Teses & Súmulas | TEMA 336 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 336

QUESTÃO: Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos.

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 630790 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 21/03/2022.

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988. O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar”. Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição. 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 630790.

Indexação

- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), CONCESSÃO, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO BRASIL. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IOF, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESCOLA CONFESSIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, LUCRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), POLÍTICA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, VINCULAÇÃO, FINALIDADE PÚBLICA.

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