Teses & Súmulas sobre Direito Processual Civil

Extensão para o Chrome

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Direito Processual Civil - STF (resultados: 7)

ARE 914045

TEMA: 856 - a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

EDSON FACHIN, aprovada em 16/10/2015.

ARE 823347

TEMA: 768 - Possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.

Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).

GILMAR MENDES, aprovada em 03/10/2014.

RE 733433

TEMA: 607 - Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/11/2015.

RE 409356

TEMA: 561 - Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.

O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

LUIZ FUX, aprovada em 25/10/2018.

RE 627106

TEMA: 249 - Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação.

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/04/2021.

RE 594116

TEMA: 135 - Exigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.

Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.

EDSON FACHIN, aprovada em 03/12/2015.

RE 581160

TEMA: 116 - Direito a honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS.

É inconstitucional o art. 29-C da Lei 8.036/1990, introduzido pelo art. 9º da MP 2.164-41/2001, que veda a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 20/06/2012.
Direito Processual Civil - TST (resultados: 0)
Direito Processual Civil - STJ (resultados: 429)

Súmula 637

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019)

SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019

Súmula 628

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018

Súmula 601

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (SÚMULA 601, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018)

SÚMULA 601, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 14/02/2018

Súmula 579

Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (SÚMULA 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016)

SÚMULA 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016

Súmula 568

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)

SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016

Súmula 531

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015

Súmula 525

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015

Súmula 519

Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)

SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015

Súmula 518

Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)

SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015

Súmula 517

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)

SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015

Súmula 504

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014

Súmula 503

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014

Súmula 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (SÚMULA 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 488

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. (SÚMULA 488, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 488, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (SÚMULA 487, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 487, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (SÚMULA 485, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 485, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (SÚMULA 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. (SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 483, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (SÚMULA 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012

Súmula 478

Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SÚMULA 478, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

SÚMULA 478, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012

Súmula 453

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (SÚMULA 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

SÚMULA 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010

Súmula 452

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010

Súmula 449

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

SÚMULA 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010

Súmula 429

A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. (SÚMULA 429, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 429, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 428

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (SÚMULA 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010

Súmula 421

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (SÚMULA 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

SÚMULA 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010

Súmula 420

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (SÚMULA 420, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

SÚMULA 420, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010

Súmula 417

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (SÚMULA 417, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

SÚMULA 417, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010

Súmula 410

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)

SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010

Súmula 401

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (SÚMULA 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)

SÚMULA 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009

Súmula 390

Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009)

SÚMULA 390, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2009, DJe 09/09/2009

Súmula 384

Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SÚMULA 384, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

SÚMULA 384, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009

Súmula 376

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (SÚMULA 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

SÚMULA 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009

Súmula 375

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009

Súmula 374

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (SÚMULA 374, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

SÚMULA 374, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009

Súmula 372

Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SÚMULA 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

SÚMULA 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009

Súmula 368

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. (SÚMULA 368, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008)

SÚMULA 368, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 03/12/2008

Súmula 367

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (SÚMULA 367, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)

SÚMULA 367, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008

Súmula 365

A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (SÚMULA 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008)

SÚMULA 365, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 26/11/2008

Súmula 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008

Súmula 363

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

SÚMULA 363, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008

Súmula 345

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225

Súmula 344

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (SÚMULA 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)

SÚMULA 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225

Súmula 339

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)

SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293

Súmula 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (SÚMULA 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)

SÚMULA 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246

Súmula 331

A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. (SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314)

SÚMULA 331, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 10/10/2006, p. 314

Súmula 329

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (SÚMULA 329, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)

SÚMULA 329, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254

Súmula 328

Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. (SÚMULA 328, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)

SÚMULA 328, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254

Súmula 325

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)

SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214

Súmula 324

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (SÚMULA 324, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)

SÚMULA 324, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214

Súmula 320

A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (SÚMULA 320, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

SÚMULA 320, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103

Súmula 319

O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. (SÚMULA 319, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

SÚMULA 319, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103

Súmula 318

Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (SÚMULA 318, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

SÚMULA 318, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103

Súmula 317

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103

Súmula 316

Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (SÚMULA 316, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

SÚMULA 316, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103

Súmula 315

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (SÚMULA 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102)

SÚMULA 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102

Súmula 313

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SÚMULA 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397)

SÚMULA 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397

Súmula 311

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. (SÚMULA 311, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

SÚMULA 311, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371

Súmula 306

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (SÚMULA 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

SÚMULA 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411

Súmula 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411

Súmula 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425

Súmula 292

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183

Súmula 282

Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201

Súmula 279

É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 279, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)

SÚMULA 279, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415

Súmula 271

A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (SÚMULA 271, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)

SÚMULA 271, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136

Súmula 270

O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (SÚMULA 270, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)

SÚMULA 270, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136

Súmula 255

Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. (SÚMULA 255, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)

SÚMULA 255, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338

Súmula 254

A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (SÚMULA 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338)

SÚMULA 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338

Súmula 253

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (SÚMULA 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264)

SÚMULA 253, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2001, DJ 15/08/2001, p. 264

Súmula 247

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)

SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132

Súmula 240

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215)

SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215

Súmula 238

A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. (SÚMULA 238, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44)

SÚMULA 238, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2000, DJ 25/04/2000, p. 44

Súmula 236

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. (SÚMULA 236, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107)

SÚMULA 236, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2000, DJ 14/04/2000, p. 107

Súmula 235

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)

SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20

Súmula 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)

SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127

Súmula 225

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. (SÚMULA 225, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

SÚMULA 225, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31

Súmula 224

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (SÚMULA 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

SÚMULA 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31

Súmula 223

A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. (SÚMULA 223, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31)

SÚMULA 223, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999, p. 31

Súmula 222

Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (SÚMULA 222, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252)

SÚMULA 222, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 02/08/1999, p. 252

Súmula 216

A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio. (SÚMULA 216, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433)

SÚMULA 216, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, REPDJ 15/03/1999, p. 326, DJ 01/03/1999, p. 433

Súmula 211

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (SÚMULA 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)

SÚMULA 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366

Súmula 207

É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem. (SÚMULA 207, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

SÚMULA 207, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44

Súmula 206

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

SÚMULA 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44

Súmula 205

A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (SÚMULA 205, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43)

SÚMULA 205, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 43

Súmula 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35)

SÚMULA 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/1998, DJ 12/02/1998, pg. 35

Súmula 202

A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. (SÚMULA 202, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181)

SÚMULA 202, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 181

Súmula 201

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos. (SÚMULA 201, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180)

SÚMULA 201, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/1997, DJ 02/02/1998, p. 180

Súmula 196

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799)

SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799

Súmula 195

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. (SÚMULA 195, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798)

SÚMULA 195, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50798

Súmula 187

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (SÚMULA 187, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297)

SÚMULA 187, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297

Súmula 182

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231

Súmula 181

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de cláusula contratual. (SÚMULA 181, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

SÚMULA 181, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231

Súmula 180

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento. (SÚMULA 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

SÚMULA 180, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231

Súmula 179

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (SÚMULA 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

SÚMULA 179, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231

Súmula 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. (SÚMULA 178, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122)

SÚMULA 178, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 16/12/1996, p. 51122

Súmula 177

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (SÚMULA 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795)

SÚMULA 177, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/1996, DJ 11/12/1996, p. 49795

Súmula 175

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. (SÚMULA 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

SÚMULA 175, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124

Súmula 170

Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. (SÚMULA 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

SÚMULA 170, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124

Súmula 169

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)

SÚMULA 169, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996

Súmula 168

Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (SÚMULA 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)

SÚMULA 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996

Súmula 158

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (SÚMULA 158, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029)

SÚMULA 158, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029

Súmula 150

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)

SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608

Súmula 144

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (SÚMULA 144, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079)

SÚMULA 144, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079

Súmula 134

Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SÚMULA 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

SÚMULA 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000

Súmula 126

É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (SÚMULA 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)

SÚMULA 126, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369

Súmula 123

A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. (SÚMULA 123, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142)

SÚMULA 123, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1994, DJ 09/12/1994, p. 34142

Súmula 118

O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (SÚMULA 118, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)

SÚMULA 118, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050

Súmula 117

A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (SÚMULA 117, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)

SÚMULA 117, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050

Súmula 116

A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (SÚMULA 116, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)

SÚMULA 116, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050

Súmula 115

Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (SÚMULA 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994)

SÚMULA 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994

Súmula 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885

Súmula 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (SÚMULA 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

SÚMULA 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885

Súmula 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (SÚMULA 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

SÚMULA 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284

Súmula 98

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284

Súmula 86

Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento. (SÚMULA 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

SÚMULA 86, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283

Súmula 83

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283

Súmula 57

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. (SÚMULA 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)

SÚMULA 57, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215

Súmula 55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. (SÚMULA 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

SÚMULA 55, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801

Súmula 46

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (SÚMULA 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010)

SÚMULA 46, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 24/08/1992, p. 13010

Súmula 45

No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (SÚMULA 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)

SÚMULA 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156

Súmula 42

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074

Súmula 41

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. (SÚMULA 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)

SÚMULA 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074

Súmula 38

Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (SÚMULA 38, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830)

SÚMULA 38, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/1992, REPDJ 30/03/1992, p. 4404, DJ 27/03/1992, p. 3830

Súmula 34

Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. (SÚMULA 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774)

SÚMULA 34, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991, p. 16774

Súmula 33

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312

Súmula 32

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (SÚMULA 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

SÚMULA 32, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312

Súmula 27

Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (SÚMULA 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

SÚMULA 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374

Súmula 22

Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado-membro. (SÚMULA 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34)

SÚMULA 22, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/1990, DJ 04/01/1991, p. 34

Súmula 14

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025

Súmula 13

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (SÚMULA 13, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025)

SÚMULA 13, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025

Súmula 10

Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (SÚMULA 10, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459)

SÚMULA 10, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 01/10/1990, p. 10459

Súmula 7

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)

SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478

Súmula 5

A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. (SÚMULA 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)

SÚMULA 5, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407

Súmula 4

Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical. (SÚMULA 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

SÚMULA 4, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359

Súmula 3

Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. (SÚMULA 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

SÚMULA 3, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359

Súmula 2

Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (SÚMULA 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)

SÚMULA 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359

Tema/Repetitivo 1229

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1217

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1207

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1201

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: 1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1190

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1181

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1180

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1177

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1153

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.

Situação: Em Julgamento (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1146

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado.

Situação: Sem Processo Vinculado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1137

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1133

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1105

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1092

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1081

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.

Situação: Afetado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1076

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1071

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.

"A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1064

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1058

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.

"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1056

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1054

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1044

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1040

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1030

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1029

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.

"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1026

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1025

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina-DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1023

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT

Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1022

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1019

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1018

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1015

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras.

1. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.).2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC, art. 927, III).3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical.4. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1012

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1004

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Análise acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo.

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1001

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1000

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 995

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 988

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 976

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 973

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 967

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 963

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 961

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 950

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI. 2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 948

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 939

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.

Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 923

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 915

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito".

Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 913

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 910

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade passiva das empresas que arremataram ações do leilão regido pelo Edital de Desestatização MC/BNDES 01/98 para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS.

Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 902

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto.

A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 898

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia referente à atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07.

A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 893

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Controvérsia referente ao cabimento ou não da multa do artigo 475-J do CPC no âmbito de cumprimento de sentença arbitral.

No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 891

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia alusiva à possibilidade de, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluírem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito.

Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 890

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 889

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu.

A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 887

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 886

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 880

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 879

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no pólo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.

Não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 877

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 876

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a obrigatoriedade, ou não, da indicação do CNPJ para o recebimento da petição inicial de execução fiscal endereçada contra pessoa jurídica.

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 875

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.

Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 874

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.

O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 872

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada.

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 871

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 870

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 869

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 794

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à validade, ou não, de uma só decisão tomada no âmbito da Justiça Desportiva.

É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 766

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 724

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.

Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 723

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 721

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade , a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 717

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações de alimentos em benefício de crianças e adolescentes, sobretudo quando se encontram sob o poder familiar de um dos pais - exegese dos arts. 201, inciso III, e 98, inciso II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 706

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 705

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença.

Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 703

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 702

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 701

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACIONADO. ART. DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.

É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 698

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão quanto ao cabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 697

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão: prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada para a comprovação da tempestividade do recurso.

A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 696

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 693

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questionamento acerca da competência para julgamento das ações que objetivam discutir contrato firmando entre o segurado e a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, entidade fechada de previdência privada, instituída pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social - RFFSA, sociedade de economia mista sucedida pela União.

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 690

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão: se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA constituída sobre essa base legal, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal.

A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 686

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.

O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 685

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 680

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação.

Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 677

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Situação: Revisado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 676

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição.

Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 675

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante.

Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 674

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão: possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.

Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 673

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão: necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução.

Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 672

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 671

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício.

Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 670

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de inclusão de juros sobre capital próprio nos cálculos exequendos sem previsão no título executivo judicial.

Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 667

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão sobre a possibilidade de ser dispensada a fase de liquidação de sentença nas demandas por complementação de ações.

O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 660

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.

"(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 657

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão referente à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações.

O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 651

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de se dispensar a juntada da certidão de intimação da decisão agravada para a formação do agravo de instrumento, nos casos em que há vista pessoal à Fazenda Nacional.

Considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 649

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios.

A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 648

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 641

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 636

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que "as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição" deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais.

O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 633

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 629

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 625

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 623

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir os encargos incidentes sobre depósitos judiciais.

A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 614

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS.

Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 613

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a aferição de prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/65.

I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 612

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 608

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a discussão em definir se o valor da execução pode ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatórios judicial.

Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 606

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade do o ajuizamento de ação de cobrança referente ao seguro obrigatório DPVAT no foro de domicílio da ré, não podendo o Juízo declinar de ofício da competência para o julgamento da ação.

Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 601

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).

É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 598

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.

À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 592

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008.

Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 590

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD. DOCUMENTOS SIGILOSOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.

As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 589

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.

Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 588

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo.

Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 587

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 586

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de rescisão de acórdão proferido em ação de restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes, com base em documento novo e erro de fato.

Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 580

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a prerrogativa de o procurador de Conselho de Fiscalização ser intimado pessoalmente nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.

Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 578

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 572

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questiona se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato - e por isso demandaria a realização de provas - ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória.

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 571

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 570

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 569

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 568

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 567

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 566

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 564

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito.

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 554

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'.

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 552

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 551

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina-Telesc.

Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 550

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a necessidade de homologação judicial para validar os acordos extrajudiciais celebrados para percepção das vantagens, na forma do art. 7º da Medida Provisória n. 2.169/2001.

É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 547

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal referente à impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com outros títulos de natureza diversa do reajuste previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 539

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a competência para processar e julgar litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 537

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 536

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a necessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução.

Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 528

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.

Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 527

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) DAS PLANILHAS PRODUZIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E APRESENTADAS EM JUÍZO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 526

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 525

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória (cumprimento provisório de sentença).

Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 524

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se violação ao disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que condiciona a concordância do pedido de desistência à renúncia do direito o qual se funda a ação.

Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 510

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 509

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute a possibilidade de a concessionária de energia elétrica promover cumprimento de sentença declaratória de débito nos próprios autos em que julgado (in)exigível o custo administrativo de 30% referente a cálculo de recuperação de consumo.

Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia'.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 508

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.

O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 507

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à impossibilidade da cumulação da multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a imposição da indenização decorrente do reconhecimento da litigância de má-fé.

A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 506

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO.

Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual 'A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer'. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. (...) Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 482

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 481

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 480

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 474

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.

A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 468

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.

A SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 462

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a necessidade de juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, de peças necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC).

No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 459

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.

O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 453

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.

As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 452

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a obrigação de reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de fevereiro/1995, em conformidade com as Leis Municipais 10.668/88 e 10.722/89, decidiu que não há falar em violação à coisa julgada na aplicação da Lei Municipal 12.397/97, motivo pelo qual manteve a decisão que declarara cumprida tal obrigação.

Na fase cognitiva, foi assegurado a servidores do Município de São Paulo reajuste de vencimentos, para o mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis 10.668/88 e 10.722/89, sem fixação de percentual. A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 450

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Havendo acordo com a Fazenda Pública, mesmo extrajudicial e sem participação do advogado, cada parte arcará com os honorários advocatícios devidos a seus respectivos patronos -, não prevalece sobre o disposto no § 4º do art. 24 da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia), norma especial que assegura ao advogado o direito autônomo a seus honorários quando não participa do acordo celebrado.

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 444

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 443

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.

É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 441

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a distribuição do ônus da sucumbência de forma recíproca em em ação visando reparação decorrente de acidente ambiental.

A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 437

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 436

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a ilegitimidade ativa ad causam em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T.Norma

É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 434

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 433

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 430

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir se o mandamus não pode ser impetrado contra lei em tese.

No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 425

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).

A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 421

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 420

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se o art. 741, parágrafo único, do CPC, que criou hipótese de inexigibilidade do título judicial, pode ser alegado em embargos à execução propostos pela CEF para excluir percentuais de correção monetária e expurgos inflacionários considerados indevidos pelo Supremo, por meio de recurso extraordinário, para as contas vinculadas ao FGTS.

"não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)".

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 413

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 410

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 409

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 408

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 407

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 400

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 396

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.

Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 395

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.

Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 393

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade ou não de, em concurso de credores, o crédito tributário de uma autarquia federal, in casu, o INSS, preferir os créditos da Fazenda Estadual, considerando-se a coexistência de execuções e penhoras, nos termos dos arts. 187, do CTN, e 29, da LEF.

O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 392

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80.

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 391

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no artigo 179, do CTN.

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 380

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação.

No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 379

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 377

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.

A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 376

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.

A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 373

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 359

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/95.

A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 353

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a observância do Decreto-Lei n. 70/66, precisamente acerca da notificação pessoal do devedor para purgação da mora.

Não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 31 do Decreto-lei n. 70/66.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 348

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 347

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, se deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa - como afirmado no aresto recorrido - , ou o valor da condenação - como defende a recorrente.

Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 344

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao cabimento da dispensa da defesa prévia em ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, quando instruído o processo com o inquérito civil promovido pelo Ministério Público.

O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 343

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 337

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal, decidiu pela ausência de interesse de agir do impetrante, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n. 21/97, que eliminou quaisquer óbices à compensação tributária.

O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 333

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.

Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 321

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.

O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 320

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a possibilidade de conversão, ex officio, de ação executiva que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em ação monitória.

É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 317

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.

O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 316

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 315

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários.

A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 314

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ.

A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 306

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 305

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 299

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 298

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Situação: Sobrestado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 294

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.

A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 292

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à incidência de correção monetária entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento.

Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 290

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.

Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 289

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.

A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 288

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questiona-se a possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada.

É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 287

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC.

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 286

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 285

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 284

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de reconhecimento ex officio da ausência de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, nos termos do art. 526 do CPC.

O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 262

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questina-se a possibilidade de argüição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, ainda que fundada na inconstitucionalidade da lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (artigo 46, da Lei 8.212/91).

A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 260

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.

O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 258

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada à obtenção da declaração do direito de compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em oposição à utilização do mandamus como meio de validação, pelo Poder Judiciário, da compensação anteriormente efetuada.

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 257

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à forma de extinção da ação de embargos, no caso de adesão a acordo de parcelamento de dívida (REFIS ou PAES) - se com ou sem resolução de mérito.

Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 249

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo.

O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 243

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 241

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).

O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 239

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante.

A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 236

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.

Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 235

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade ou não de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento.

A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 231

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente ao reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004.

Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 230

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de o Tribunal a quo se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS, quando o pedido formulado na inicial cingiu-se à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei n.º 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento extra petita.

O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 228

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante.

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 222

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 220

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel.

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 219

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.

Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 218

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.

A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 212

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à pretensão executória concernente aos honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei nº 9.469/97, porque se configura a "ausência de interesse de agir" do autor "para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, que sequer cobriria as despesas com a execução".

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 209

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.

O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 206

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos bancos depositários em ações ajuizada para requerer a aplicação dos índices de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 205

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário da União em ações ajuizada para requerer a aplicação dos índices de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 204

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações ajuizada para requerer a aplicação dos índices de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 197

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à tese de que o termo inicial dos juros de mora, em ação a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação na ação de cobrança.

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 195

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC, quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem implicar violação ao art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 194

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à impossibilidade de os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado terem seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537 do CPC.

Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 193

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação.

Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 184

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.

O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.

Situação: Revisado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 182

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discussão acerca da exibilidade do depósito prévio para o conhecimento dos embargos apresentados pelo curador especial.

É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 178

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de conta vinculada do FGTS, reconhecendo que não restou configurado o excesso de execução, pois o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 176

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 175

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 173

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI (tributo indireto) sobre os descontos incondicionais.

O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 172

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à fixação da competência da justiça federal ou estadual para apreciar demandas referentes ao empréstimo compulsório estabelecido em favor da eletrobrás, nos casos em que a União manifesta seu interesse no feito apenas após a prolação da sentença. Para tanto, a recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 50, e 535, I do CPC, bem como ao artigo 5º da Lei 9469/97.

Demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica proposta unicamente contra a Eletrobrás, perante a justiça estadual. (...) O pedido de intervenção da União realizado após a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 166

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 152

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente aos maiores índices expurgados do FGTS para fins de apuração de sucumbência.

Para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices'.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 149

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pelo não-cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, correção de contas vinculadas do FGTS.

É cabível a fixação de multa - de forma proporcional e razoável - pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso injustificado no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 143

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC, por entender não ter sido apurada a culpa do insucesso da execução fiscal; art. 26, da Lei n. 6.830/80, que prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes; e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que considera indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública também nas execuções fiscais não embargadas. Considera inaplicável ao caso a Súmula n. 153, do STJ.

Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 140

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de comprovação, por outros meios idôneos, da existência de acordo celebrado entre o FGTS, com intervenção da Caixa Econômica Federal - agente operador, e o titular de conta vinculada, para reaver expurgos inflacionários ocorridos entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1989 (16,64%) e abril de 1990 (44,08%).

É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 136

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questiona-se se é cabível o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em sede de mandado de segurança.

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 134

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 133

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à ausência de declaração de autenticidade das cópias pelo advogado.

A autenticação de cópias do Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, resulta como diligência não prevista em lei, em face do acesso imediato aos autos principais, propiciado na instância local. A referida providência somente se impõe diante da impugnação específica da parte adversa.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 131

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.

O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 130

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de prosseguimento de ações ajuizadas para repetição de valores referentes ao pagamento de contribuição previdenciária estadual a pensionistas e servidores inativos diante da determinação do STF de suspensão cautelar da norma estadual que estabelece seu pagamento.

O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.189-3 para suspender as normas contidas na Lei Estadual nº 12.398/98, que dispõe sobre as contribuições dos inativos e pensionistas para o fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, sem, no entanto, atribuir-lhe efeito retroativo. A cautela assim deferida não impede o prosseguimento dos processos visando justamente afastar a aplicação da lei ou do ato normativo suspenso em decisão provida de eficácia erga omnes, tampouco o ajuizamento de novas ações que tenham por fundamento a restituição dos valores cobrados em virtude da norma excluída do mundo jurídico, ainda que em caráter precário.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 129

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 128

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 127

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à obrigação da Caixa Econômica Federal em apresentar em juízo os extratos analíticos das contas do FGTS anteriores à centralização, para fins de atualização dos saldos.

A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 125

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002.

As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 120

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente.

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 118

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 117

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à inaplicabilidade do art. 29-C da Lei 8.036/90, à execução de valores correspondentes a honorários advocatícios.

O art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001 (dispensando a condenação em honorários em demandas sobre FGTS), é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, que se deu em 27.07.2001.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 115

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à necessidade da juntada dos comprovantes de pagamento da taxa de iluminação pública juntamente com a petição inicial da ação de repetição de indébito tributário.

Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 113

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Termo inicial dos juros de mora em ações ajuizadas para pleitear juros juros progressivos sobre saldos de conta vinculada de FGTS.

Incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 112

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS.

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 108

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora.

Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 104

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 103

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.

Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 102

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal.

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 100

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02).

Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 98

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Possibilidade de ser imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal.

Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 95

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à legitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil-BACEN para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor.

Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 84

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 82

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.

A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 76

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a existência ou não, de legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a ANATEL.

Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 60

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).

Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 55

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a possibilidade de tutela cautelar com vistas a suspender a execução extrajudicial a que se refere o Decreto-lei n. 70/66, bem como de impedir a inscrição do nome do devedor em bancos de dados desabonadores, desde que o mutuário de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação consigne os valores que entender devidos.

Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 47

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos.

A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 43

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: comprovação do pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos em face da sociedade anônima.

A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 42

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Necessidade de prévio requerimento administrativo para a demonstração de interesse na cautelar de exibição de documentos, preparatória de demanda de complementação de ações.

Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 39

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal.

A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 34

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 33

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 32

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 31

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancário.

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 19

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questiona-se a utilização do IGP-DI como critério de correção monetária incidente entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Alega-se que, sobre os valores encontrados naquela data, não mais incidem os índices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-e.

Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 17

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 16

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 2

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exeqüente e não dos advogados cedentes.

Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)

Tema/Repetitivo 1

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução.

A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 08/05/2024)
Direito Processual Civil - TNU (resultados: 0)
Direito Processual Civil - CARF (resultados: 0)
Direito Processual Civil - FONAJE (resultados: 0)
Direito Processual Civil - CEJ (resultados: 76)

Enunciado 158

A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 910 PAR:1; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 157

No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 895; ART: 886 INC:4; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 156

O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 873 INC:2; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 155

A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 860; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 154

O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 843; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 153

A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 833; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 152

O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 190; ART: 200; ART: 833 INC:1; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 151

O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 826; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 150

Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 889 INC:3; ART: 791; ART: 799 INC:10; ART: 804; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 149

A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 792; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 148

A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 774 PAR:ÚNICO; ART: 5; ART: 774 INC:2; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 147

Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 528 PAR:7; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 146

O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 231 PAR:3; ART: 528; ART: 219; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 145

O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 PAR:único; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 144

No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1012 INC:5 PAR:1; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 143

O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 986; ART: 977 INC:2; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 142

Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 982 INC:1; ART: 1037 PAR:10; ART: 1037 INC:1 PAR:13; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 141

É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 976; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 140

A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 982 INC:I; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 139

A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1030 INC:2; ART: 1030 INC:5; ART: 1041; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 138

É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 988 INC:II PAR:5; ART: 988 PAR:4; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 128

Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 373 PAR:3; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 127

O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do art. 10 do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 357 PAR:2; ART: 10; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 126

O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 356; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 125

A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 356; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 124

Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 123

Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 339; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 122

O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 121

Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 120

Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 321; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 119

É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 318; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 118

É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 381; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 117

O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 356; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 116

Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 219; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 101

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1062; ART: 134 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 81

A devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal ao tribunal de origem depende de decisão fundamentada, contra a qual cabe agravo na forma do art. 1.037, § 13, II, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1037 INC:2 PAR:13; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 80

Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1033; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 79

Na hipótese do art. 1.032 do CPC, cabe ao relator, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1032; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 78

A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1030 INC:3; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 77

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1030 INC:1; ART: 1042; ART: 1030 INC:5; ART: 1021 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 76

É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1022 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 75

Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1022; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 74

O termo manifestamente previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1021 PAR:4; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 73

Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1017 PAR:3; ART: 932 PAR:único; ART: 1018 PAR:3; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 72

É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:11; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 71

É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:10; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 70

É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 69

A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1015; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 68

A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1010 PAR:3; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 67

Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 66

Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 932 PAR:unico; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 65

A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 998 PAR:unico; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 64

Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 989 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 63

A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 942 INC:1 PAR:3; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 62

Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 942; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 61

Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 356; ART: 937; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 60

É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 933 PAR:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 59

Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 926; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 58

O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.

Norma: Lei n. 8.437/1992 Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1070; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 57

Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 56

A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 720; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 55

É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC).

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 691; ART: 692; ART: 690; ART: 688; ART: 689; ART: 687; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 54

Estando o processo em grau de recurso, o requerimento de habilitação far-se-á de acordo com o Regimento Interno do respectivo tribunal (art. 687 do CPC).

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 687; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 53

Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 681; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 52

Na organização do esboço da partilha tratada pelo art. 651 do CPC, deve-se incluir a meação do companheiro.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 651; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 51

Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 381; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 50

A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 49

A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 48

É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 47

A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 311 INC:1; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 46

A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 309 INC:2; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 45

Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 305 PAR:unico; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 44

É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 291; ART: 319 INC:5; ART: 305; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 43

Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 303; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 42

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 41

Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 300; I Jornada de Direito Processual Civil