Teses & Súmulas | TEMA 606 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 606

QUESTÃO: a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

MARCO AURÉLIO, RE 655283 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 16/06/2021.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. MARCO AURÉLIO, RE 655283.

Indexação

- VOTO, MIN. ROSA WEBER: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, CONTRARIEDADE, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, PROFERIMENTO, DECISÃO DE MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. CONSIDERAÇÃO, CONTROVÉRSIA, VALIDADE, MANUTENÇÃO, VÍNCULO DE EMPREGO, MATÉRIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBMISSÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, MATÉRIA, ADMISSÃO, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, EMPREGADO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DEMANDA, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME CELETISTA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, PROVENTO, APOSENTADORIA, ÂMBITO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, HIPÓTESE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, VIA PROCESSUAL, RETROATIVIDADE, EFEITO, CARÁTER ECONÔMICO. CONSIDERAÇÃO, VALOR DEVIDO, MOMENTO POSTERIOR, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, RECONHECIMENTO, ENVOLVIMENTO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL. DIREITO INTERTEMPORAL, REGRA, IRRETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. EXISTÊNCIA, DECISÃO DE MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, PERMANÊNCIA, PROCESSO, JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, SALÁRIO, PROVENTO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CABIMENTO, REINTEGRAÇÃO, HIPÓTESE, ROMPIMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, VÍNCULO DE EMPREGO, DECORRÊNCIA, ESPONTANEIDADE, APOSENTADORIA, FUNDAMENTO, INSUBSISTÊNCIA, MOTIVO, DESLIGAMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, APRECIAÇÃO, DEMANDA, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA, RATIONE PERSONAE, JUSTIÇA FEDERAL, ORIGEM, ATO IMPUGNADO, AUTORIDADE FEDERAL. VINCULAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004. CONSIDERAÇÃO, SENTENÇA, JUSTIÇA COMUM, MARCO TEMPORAL, IMPEDIMENTO, DESLOCAMENTO, PROCESSO, JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE, REINTEGRAÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, ACESSO, CARGO PÚBLICO. EXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ATO, DESLIGAMENTO, EMPREGADO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, DISCUSSÃO, REINTEGRAÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, PROVENTO, VENCIMENTOS. OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REINTEGRAÇÃO, CARGO, MOMENTO POSTERIOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA, VACÂNCIA, CARGO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ROL TAXATIVO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL, REGRA DE TRANSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTINUIDADE, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPREGADO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, APOSENTADORIA. APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO DIVERSO, MATÉRIA, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), HIPÓTESE, APOSENTADORIA, DEVER, MOTIVAÇÃO, ATO, DEMISSÃO. DESCABIMENTO, REINTEGRAÇÃO, EMPREGADO PÚBLICO, OBJETO, DEMISSÃO, DECORRÊNCIA, APOSENTADORIA, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL.

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