Teses & Súmulas | TEMA 638 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 638QUESTÃO: Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. MARCO AURÉLIO, RE 999435 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 08/06/2022. |
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I e XXVI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Os direitos sociais fundamentais trabalhistas são corolários primários do modelo político alcunhado de Estado Democrático de Direito. 2. As relações contratuais, em geral, e as relações contratuais trabalhistas, em particular, devem considerar sujeitos e objetos concretos. 3. Diante da previsão constitucional expressa do artigo 7°, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação majoritária, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber, da seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo”. MARCO AURÉLIO, RE 999435.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), EXIGÊNCIA, REQUISITO, PROCEDIMENTO, INEXISTÊNCIA, CRIAÇÃO, DIREITO MATERIAL, RESTRIÇÃO, DIREITO POTESTATIVO, DEMISSÃO, EMPREGADO. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PREVALÊNCIA, VONTADE, EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. STF, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL, MECANISMO, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, OMISSÃO LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA, INTERVENÇÃO, SINDICATO, MOMENTO ANTERIOR, DEMISSÃO, DIFERENÇA, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, FUNÇÃO SOCIAL, LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, OBJETIVO, REDUÇÃO, PREJUÍZO, TRABALHADOR, FAMÍLIA, COMUNIDADE, ALCANCE, BEM ESTAR SOCIAL. PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, MOMENTO ANTERIOR, DEMISSÃO EM MASSA, REQUISITO, VALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRINCÍPIO DO PLENO EMPREGO, VALORIZAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, NECESSIDADE, DIÁLOGO, MOMENTO ANTERIOR, OBJETIVO, REDUÇÃO, PREJUÍZO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO. ATUAÇÃO, SINDICATO, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO, EQUILÍBRIO, ISONOMIA, NEGOCIAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA. DEVER, EMPREGADOR, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, MITIGAÇÃO, DANO, COLETIVIDADE, EMPREGADO, DEMISSÃO EM MASSA. PRINCÍPIO, OBRIGATORIEDADE, INTERVENÇÃO, SINDICATO. TRABALHO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: INEXISTÊNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REQUISITO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ROL TAXATIVO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, SUCEDÂNEO, LEI COMPLEMENTAR, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO ESTRITA, NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, DISPENSA ARBITRÁRIA. ROL TAXATIVO, HIPÓTESE, NECESSIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUTONOMIA, CONTRATO DE TRABALHO, CONTRATO BILATERAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, CONDIÇÃO, DEMISSÃO EM MASSA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIFERENÇA, DISPENSA COLETIVA, DISPENSA PLÚRIMA. SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.
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