Teses & Súmulas | TEMA 786 do Supremo Tribunal Federal - STF

Extensão para o Chrome

Faça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 786

QUESTÃO: Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

DIAS TOFFOLI, RE 1010606 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 11/02/2021.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido. 8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. DIAS TOFFOLI, RE 1010606.

Indexação

- CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, ORDEM JUDICIAL, RETIRADA, ILÍCITO, INTERNET, RESPONSABILIZAÇÃO, PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. DIREITO DA PERSONALIDADE, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA, PUBLICAÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO, CONTRARIEDADE, JUDEU, AFASTAMENTO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DA PERSONALIDADE, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, ENSINO SUPERIOR, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, JORNALISTA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DE IMPRENSA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONSTITUCIONALIDADE, MANIFESTAÇÃO, LEGALIZAÇÃO, MACONHA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, ENTRETENIMENTO, RÁDIO, TELEVISÃO, DISTINÇÃO, LICENÇA PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, BIOGRAFIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROPAGAÇÃO, INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECONHECIMENTO, DANO MORAL, OFENSA, IMAGEM, PESSOA NATURAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL, CONSIDERAÇÃO, MAUS ANTECEDENTES. PUBLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, VIDA PRIVADA, CONDENADO, CRIME, ABUSO, DIREITO DE INFORMAR. PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, BANCO DE DADOS, PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, RELEVÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL, EMPRESA JORNALÍSTICA, INDENIZAÇÃO, CIDADÃO, NOTÍCIA FALSA, CRIME. DIREITO AO ESQUECIMENTO, AUTOR, ABSOLVIÇÃO, PROCESSO PENAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INTERLIGAÇÃO, LIBERDADE, DISCUSSÃO, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: DIREITO AO ESQUECIMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO, AUTODETERMINAÇÃO, INFORMAÇÃO. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: CRITÉRIO, ATUAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO AO ESQUECIMENTO, MAUS ANTECEDENTES, PRAZO, CINCO ANOS. ALTERAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, DISTINÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA.

Consulte a fonte aqui