Teses & Súmulas | TEMA 317 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 317

QUESTÃO: Auto-aplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 630137 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 01/03/2021.

Ementa

EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 630137.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, INTERESSE RECURSAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS). DOUTRINA, CLASSIFICAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, EFICÁCIA, APLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONCESSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIÇÃO, LEI INFRACONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA, PREVISÃO, DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, NORMA. LIMITE CONSTITUCIONAL, PODER DE TRIBUTAR, LEI COMPLEMENTAR. PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LEGISLADOR POSITIVO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, FUNDAMENTO, OBJETIVO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOCIEDADE, JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE. AUTOAPLICABILIDADE, NORMA, PREVISÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, APOSENTADORIA, PENSÃO, DOENÇA INCAPACITANTE. IMPERTINÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, TERMO, DOENÇA INCAPACITANTE, VARIAÇÃO, CONFORMIDADE, ÁREA, DIREITO. PROCESSO, CARÁTER SUBJETIVO, AUSÊNCIA, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECISÃO, TRIBUNAL.

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