Teses & Súmulas | TEMA 801 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 801

QUESTÃO: Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.

DIAS TOFFOLI, RE 816830 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 19/12/2022.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Natureza jurídica de contribuição social geral. Artigo 149 da CF. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. A contribuição ao SENAR, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral. Precedente: RE nº 138.284/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/8/92. 2. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. DIAS TOFFOLI, RE 816830.

Indexação

- INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO, SERVIÇO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SISTEMA S. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, CRIAÇÃO, LEI ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SISTEMA S, CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, SISTEMA S. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), AUTONOMIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC), EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CARÁTER GERAL. CONSTITUIÇÃO, DELIMITAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INTEGRANTE, SISTEMA S, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RECEITA, DECORRÊNCIA, EXPORTAÇÃO.

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