Teses & Súmulas | TEMA 386 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 386

QUESTÃO: Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

DIAS TOFFOLI, RE 611874 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 26/11/2020.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." DIAS TOFFOLI, RE 611874.

Indexação

- DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, LIBERDADE DE RELIGIÃO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, PLURALISMO. AFIRMAÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS, GRUPO RELIGIOSO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS. DEVER, PROTEÇÃO, DIVERSIDADE, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE CULTO RELIGIOSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. RAZOABILIDADE, ALTERAÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, CONDIÇÃO, PRESERVAÇÃO, DIREITO À IGUALDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE RELIGIÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO. DIREITO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, REALIZAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), DISTINÇÃO, DATA, HORÁRIO, CONDIÇÃO, INEXISTÊNCIA, ÔNUS, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER, ADMINISTRADOR PÚBLICO, ALTERNATIVA, SERVIDOR PÚBLICO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, OFENSA, CRENÇA RELIGIOSA, JUSTIFICATIVA, RECUSA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DIMENSÃO INTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, DIMENSÃO EXTERIOR DA LIBERDADE DE RELIGIÃO, AUSÊNCIA, IMPOSIÇÃO, CUSTO, DESPROPORCIONALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, DIREITO À IGUALDADE, RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LIBERDADE DE RELIGIÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLURALISMO. DIMENSÃO POSITIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO NEGATIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. DEVER, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, TITULAR, CARGO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. REQUISITO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, DEVER, FUNDAMENTO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUMENTO, COMPETITIVIDADE, OBEDIÊNCIA, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, TOLERÂNCIA. DIFERENÇA, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, LAICISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, GARANTIA, LIBERDADE DE RELIGIÃO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIREITO À IGUALDADE, SUPREMACIA, INTERESSE PÚBLICO, DIREITO COMPARADO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, INEXISTÊNCIA, GARANTIA, DIREITO ABSOLUTO. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO. INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), FUNDAMENTO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, CONCILIAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRIMEIRA GERAÇÃO, IMPOSIÇÃO, ABSTENÇÃO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, CULTO RELIGIOSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. REMARCAÇÃO, PROVA, OFENSA, CONCORRÊNCIA, DIREITO À IGUALDADE, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO. FLEXIBILIZAÇÃO, EDITAL, CUSTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PROCESSO SUBJETIVO, SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIFERENÇA, LIBERDADE DE RELIGIÃO, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMISSÃO, EXIGÊNCIA, CADA, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), RISCO, INVIABILIDADE, CONCURSO PÚBLICO, INTERESSE COLETIVO. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, DEVER, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, CONSIDERAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, ÔNUS, CARÁTER FINANCEIRO, ENTE FEDERADO. - TERMO(S) DE RESGATE: ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. DEVER DE ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL.

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