ocorre a perda da propriedade por abandono de resíduos sólidos, que são considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1275 INC:III; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 564

As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242; ART: 1238; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 563

O reconhecimento da posse por parte do Poder Público competente anterior à sua legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 562

Aos casos do art. 931 do Código Civil aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 931; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 561

No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 952; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 560

No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 948; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 559

Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 736; Norma: Decreto n. 5.910/2006 ART: 1; Norma: Lei n. 7.565/1986 ART: 256 INC:b PAR:2; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 558

São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Norma: Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/1992 ART: 6; ART: 5; ART: 4; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 942 PAR:único; Norma: Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/1992 ART: 3; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 557

Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 938; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 556

A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 937; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 555

"Os direitos de outrem" mencionados no parágrafo único do art. 927 do Código Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial ou extrapatrimonial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 554

Independe de indicação do local específico da informação a ordem judicial para que o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 553

Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 552

Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 786; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 551

Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; ART: 186; ART: 884; ART: 927; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 550

A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; ART: 186; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 549

A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 538; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 548

Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 389; ART: 475; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 547

Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e vinte) dias no caso de fiança locatícia.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 366; Norma: Lei do Inquilinato - Lei n. 8.245/1991 ART: 40 INC:X; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 835; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 546

O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 787 PAR:2; ART: 422; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 545

O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 179; ART: 496; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 544

O seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a seguradora.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 787; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 543

Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 765; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 542

A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 796; ART: 765; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 541

O contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 594; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 540

Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 263 PAR:2; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 539

O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 187; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 538

No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 179; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 537

A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 169; ART: 170; ART: 184; ART: 172; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 536

Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 169; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 535

Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 94; ART: 93; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 534

As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 53; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 533

O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 532

É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13; ART: 11; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 531

A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 530

A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 5 PAR:Parágrafo Único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 529

O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1951; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 528

É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1857; ART: 1729 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 527

Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1832; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 526

É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 525

Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1830; ART: 1790; ART: 1829; ART: 1723 PAR:1; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 524

As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1723; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 523

O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1698; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 522

Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1696; ART: 1706; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 521

Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1606; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 520

O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1601; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 519

O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1593; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 518

A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família.

NOTAS: Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; ART: 1583; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 517

A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1580; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 516

Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1574 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 515

Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1574; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 514

A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 513

O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1527 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 512

O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1517; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 511

Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 510

Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 509

A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 508

Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 507

Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 506

Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 505

É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 504

A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 503

É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 502

O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 501

As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 500

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 499

A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 498

A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 497

O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 496

O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 495

No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 494

A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 493

O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 492

A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 491

A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1166; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 490

A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1147; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 489

No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1063 PAR:3; ART: 1109 PAR:único; ART: 1149; ART: 1084 PAR:1; ART: 1043 INC:II; ART: 1146; ART: 1122; ART: 1148; Norma: Lei Complementar n. 123/2006 ART: 71; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1144; ART: 1051; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 488

Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1142; Norma: Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça V Jornada de Direito Civil

Enunciado 487

Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 884; ART: 1036; ART: 1016; ART: 1080; ART: 50; ART: 1009; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 486

A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1134; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 485

O sócio que participa da administração societária não pode votar nas deliberações acerca de suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, § 2º, do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1076; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 484

Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1074 PAR:1; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 483

Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1033 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 482

Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou controladora nas sociedades que o referido sócio integra.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 884; ART: 1031; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 481

O insolvente civil fica de pleno direito excluído das sociedades contratuais das quais seja sócio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1030 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 480

Revoga o enunciado 390 da III Jornada de Direito Civil

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1029; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 479

Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 997 INC:VII; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 478

A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 997; ART: 997 INC:III; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 477

O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 476

Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 475

Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; ART: 981; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 474

Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; ART: 981; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 473

A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 980 A PAR:5; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 472

É inadequada a utilização da expressão "social" para as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 980 A; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 471

Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 470

O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 980 A; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 469

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 44; ART: 980 A; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 468

A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 980 A; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 467

A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 974 PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 466

Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 968 INC:IV; ART: 997 INC:II; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 465

A "transformação de registro" prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1033 PAR:único; ART: 968 PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 464

As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.

NOTAS: Revisão do Enunciado n. 52

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 903; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 463

A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 897; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 462

Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 889 PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 461

As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 889; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 460

A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 951; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 459

A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 945; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 458

O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 457

A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 456

A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 455

Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 454

O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 943; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 453

Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 942; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 452

A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 936; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 451

A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932; ART: 933; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 450

Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932 INC:I; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 449

A indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 928 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 448

A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 447

As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 446

A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 445

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 444

A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 443

O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 393; ART: 927; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 442

A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 844; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 441

Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 488 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 440

É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 439

A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 438

A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 477; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 437

A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 475; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 436

A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 474; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 435

O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 462; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 434

A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 456; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 433

A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 432

Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 431

A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 430

No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 416 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 429

As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 428

Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 405; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 427

É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 397 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 426

Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 389; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 425

O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 308; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 424

A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 303; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 423

O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária em vez de "restauração", porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação nunca deixou de existir.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 301; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 422

A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 300; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 421

Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua conexão funcional.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 113; ART: 112; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 420

Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206 INC:V PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 419

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206 INC:V PAR:3; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 418

O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica-se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 206; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 417

O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 202 INC:I; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 416

A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 202; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 415

O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 190; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 414

A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 187; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 413

Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 187; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 412

As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 187; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 411

O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 186; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 410

A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 157; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 409

Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 113; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 408

Para efeitos de interpretação da expressão "domicílio" do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 70; Norma: Decreto-Lei n. 4.657/1942 ART: 7; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 407

A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 61; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 406

A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 405

As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 404

A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 403

O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 402

O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 401

Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 400

Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 399

Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 398

As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 397

A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 5; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 396

A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2035; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 395

A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 394

Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 393

A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1143; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 392

Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitar seus contornos para compatibilizá-los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1053; ART: 1077; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 391

A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1057; ART: 1031; ART: 1058; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 390

Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).

NOTAS: Revogado pelo Enunciado n. 480 da V Jornada de Direito Civil

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1029; ART: 473; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 389

Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 388

O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 387

A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 386

Na apuração dos haveres do sócio devedor, por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026 PAR:Único; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 385

A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 999; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 384

Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 999; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 383

A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 997; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 382

Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não - art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 381

O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 950 PAR:Único; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 380

Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 379

O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 378

Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 931; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 377

O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 376

Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 763; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 375

No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 801; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 374

No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 792; ART: 795; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 373

Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 787; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 372

Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 766; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 371

A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 763; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 370

Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 757; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 369

Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 735; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 368

O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 496; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 367

Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo eqüitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 479; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 366

O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 365

A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 364

No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424; ART: 828; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 363

Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 362

A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 361

O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 422; ART: 475; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 360

O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 359

A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 358

O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 357

O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.

NOTAS: Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 356

Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 355

Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 354

A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 395; ART: 396; ART: 408; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 353

A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 303; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 352

Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 300; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 351

A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 282; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 350

A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 284; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 349

Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 282; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 348

O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 275; ART: 282; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 347

A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 266; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 346

Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1725; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 345

O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 344

A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1701; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 343

A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1700; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 342

Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1695; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 341

Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1696; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 340

No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1665; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 339

A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 338

A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 337

O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 336

O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 335

A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1636; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 334

A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1584; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 333

O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1589; ART: 1584; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 332

A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1548; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 331

O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1639; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 330

As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1524; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 329

A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1520; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 325

É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 324

É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 323

É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no "termo de afetação" da incorporação imobiliária.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 322

O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1376; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 321

Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 320

O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1338; ART: 1331; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 319

A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1277; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 318

O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1258; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 317

A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1243; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 316

Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 315

O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1241; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 314

Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 313

Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 312

Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 311

Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 310

Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 309

O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 308

A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 307

Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 306

A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 305

Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 304

São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 303

Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1201; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 302

Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1200; ART: 1214; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 301

É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1198; ART: 1204; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 300

A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2035; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 299

Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2028; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 298

Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de "reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas" do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 212; ART: 225; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 297

O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 212; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 296

Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 197; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 295

A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 191; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 294

Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 168; ART: 167; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 293

Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 167; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 292

Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 158; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 291

Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 157; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 290

A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 157; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 289

O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 108; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 288

A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 91; ART: 90; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 287

O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 98; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 286

Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 52; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 285

A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 284

As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 283

É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 282

O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 281

A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 280

Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 44; ART: 60; ART: 57; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 279

A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 278

A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 18; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 277

O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 276

O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 275

O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20; ART: 12; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 274

Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 273

Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 10; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 272

Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 10; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 271

O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1831; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 270

O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1829; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 269

A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1801; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 268

Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1799; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 267

A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1798; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 266

Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1790; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 265

Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 264

Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 263

O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1707; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 262

A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1639; ART: 1641; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 261

A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1641; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 260

A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1639 PAR:2; ART: 2039; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 259

A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o melhor interesse do adotando.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1621; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 258

Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597; ART: 1601; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 257

As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 256

A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1593; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 255

Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1575; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 254

Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1573; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 253

O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1417; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 252

A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1410; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 251

O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1379; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 250

Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 249

A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1369; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 248

O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1334 INC:V; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 247

No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 246

Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 245

Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1293; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 244

O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1291; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 243

A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 242

A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 241

O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 240

A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 239

Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 238

Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 237

É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1203; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 236

Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; ART: 1205; ART: 1212; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 235

O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n. 9.841/99.

NOTAS: Fica cancelado o Enunciado n. 56.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1179; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 234

Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.

NOTAS: Fica cancelado o Enunciado n. 64.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1148; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 233

A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1142; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 232

Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1117; ART: 1116; ART: 1120; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 231

A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1116; ART: 1122; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 230

A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1089; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 229

A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1080; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 228

As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1.078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1078; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 227

O quórum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade limitada é de três quartos do capital social.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1071; ART: 1076; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 226

A exigência da presença de três quartos do capital social, como quórum mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao quórum de deliberação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1074; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 225

Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado no registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1057; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 224

A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1055; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 223

O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1053; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 222

Não se aplica o art. 997, V, à sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras das sociedades simples.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1053; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 221

Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1028; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 220

É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1016; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 219

Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1015; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 218

Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1011; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 217

Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1010; ART: 1053; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 216

O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1004; ART: 999; ART: 1030; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 215

A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 998; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 214

As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente, para fins de registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 997; ART: 1054; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 213

O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 997; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 212

Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 990; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 211

Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 989; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 210

O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 988; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 209

O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 986; ART: 985; ART: 1150; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 208

As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 986; ART: 983; ART: 991; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 207

A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 206

A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; ART: 1006; ART: 1094; ART: 987; ART: 981; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 205

Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 204

A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 203

O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 974; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 202

O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 971; ART: 984; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 201

O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 971; ART: 984; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 200

É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 970; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 199

A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 967; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 198

A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 967; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 197

A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 972; ART: 966; ART: 967; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 196

A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 966; ART: 982; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 195

A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 966; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 194

Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 966; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 193

O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 966; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 192

Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 950; ART: 949; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 191

A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 932; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 190

A regra do art. 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 931; Norma: Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990 ART: 12; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 189

Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 188

A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 884; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 187

No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário".

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 798; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 186

O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 790; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 185

A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 757; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 184

Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 664; ART: 681; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 183

Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 660; ART: 661; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 182

O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 655; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 181

O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 618; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 180

A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 575; ART: 582; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 179

(Cancelado pelo Enunciado 357 - IV Jornada)

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 572; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 178

Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a expressão "a benefício de", as palavras "seu crédito, excluída a concorrência de", que foram omitidas por manifesto erro material.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 528; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 177

Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do art. 496.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 496; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 176

Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 175

A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 478; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 174

Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 445; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 173

A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 434; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 172

As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 171

O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 423; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 170

A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 169

O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 168

O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 167

Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424; ART: 421; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 166

A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 113; ART: 422; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 165

Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 164

Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2045; ART: 406; ART: 2044; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 163

A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 405; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 162

A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 395; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 161

Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 389; ART: 404; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 160

A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 243; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 159

O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 186; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 137

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 136

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 135

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 134

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 133

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 132

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 131

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 130

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil

Enunciado 129

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

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Enunciado 96

Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada de Direito Civil, constituem propostas de alteração do Código Civil de 2002. Para visualizar as propostas, acesse: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf

I Jornada de Direito Civil