Teses & Súmulas | TEMA 698 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 698QUESTÃO: Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 684612 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 03/07/2023. |
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 684612.
Indexação
- DEVER CONSTITUCIONAL, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, RISCO, CONTINUIDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS, SAÚDE; RISCO, FAVORECIMENTO, CIDADÃO, CONDIÇÃO ECONÔMICA, PAGAMENTO, CUSTO, AÇÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE, JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DEVER, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, INÉRCIA, ADMINISTRADOR, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL. CRITÉRIO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE, DEFICIÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO; AUSÊNCIA, CARÁTER CASUÍSTICO, PROVIDÊNCIA; INDICAÇÃO, FINALIDADE, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, CONHECIMENTO TÉCNICO; PARTICIPAÇÃO, TERCEIRO, PROCESSO. FAVORECIMENTO, DIÁLOGO INSTITUCIONAL, JUSTIÇA CONSENSUAL, SOLUÇÃO, LITÍGIO, SAÚDE PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVER, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, GARANTIA, DIREITO SUBJETIVO, SAÚDE. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEVER, ORÇAMENTO PÚBLICO, GARANTIA, TUTELA, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO À SAÚDE. OFENSA, DIREITO À SAÚDE, RESTRIÇÃO, ATENDIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PROGRESSIVIDADE, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITE MÍNIMO, APLICAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, SAÚDE PÚBLICA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, EFETIVIDADE, DIREITO À SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SAÚDE PÚBLICA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JURISPRUDÊNCIA, STF, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. DISTINÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA; RECRUTAMENTO, REMANEJAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, PODER PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL, RISCO, DESEQUILÍBRIO, FINANÇAS PÚBLICAS, COMPROMETIMENTO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROBLEMÁTICA, CONTRATAÇÃO, MÉDICO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
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